Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR MÉDICO PSIQUIATRA. TRF4. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:47:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR MÉDICO PSIQUIATRA. 1. Para avaliações de moléstias de cunho psiquiátrico, a jurisprudência deste tribunal indica a necessidade de que o perito ostente a especialidade de psiquiatria; 2. Sentença anulada para a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial por médico psiquiatra. (TRF4, AC 5070349-71.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5070349-71.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: MARIA IZABEL PAGEL DA SILVEIRA

ADVOGADO: FABIANO CESAR SIQUEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora, em face de sentença proferida na vigência do CPC/2015, nos termos do dispositivo abaixo (evento 3 - SENT31):

"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido ajuizado por MARIA IZABEL PAGEL DA SILVEIRA, qualificada na inicial, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também identificado, para, CONFIRMANDO a antecipação de tutela, RESTABELECER o beneficio de AUXÍLIO-DOENÇA à autora, desde a data do cancelamento do benefício na esfera administrativa (31/01/2012, fl. 17). As parcelas vencidas serão corrigidas na forma da Lei 6.899/81, desde o efetivo vencimento de cada uma, acrescidas de juros de mora, a contar da citação, na forma definida pela Lei n° 11.960/09, ou seja, considerando os juros aplicados à caderneta de poupança.

CONDENO o requerido o pagamento das custas processuais, por metade e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que vão fixados em 05% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas), excluídas as parcelas vincendas, consoante preconizado pela Súmula n° 111 do STJ. Publique-se. Registre-se. lntimem-se."

Apela a parte autora, requerendo a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (evento 3 - APELAÇÃO33).

Por sua vez, a Autarquia Previdenciária requer o reconhecimento do início da incapacidade na data da perícia judicial, a apreciação do agravo retido, a redução dos honorários periciais, a isenção do pagamento das custas processuais e o prequestionamento da matéria. Impugna, ainda, a qualidade de segurado e a carência exigida para a concessão do benefício pleiteado (evento 3 - APELAÇÃO32).

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Aprecio o feito como questão de ordem

Compulsando os autos, verifica-se que o laudo judicial não foi elaborado por médico especialista em psiquiatria, mas sim por perito psicólogo (evento 3 - LAUDPERI25).

A este respeito, cabe referir que o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova se se tratasse de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.

No entanto, para avaliações de moléstias de cunho psiquiátrico, como na hipótese, a jurisprudência deste tribunal indica a necessidade de que o perito ostente a especialidade de psiquiatria, conforme demonstram os precedentes abaixo exemplificados:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. Não tendo sido realizada a perícia judicial por psiquiatra, apesar de requerida e deferida pelo juízo "a quo", é de ser dado provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução para a realização dessa prova, em razão do cerceamento de defesa. (TRF4, AC 5050579-63.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016).

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. MÉDICO ESPECIALISTA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Em regra, a nomeação de profissional médico, ainda que não especialista na área de diagnóstico da moléstia apresentada, não determina a nulidade da perícia, uma vez que apresenta formação adequada à apreciação do caso. Em se tratando, todavia, de moléstia psiquiátrica, em que o quadro clínico exige uma análise mais aprofundada, tem-se entendido pela necessidade de se nomear especialista em psiquiatria para a realização da prova técnica. 2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução para realização de prova pericial por médico especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 0004368-20.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 03/04/2017)

Ressalte-se que, no caso em questão, a perícia foi realizada por profissional da área de psicologia, levando a reforçar a necessidade de realização de nova perícia com médico psiquiatra, considerando o quadro de moléstia psiquiátrica apresentado pela autora. Mais especificamente, no sentido da impropriedade da perícia realizada por psicólogo, seguem os precedentes abaixo:

