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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL. DEFINITIVA...

Data da publicação: 07/08/2020, 09:56:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL. DEFINITIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ANTECIPADA. 1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita parcialmente para as atividades laborais em geral tem direito à concessão do auxílio-doença. Se, todavia, ainda que parcial, permanente para sua atividade habitual, mas com possibilidade de retorno a outras atividades, o benefício de auxílio-doença deve ser concedido. 2. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15. (TRF4, AC 5017301-32.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 30/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017301-32.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003437-77.2017.8.16.0181/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: SANDRA MARA OLIVEIRA GARVAO

ADVOGADO: MATEUS FERREIRA LEITE (OAB PR015022)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente proposta por SANDRA MARA OLIVEIRA GARVAO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Processado o feito, a ação foi julgada procedente, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora, com renda mensal equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, com efeitos financeiros desde 23-1-2013, bem como ao pagamento das parcelas em atraso devidamente atualizadas. O réu foi condenado ao pagamento das custas processuais e despesas e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º, CPC, excluídas eventuais parcelas vencidas após a sentença (STJ, Súmula nº 111). Foi deferida a tutela antecipada e o feito submetido ao reexame necessário.

Não se conformando, apela a autora, sustentando, em suma, que faz jus à aposentadoria por invalidez. Salienta que, em que pese sua incapacidade física seja parcial, o conjunto biopsicossocial indica incapacidade total e permanente. Caso concedido auxílio-doença, que seja sem alta programada ou com tempo hábil para pedir prorrogação.

O prazo para contrarrazões transcorreu in albis, vindo os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001745131v8 e do código CRC 98a3a6f4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 29/7/2020, às 15:51:4


5017301-32.2019.4.04.9999
40001745131 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2020 06:56:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017301-32.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003437-77.2017.8.16.0181/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: SANDRA MARA OLIVEIRA GARVAO

ADVOGADO: MATEUS FERREIRA LEITE (OAB PR015022)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-03-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-03-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas – à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 5 (cinco) anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

CASO CONCRETO

1) qualidade de segurado da autora e 2) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais: inexiste controvérsia a respeito.

3) a incapacidade para o trabalho: no caso concreto, foi realizada perícia médica na segurada, em 20-2-2018, pelo perito médico judicial, com laudo técnico acostado aos autos (evento 41), conforme descritos a seguir:

a) enfermidades: Fratura da rótula (patela) - CID 10 - S82.0;

b) incapacidade: parcial;

c) prognóstico da incapacidade: permanente;

d) início da incapacidade: 24-7-2010;

e) outras informações pertinentes: a autora tem limitação na flexão do joelho, não tendo mais condições físicas de desempenhar sua atividade na lida rural, mas pode vir a ser reabilitada para outras funções.

Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações a respeito da parte autora, na data do laudo:

a) idade: 40 anos;

b) profissão: trabalhadora rural;

c) grau de escolaridade: sem informação,

As conclusões periciais dão conta de que a autora está acometida por patologia que a incapacita parcial e definitivamente para as atividades que exijam a flexão do joelho.

O Juízo monocrático concedeu o auxílio-acidente, sob os seguintes argumentos (evento 81):

"(...)

Submetida à perícia médica judicial, o perito atestou que a autora possui dores e dificuldade na flexão do joelho esquerdo e diagnosticou-a com fratura da rótula (patela) – CID 10 S82.0, devido à queda ocorrida em 24/07/2010 (mov. 41.2).

Dos laudos médicos administrativos, verifica-se que a fratura da rótula foi identificada desde o ano de 2009.

O perito do juízo, afirmou que a moléstia decorre do trabalho exercido, bem como do acidente sofrido, tornando-a incapacitada de maneira parcial para o exercício das atividades habituais.

Veja-se, inclusive, a atividade de agricultura em regime de economia familiar foi inquestionavelmente comprovado pelas testemunhas e homologado pelo próprio réu administrativamente.

Além disso, conforme já ressaltado, não se exige carência para concessão do benefício acidentário.

Nesses termos, ao menos por ora, deverá ser concedido o benefício de auxílio-acidente.(...)"

Ocorre que a autora preenche os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, fazendo jus ao seu recebimento até. seja recuperada e reabilitada para outra função. É que a jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral. Logo, cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado, conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra petita.

O perito foi categórico ao afirmar que a incapacidade da autora é "Parcial e permanete, porém as sequelas não se enquadram nas discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/99.".

Ainda, vale referir que se trata de doença degenerativa que, embora desencadeada pelo acidente sofrido, com o passar dos anos, tende a evoluir. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. Para a busca de uma nova função no mercado de trabalho, a autora deve estar em condições satisfatórias para o seu desempenho.

Por essa razão, entendo que deva ser concedido à autora o benefício de auxílio-doença, a fim de que seja submetido a tratamento que a reabilite para o retorno ao trabalho.

TERMO INICIAL

Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.

Pelas conclusões da perícia, observa-se que o quadro incapacitante remonta 24-7-2010, tendo, inclusive, a autora recebido o benefício de auxílio-doença até 22-1-2013. Diante desse quadro, reforma-se a sentença para que seja reconhecido o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde 23-1-2013 (dia posterior à cessação). Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos.

TUTELA ANTECIPADA

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20-11-2017, sem modulação de efeitos em face da rejeição dos Embargos de Declaração em julgamento concluído em 3-10-2019, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20-3-2018.

JUROS MORATÓRIOS

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;

b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

Nesta instância, majoro a verba honorária em mais 5%, totalizando 15% sobre o valor das parcelas vencidas nos termos da Súmula 111 do STJ.

CONCLUSÃO

a) apelação: provida em parte, para reconhecer o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde 23-1-2013.

b) remessa ex officio: não conhecida.

c) de ofício: confirmada a tutela antecipatória deferida pelo MM. Juiz a quo.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, não conhecer da remessa ex officio e, de ofício, confirmar a tutela antecipatória deferida pelo MM. Juiz a quo.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001745132v5 e do código CRC a0486034.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 29/7/2020, às 15:51:4


5017301-32.2019.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017301-32.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003437-77.2017.8.16.0181/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: SANDRA MARA OLIVEIRA GARVAO

ADVOGADO: MATEUS FERREIRA LEITE (OAB PR015022)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL. DEFINITIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ANTECIPADA.

1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita parcialmente para as atividades laborais em geral tem direito à concessão do auxílio-doença. Se, todavia, ainda que parcial, permanente para sua atividade habitual, mas com possibilidade de retorno a outras atividades, o benefício de auxílio-doença deve ser concedido.

2. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).

3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, não conhecer da remessa ex officio e, de ofício, confirmar a tutela antecipatória deferida pelo MM. Juiz a quo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001745133v4 e do código CRC bc7c3632.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 29/7/2020, às 15:51:4


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40001745133 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2020 06:56:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 21/07/2020 A 28/07/2020

Apelação Cível Nº 5017301-32.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: SANDRA MARA OLIVEIRA GARVAO

ADVOGADO: MATEUS FERREIRA LEITE (OAB PR015022)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/07/2020, às 00:00, a 28/07/2020, às 16:00, na sequência 754, disponibilizada no DE de 10/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NÃO CONHECER DA REMESSA EX OFFICIO E, DE OFÍCIO, CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA PELO MM. JUIZ A QUO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



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