Apelação Cível Nº 5017119-85.2015.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO DE OLIVEIRA CARDOSO
ADVOGADO: REINALDO CARAM (OAB PR040828)
ADVOGADO: ARACELI MICHELETTI (OAB PR073035)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença proferida (na vigência do CPC/2015) com o seguinte dispositivo:
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de conceder em favor do autor, Sr. Aparecido de Oliveira Cardoso, o benefício de aposentadoria por invalidez, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, até o dia anterior ao início do recebimento de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito, correspondente a uma renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33, da Lei 8.213, e abono anual, previsto no art. 40, do mesmo diploma legal, observando-se, para o cálculo deste, a regra insculpida no art. 29, inciso II, da mesma lei, desde a data do requerimento administrativo, em 23/10/2012, devendo as parcelas serem corrigidas a partir da data do ajuizamento da ação (Lei 6.899/81, art. 1º, § 2º, STJ, Súmula 148). O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45, da Lei 8.213/91, deverá incidir sobre o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez desde 10/07/2019. Condeno, ainda, a autarquia ré, ante a sucumbência, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas ao autor até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ e conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 4° Região (Súmula nº 76), além das custas e despesas processuais. No que diz respeito ao juros moratórios e correção monetária, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo). Observe-se o disposto no art. 496, § 3°, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivando-se os presentes autos, oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se
Requer o INSS a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação. Aduz, em preliminar, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora recebe benefício assistencial. Quanto ao mérito, sustenta ausência de qualidade de segurado na data do início da incapacidade, bem como, ausência da necessidade da assistência permanente de terceiro.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Interesse de agir
Por mais proveitoso ao autor, irrefutável o interesse de agir na hipótese dos autos, em que se pretende a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez a contar do requerimento administrativo, em 23/10/2012, ainda que tenha sido reconhecido na via administrativa o direito ao benefício assistencial de amparo social ao portador de deficiência, com termo inicial em 23/03/2017.
Mérito
A perícia judicial, realizada em 05/07/2019 (evento 235), por médico especialista em ortopedia e traumatologia, apurou que o autor, trabalhador rural, nascido em 05/11/1962, é portador de Transtorno depressivo recorrente e Transtorno psiquiátrico (CID F33 e F39), e concluiu que ele está total e permanentemente incapacitado para o trabalho.
Cabe referir que o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.
No entanto, para avaliações de moléstias de cunho psiquiátrico, como na hipótese, a jurisprudência deste tribunal indica a necessidade de que o perito ostente a especialidade de psiquiatria, conforme demonstram os precedentes abaixo exemplificados:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. Não tendo sido realizada a perícia judicial por psiquiatra, apesar de requerida e deferida pelo juízo "a quo", é de ser dado provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução para a realização dessa prova, em razão do cerceamento de defesa. (TRF4, AC 5050579-63.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. MÉDICO ESPECIALISTA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Em regra, a nomeação de profissional médico, ainda que não especialista na área de diagnóstico da moléstia apresentada, não determina a nulidade da perícia, uma vez que apresenta formação adequada à apreciação do caso. Em se tratando, todavia, de moléstia psiquiátrica, em que o quadro clínico exige uma análise mais aprofundada, tem-se entendido pela necessidade de se nomear especialista em psiquiatria para a realização da prova técnica. 2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução para realização de prova pericial por médico especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 0004368-20.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 03/04/2017)
Nesse sentido, tenho que deve ser anulada de ofício a sentença, com o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução e realização de perícia judicial por médico psiquiatra.
Ressalte-se que deve o perito responder a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, e prestar todas as informações relativas ao quadro mórbido do paciente - atual e pretérito -, com indicação precisa de diagnóstico e código da CID da(s) patologia(s) existente(s), eventuais tratamentos (em curso ou já realizados), descrição dos sintomas, sequelas e limitações eventualmente constatadas, condições de trabalho, existência (ou não) de incapacidade laboral (parcial ou total, temporária ou definitiva) e, ainda, manifestação acerca da necessidade de acompanhamento permanente de terceiro.
De outra parte, verifico que não foi realizada a prova testemunhal acerca da atividade rural. Para a concessão do benefício, necessário se faz a comprovação da qualidade de segurado especial do trabalhador.
Registro que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Desse modo, entendo prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 370 do NCPC, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.
Por tais motivos, é a hipótese de se anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual pelo juízo de primeiro grau, para que seja realizada nova perícia com médico psiquiatra, bem como para que seja produzida prova testemunhal do exercício da atividade rural.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem para a reabertura da instrução processual, prejudicada a apelação.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001878298v12 e do código CRC 33962058.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5017119-85.2015.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO DE OLIVEIRA CARDOSO
ADVOGADO: REINALDO CARAM (OAB PR040828)
ADVOGADO: ARACELI MICHELETTI (OAB PR073035)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR MÉDICO PSIQUIATRA. qualidade de segurado especial. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Para avaliações de moléstias de cunho psiquiátrico, a jurisprudência deste tribunal indica a necessidade de que o perito ostente a especialidade de psiquiatria.
2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
3. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
4. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem para a reabertura da instrução processual, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001878299v3 e do código CRC 72a6eca7.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 15/07/2020
Apelação Cível Nº 5017119-85.2015.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO DE OLIVEIRA CARDOSO
ADVOGADO: REINALDO CARAM (OAB PR040828)
ADVOGADO: ARACELI MICHELETTI (OAB PR073035)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 15/07/2020, na sequência 574, disponibilizada no DE de 02/07/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DO PROCESSO À VARA DE ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 25/07/2020 04:59:15.