Apelação/Remessa Necessária Nº 5022958-86.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DELESIA DE COSTA
ADVOGADO: DIANA ALESSSANDRA GIARETTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial em face de sentença proferida (na vigência do CPC/2015) com o seguinte dispositivo:
"Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, confirmo a antecipação de tutela e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Delesia de Costa em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, para:
a) DETERMINAR que o INSS implante o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, observado o regramento do art. 43 da Lei n.º 8.213/91;
b) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações que se venceram desde setembro de 2016, descontadas eventuais parcelas pagas a título de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, devidamente corrigidas, consoante consta na fundamentação.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). Condeno, ainda, ao pagamento de honorários ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 do TRF4.
Deixo de condenar o autor aos ônus sucumbenciais, por ter decaído em parte mínima.
Sentença sujeita ao reexame necessário, consoante o disposto no art. 109 da Lei nº 9.469/97, considerando que não é sabido o valor da condenação nesta sede. (...)"
Requer o INSS seja reformada a sentença para julgar improcedente a ação. Aduz que a incapacidade é decorrente de fato superveniente e não foi submetido à análise administrativa, sendo, portanto, correto o indeferimento do benefício. Requer a fixação dos honorários em 10%, observando-se, ainda, a Súmula 111 do STJ. Quanto aos juros de mora e correção monetária, postula seja observada a aplicação integral da Lei 11.960/2009.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A perícia judicial, realizada em 09/05/2017, por médico do trabalho, apurou que a autora, camareira, nascida em 14/08/1953, é portadora de psicose depressiva grave com sintomas psicóticos (CID 10 - F33.3), e concluiu que ela está total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em setembro de 2016.
Cabe referir que o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.
No entanto, para avaliações de moléstias de cunho psiquiátrico, como na hipótese, a jurisprudência deste tribunal indica a necessidade de que o perito ostente a especialidade de psiquiatria, conforme demonstram os precedentes abaixo exemplificados:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. Não tendo sido realizada a perícia judicial por psiquiatra, apesar de requerida e deferida pelo juízo "a quo", é de ser dado provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução para a realização dessa prova, em razão do cerceamento de defesa. (TRF4, AC 5050579-63.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. MÉDICO ESPECIALISTA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Em regra, a nomeação de profissional médico, ainda que não especialista na área de diagnóstico da moléstia apresentada, não determina a nulidade da perícia, uma vez que apresenta formação adequada à apreciação do caso. Em se tratando, todavia, de moléstia psiquiátrica, em que o quadro clínico exige uma análise mais aprofundada, tem-se entendido pela necessidade de se nomear especialista em psiquiatria para a realização da prova técnica. 2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução para realização de prova pericial por médico especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 0004368-20.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 03/04/2017)
Nesse sentido, tenho que deve ser anulada de ofício a sentença, com o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução e realização de perícia judicial por médico psiquiatra.
Ressalte-se, ainda, que a parte autora, na peça inicial, aponta como causa de sua incapacidade laboral as seguintes patologias, além da depressão e ansiedade: joelho em processo degenerativo, discopatia, fibromialgia, LER, pressão alta e diabetes. Assim, importante que seja oportunizada a realização de perícia também com médico ortopedista.
Registro, por fim, que as partes devem ser intimadas para a formulação de quesitos, cabendo aos peritos responder a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, bem como prestar todas as informações relativas ao quadro mórbido do paciente - atual e pretérito, com indicação precisa de diagnóstico e código da CID das patologias existentes, tratamentos, condições de trabalho, existência (ou não) de incapacidade laboral (parcial ou total, temporária ou definitiva).
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, prejudicados a remessa oficial e o apelo.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000737127v13 e do código CRC 4ffe2185.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 16/11/2018, às 18:2:17
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:53:14.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5022958-86.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DELESIA DE COSTA
ADVOGADO: DIANA ALESSSANDRA GIARETTA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR MÉDICO PSIQUIATRA.
1. Para avaliações de moléstias de cunho psiquiátrico, a jurisprudência deste tribunal indica a necessidade de que o perito ostente a especialidade de psiquiatria;
2. Sentença anulada para a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial por médico psiquiatra.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade anular, de ofício, a sentença, prejudicados a remessa oficial e o apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000737128v4 e do código CRC a782d2b6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 16/11/2018, às 18:2:17
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:53:14.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5022958-86.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DELESIA DE COSTA
ADVOGADO: DIANA ALESSSANDRA GIARETTA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2018, na sequência 253, disponibilizada no DE de 29/10/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, PREJUDICADOS A REMESSA OFICIAL E O APELO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:53:14.