Apelação Cível Nº 5026160-71.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: LUCENA TEREZA HAAB
ADVOGADO: JONES IZOLAN TRETER
ADVOGADO: SINARA LAZZAROTO
ADVOGADO: JERUSA PRESTES
ADVOGADO: DAIANA IZOLAN TRETER FERRAZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença proferida (na vigência do CPC/2015) com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LUCENA TEREZA HAAB em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, a teor do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º do NCPC). Suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da parte autora ser beneficiário da AJG (artigo 98, § 1º do NCPC).
A solicitação do pagamento dos honorários periciais deverá se dar de acordo com as disposições contidas na Resolução nº 541/2007 do Conselho da Justiça Federal, antes da remessa do processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, considerando que o pagamento independe do trânsito em julgado.
Revogo os efeitos da tutela concedida.
Oportunamente, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se."
Requer a parte autora a reforma da sentença para julgar procedente a ação em que objetiva o restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, ao argumento de que está incapacitada para as atividades laborais de empregada doméstica, em decorrência de doenças psíquicas.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A perícia judicial, realizada em 10/08/2017, por médico cirurgião, pós-graduado em perícias médicas, apurou que a autora, nascida em 18/10/1973, é portadora de Depressão grau leve (CID 10 - F32.0), e concluiu que ela está apta ao trabalho.
Cabe referir que o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.
No entanto, para avaliações de moléstias de cunho psiquiátrico, como na hipótese, a jurisprudência deste tribunal indica a necessidade de que o perito ostente a especialidade de psiquiatria, conforme demonstram os precedentes abaixo exemplificados:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. Não tendo sido realizada a perícia judicial por psiquiatra, apesar de requerida e deferida pelo juízo "a quo", é de ser dado provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução para a realização dessa prova, em razão do cerceamento de defesa. (TRF4, AC 5050579-63.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. MÉDICO ESPECIALISTA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Em regra, a nomeação de profissional médico, ainda que não especialista na área de diagnóstico da moléstia apresentada, não determina a nulidade da perícia, uma vez que apresenta formação adequada à apreciação do caso. Em se tratando, todavia, de moléstia psiquiátrica, em que o quadro clínico exige uma análise mais aprofundada, tem-se entendido pela necessidade de se nomear especialista em psiquiatria para a realização da prova técnica. 2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução para realização de prova pericial por médico especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 0004368-20.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 03/04/2017)
Nesse sentido, tenho que deve ser anulada de ofício a sentença, com o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução e realização de perícia judicial por médico psiquiatra.
Registre-se que deve ser imediatamente restabelecido o benefício de auxílio-doença, por força da antecipação da tutela concedida na origem, até o esgotamento da jurisdição em 2º grau.
Ante o exposto, voto por anular de ofício a sentença, prejudicada a apelação, e determinar o restabelecimento da tutela de urgência concedida.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000788182v5 e do código CRC 74be60c4.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5026160-71.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: LUCENA TEREZA HAAB
ADVOGADO: JONES IZOLAN TRETER
ADVOGADO: SINARA LAZZAROTO
ADVOGADO: JERUSA PRESTES
ADVOGADO: DAIANA IZOLAN TRETER FERRAZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR MÉDICO PSIQUIATRA.
1. Para avaliações de moléstias de cunho psiquiátrico, a jurisprudência deste tribunal indica a necessidade de que o perito ostente a especialidade de psiquiatria;
2. Sentença anulada para a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial por médico psiquiatra.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular de ofício a sentença, prejudicada a apelação, e determinar o restabelecimento da tutela de urgência concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000788183v4 e do código CRC 23038987.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018
Apelação Cível Nº 5026160-71.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
SUSTENTAÇÃO ORAL: PATRICIA REGINA DE OLIVEIRA GANDON por LUCENA TEREZA HAAB
APELANTE: LUCENA TEREZA HAAB
ADVOGADO: JONES IZOLAN TRETER
ADVOGADO: SINARA LAZZAROTO
ADVOGADO: JERUSA PRESTES
ADVOGADO: DAIANA IZOLAN TRETER FERRAZ
ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER
ADVOGADO: Fernanda da Silva Dutra
ADVOGADO: PATRICIA REGINA DE OLIVEIRA GANDON
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2018, na sequência 537, disponibilizada no DE de 26/11/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, PREJUDICADA A APELAÇÃO, E DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:01:20.