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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR MÉDICO PSIQUIATRA. TRF4. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:01:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR MÉDICO PSIQUIATRA. 1. Para avaliações de moléstias de cunho psiquiátrico, a jurisprudência deste tribunal indica a necessidade de que o perito ostente a especialidade de psiquiatria; 2. Sentença anulada para a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial por médico psiquiatra. (TRF4, AC 5014968-78.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 17/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014968-78.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: EDITE DOS SANTOS

ADVOGADO: ELAINE CRISTINE SILVA STEFANES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

EDITE DOS SANTOS ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa.

Na sentença, publicada na vigência do CPC/2015, a Julgadora monocrática julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo CPC.

A parte autora apela (evento 2 - PET123) requerendo seja reformada a sentença para reconhecer a incapacidade laboral, jugando-se procedente a ação.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A perícia médica judicial, realizada em 05/11/2014 (Evento 2, LAUDOPERI 76 a 78), por médico ortopedista e traumatologista, apurou que a autora é portadora de Cervicalgia e lombociatalgia cronica com Espondilodiscopatia degenerativa (CID: M54.2 e M54-4). Entretanto, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da autora no momento da perícia médica.

Constatada a existência de contradição no laudo, foi determinada a realização de nova perícia (evento2 - DESP85).

A nova perícia, realizada em 25/09/2015 (Evento 2, LAUDOPERI 101 a 104), apurou que a autora, nascida em 09/03/1968, auxiliar em serviços gerais em cooperativa e trabalhadora na fruticultura, é portadora de lombociatalgia (CID: M54-4) e Ombro direito doloroso (CID M75), e concluiu pela ausência de incapacidade laborativa.

Ocorre que, além de dores no ombro direito e na coluna lombar, por ocasião da perícia médica realizada na via administrativa (evento - OUT44, fls. 88) e na peça inicial da presente ação, a autora se queixa de depressão e refere fazer tratamento com psiquiatra.

Assim, necessário que seja oportunizada a realização de perícia também com médico psiquiatra.

Cabe referir que para avaliações de moléstias de cunho psiquiátrico, a jurisprudência deste tribunal indica a necessidade de que o perito ostente a especialidade de psiquiatria, conforme demonstram os precedentes abaixo exemplificados:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. Não tendo sido realizada a perícia judicial por psiquiatra, apesar de requerida e deferida pelo juízo "a quo", é de ser dado provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução para a realização dessa prova, em razão do cerceamento de defesa. (TRF4, AC 5050579-63.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016).

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. MÉDICO ESPECIALISTA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Em regra, a nomeação de profissional médico, ainda que não especialista na área de diagnóstico da moléstia apresentada, não determina a nulidade da perícia, uma vez que apresenta formação adequada à apreciação do caso. Em se tratando, todavia, de moléstia psiquiátrica, em que o quadro clínico exige uma análise mais aprofundada, tem-se entendido pela necessidade de se nomear especialista em psiquiatria para a realização da prova técnica. 2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução para realização de prova pericial por médico especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 0004368-20.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 03/04/2017)

Nesse sentido, tenho que deve ser anulada de ofício a sentença, com o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução e realização de perícia judicial também por médico psiquiatra.

Registro que as partes devem ser intimadas para a formulação de novos quesitos, cabendo ao perito responder a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, bem como prestar todas as informações relativas ao quadro mórbido da paciente - atual e pretérito, com indicação precisa de diagnóstico e código da CID das patologias existentes, tratamentos, condições de trabalho, existência (ou não) de incapacidade laboral (parcial ou total, temporária ou definitiva).

Ante o exposto, voto por anular a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem para a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000466045v13 e do código CRC c3ff1713.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 17/12/2018, às 21:2:48


5014968-78.2017.4.04.9999
40000466045.V13


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:01:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014968-78.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: EDITE DOS SANTOS

ADVOGADO: ELAINE CRISTINE SILVA STEFANES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR MÉDICO PSIQUIATRA.

1. Para avaliações de moléstias de cunho psiquiátrico, a jurisprudência deste tribunal indica a necessidade de que o perito ostente a especialidade de psiquiatria;

2. Sentença anulada para a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial por médico psiquiatra.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade anular a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem para a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000466046v6 e do código CRC 0d16cf7a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 17/12/2018, às 21:2:48


5014968-78.2017.4.04.9999
40000466046 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:01:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018

Apelação Cível Nº 5014968-78.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: EDITE DOS SANTOS

ADVOGADO: ELAINE CRISTINE SILVA STEFANES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2018, na sequência 424, disponibilizada no DE de 26/11/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DO PROCESSO À VARA DE ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:01:18.

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