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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EPILEPSIA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. TRF4. 0014252-44.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 22:52:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EPILEPSIA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A epilepsia, por si só, não determina a incapacidade para o trabalho, exceto àqueles de alto risco de acidente. 2. No caso dos autos, o conjunto probatório, em especial o laudo pericial, não indicou incapacidade para as lides habituais, razão pela qual é indevida a concessão de benefícios. (TRF4, AC 0014252-44.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 04/11/2016)


D.E.

Publicado em 07/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014252-44.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
MARCIO MARCHIORI
ADVOGADO
:
Alceu Albertinho Girardi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EPILEPSIA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A epilepsia, por si só, não determina a incapacidade para o trabalho, exceto àqueles de alto risco de acidente.
2. No caso dos autos, o conjunto probatório, em especial o laudo pericial, não indicou incapacidade para as lides habituais, razão pela qual é indevida a concessão de benefícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8531145v2 e, se solicitado, do código CRC 2D502379.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 26/10/2016 10:43




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014252-44.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
MARCIO MARCHIORI
ADVOGADO
:
Alceu Albertinho Girardi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio doença e concessão de aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$800,00, suspensos em razão da concessão de AJG.
A parte autora, em suas razões de apelação, requer a reforma da sentença, contestando o resultado do laudo pericial produzido em juízo e afirmando estar incapaz de trabalhar em sua atividade habitual, fazendo jus ao pagamento de benefício por incapacidade.
Com contrarrazões remissivas do INSS, vieram os autos conclusos.

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.

Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

Da qualidade de segurado e do período de carência
A carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), conforme estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social, é de 12 contribuições para o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez.

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal - que varia de 12 a 36 meses para o segurado que ficar desempregado.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça e cessado o vínculo, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Da incapacidade
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto o segurado permanecer nessa condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Assinalo, por fim, que a existência de moléstia nem sempre significa que está a parte segurada incapacitada para o trabalho, uma vez que doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo do grau da doença, de como ela afeta a pessoa, bem como das condições particulares de cada indivíduo. Portanto, nem toda enfermidade, em qualquer grau, gera incapacidade.
Do caso concreto
A qualidade de segurado e o cumprimento do requisito da carência não foram contestados de forma contundente pelo INSS, não sendo, a priori, pontos controvertidos na presente ação.

O autor pretende, em verdade, a conversão do auxílio-doença NB 31/5416019111 deferido na via administrativa desde 02/07/2010 em aposentadoria por invalidez.

Ocorre que o laudo pericial produzido em juízo (fls. 100/102) concluiu que as patologias epilepsia e enxaqueca não determinam incapacidade definitiva para as atividades habituais do autor - 32 anos de idade na época do ajuizamento, auxiliar na fabricação de blocos de cimento.

Da conclusão pericial, outrossim, depreende-se que o autor convive com as crises decorrentes da epilepsia há muitos anos, mas que, por ocasião do exame pericial, esta estava relativamente controlada.

Diante desse cenário, embora o autor seja portador de epilepsia, tal fato, por si só, nos termos do artigo 42 ou 59 da Lei 8.213/91, é insuficiente a ensejar a concessão de benefício por incapacidade, sendo necessária a comprovação de que a moléstia incapacite o segurado para o exercício de atividades laborativas.

Cito alguns precedentes dessa Corte a confirmar tal entendimento:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EPILEPSIA. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. Sofrendo o autor de crises convulsivas há cerca de trinta anos, sempre tendo trabalhado na agricultura, não se pode dizer que esteja incapaz, uma vez que a doença não lhe impediu de desenvolver suas tarefas durante toda a vida. (...) (TRF4, Apelação nº 2007.70.03.004658-8, Turma Suplementar, Des. Federal Luís Alberto Azevedo Aurvalle, por unanimidade, D.E. 03/11/2009)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EPILEPSIA. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Diante das conclusões periciais, não restou comprovada a existência da incapacidade laboral da parte autora, não obstante elas terem apontado que esta padece de epilepsia. 3. A inaptidão laboral não pode ser absolutamente presumida nos casos em que a parte autora é portadora de epilepsia, devendo o Julgador, via de regra, reconhecer a incapacidade para o trabalho quando esta restar constatada na perícia médica. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 0005156-10.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 22/06/2011)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCAPACIDADE. MISERABILIDADE. 1. O benefício assistencial é oponível apenas ao INSS, inclusive com a possibilidade de jurisdição federal delegada, o que gerou a revogação da súmula 61 desta Corte (TRF4, AC 2001.72.08.001834-7). Reconhecida a ilegitimidade passiva da União.2. Ao postular o benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei nº 8742/93, deve a parte comprovar sua incapacidade para o trabalho e para a vida independente, e renda familiar mensal inferior a ¼ do salário mínimo. 3. O requisito da incapacidade não foi preenchido pelo autor, pois o laudo pericial médico concluiu que a epilepsia apresentada pelo autor, se mantida sob tratamento adequado e continuado, é controlável e não contra indica todos trabalhos." (AC nº 2000.71.05.006690-4/RS, 6a Turma, Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, unânime, DJU 29-06-2005)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EPILEPSIA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A epilepsia, por si só, não determina a incapacidade para o trabalho, exceto aqueles de alto risco de acidente. 2. No caso dos autos, o conjunto probatório, em especial o laudo pericial, não indicou incapacidade para as lides rurais, razão pela qual é indevida a concessão de benefícios. (TRF4, AC 0005240-40.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 10/11/2015)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. Da produção da prova pericial por especialista em neurologia resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a autora não se encontra incapacitada, sequer temporariamente, para o exercício de qualquer atividade profissional, em face ao quadro de epilepsia, uma vez que a doença encontra-se medicada e controlada. (TRF4, AC 5023335-73.2013.404.7108, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 24/08/2015)

Diante das conclusões do perito judicial, e tendo em vista que o INSS deferiu ao autor o benefício de auxílio-doença na via administrativa, não há como presumir que o autor esteja permanentemente incapacitado para quaisquer atividades laborais, ainda mais porque não se trata de pessoa idosa.

Por estas razões, fica mantida a sentença, inclusive com relação aos ônus da sucumbência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014252-44.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00020204220138240073
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Marcante
APELANTE
:
MARCIO MARCHIORI
ADVOGADO
:
Alceu Albertinho Girardi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 402, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 26/10/2016 00:00




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