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA REALIZADA POR PSICÓLOGO. DIAGNÓSTICO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. CONVENIÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. 1. Conforme precedentes desta Corte, a realização de diagnóstico médico é privativa de profissional da medicina, o qual é o indicado para a realização de perícia judicial em que se objetiva a verificação de quadro clínico de incapacidade laborativa. 2. Considerando-se o histórico de doenças psiquiátricas apresentado pelo segurado, as quais ensejaram a concessão administrativa de todos benefícios de auxílio-doença já titularizados por ele, sobressai a conveniência da nomeação de médico especialista em psiquiatria para a realização do exame pericial. 3. Presentes a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de conceder-se a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se o restabelecimento do auxílio-doença em prol da parte autora. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001512-15.2013.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/06/2013, PUBLICAÇÃO EM 05/06/2013)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA DE PESSOA DIVERSA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PERÍCIA REALIZADA POR PSICÓLOGO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. Considerando que o laudo pericial, em caso no qual se faz necessário para a solução do litígio, diz respeito a pessoa diversa da periciada, anula-se a sentença para determinar a reabertura de instrução processual e a realização de nova perícia médica ou a juntada do laudo pericial devido. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento por meio da prova pericial, a qual deve ser realizada por médico, preferencialmente da especialidade em questão no caso. Em se tratando de perícia realizada por psicólogo, deve a sentença ser anulada a fim de se realizar perícia médica por profissional da área da medicina. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002528-88.2011.404.7112, 5ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/02/2013)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPRESSÃO. SENTENÇA EMBASADA EM LAUDO PERICIAL FIRMADO POR PROFISSIONAL DE PSICOLOGIA. NULIDADE. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento por meio da prova pericial, a qual deve ser realizada por médico, preferencialmente da especialidade em questão no caso. 2. Em se tratando de diagnóstico de episódio depressivo grave (CID 10 F32.2), sem desmerecimento do trabalho do profissional psicólogo, o correto é que haja laudo médico-psiquiátrico ou neurológico. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018262-73.2010.404.9999, 5ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/03/2012, PUBLICAÇÃO EM 30/03/2012)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA. SENTENÇA EMBASADA EM LAUDO PERICIAL FIRMADO POR PROFISSIONAL DE PSICOLOGIA. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO PSIQUIÁTRICO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. 2. Em se tratando de doença de natureza psiquiátrica, nula é a sentença que teve por suporte laudo pericial deficiente, pois o profissional designado para a perícia não tem atribuição para diagnóstico de moléstia psiquiátrica. (TRF4, REMESSA "EX OFFICIO" EM AC Nº 2006.72.99.001589-8, TURMA SUPLEMENTAR, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 11/05/2007, PUBLICAÇÃO EM 14/05/2007)

Nesse sentido, tenho que deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por médico psiquiatra, para avaliar exaustivamente a incapacidade da autora. Restando, assim, prejudicada a apreciação dos recursos de apelação interpostos pelas partes, bem como do agravo retido do INSS.

Ressalte-se, por fim, que a tutela de urgência concedida deve ser mantida até o esgotamento da jurisdição em 2º grau.

Conclusão

- Anular a sentença de ofício e reabrir a instrução, para que seja designada nova perícia judicial com médico especialista em Psiquiatria, mantida a tutela de urgência concedida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular a sentença de ofício e determinar o retorno dos autos à vara de origem para reabertura da fase instrutória, mantida a tutela de urgência, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000708400v15 e do código CRC 66d69d31.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 1/2/2019, às 15:48:51


5070349-71.2017.4.04.9999
40000708400.V15


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5070349-71.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: MARIA IZABEL PAGEL DA SILVEIRA

ADVOGADO: FABIANO CESAR SIQUEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR MÉDICO PSIQUIATRA.

1. Para avaliações de moléstias de cunho psiquiátrico, a jurisprudência deste tribunal indica a necessidade de que o perito ostente a especialidade de psiquiatria;

2. Sentença anulada para a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial por médico psiquiatra.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença de ofício e determinar o retorno dos autos à vara de origem para reabertura da fase instrutória, mantida a tutela de urgência, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000708401v4 e do código CRC 2dbce367.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 1/2/2019, às 15:48:51


5070349-71.2017.4.04.9999
40000708401 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação Cível Nº 5070349-71.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MARIA IZABEL PAGEL DA SILVEIRA

ADVOGADO: FABIANO CESAR SIQUEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 30/01/2019, na sequência 850, disponibilizada no DE de 15/01/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA DE OFÍCIO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA, MANTIDA A TUTELA DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:04.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora