| D.E. Publicado em 10/09/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009571-94.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ADELVANY FERMINO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Gilberto Julio Sarmento |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALECIMENTO DO SEGURADO ANTES DA PERÍCIA JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PERÍCIA INDIRETA.
Se não há elementos nos autos hábeis à convicção do Julgador acerca da incapacidade laboral do autor, falecido durante a instrução e antes da realização da prova técnica, deve ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução processual para a realização de perícia indireta.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de setembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009571-94.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ADELVANY FERMINO DOS SANTOS |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez em favor do autor, com pedido de tutela antecipada.
O MM. Juiz de 1º grau, entendendo que os documentos dos autos não eram capazes de comprovar, com veemência, a incapacidade do autor, falecido antes da realização da perícia, extinguiu o feito sem julgamento de mérito, nos termos do seguinte dispositivo:
"Ex positis, tendo em vista o pedido de extinção do processo, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil" (fl. 93, Juiz de Direito Fabio Caldas de Araújo).
Apela a sucessora do autor, visando à reforma total do provimento judicial a fim de ser reconhecido o direito ao benefício previdenciário ou à anulação da sentença com o retorno dos autos para a produção de prova oral.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
À revisão.
VOTO
Na presente ação, o autor objetivava a concessão de benefício por incapacidade, com o restabelecimento de auxílio-doença recebido administrativamente e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O autor veio a falecer no decorrer do processo, antes da realização da prova técnica.
O MM. Juiz de 1º grau entendeu ausente o interesse processual, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, eis que não comprovada veementemente a incapacidade laboral do segurado falecido.
O entendimento dominante nesta Corte é no sentido de que em ações objetivando benefícios por incapacidade o julgador firma seu convencimento, em regra, na prova pericial produzida em juízo.
No caso dos autos, em que o autor veio a falecer antes de ser realizada a perícia médica judicial, o Julgador deveria ter diligenciado no sentido de elucidar a questão relativa à inaptidão laboral, proporcionando às partes a instrução probatória regular.
Com efeito, poderia ter oportunizado a realização de perícia indireta, designando perito judicial para examinar a prova documental juntada aos autos.
Na hipótese em questão, contudo, absteve-se por extinguiu o feito sem julgamento de mérito, justamente pela ausência de elementos de prova da incapacidade laboral da de cujus.
Sendo evidente o cerceamento de defesa caracterizado pela instrução probatória deficiente, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da fase instrutória, a fim de ser produzida a perícia médica indireta.
A corroborar tal entendimento, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA. SENTENÇA ANULADA.
1. Para a comprovação da condição de segurado da de cujus deve ser demonstrado que a mesmo possuía direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença na data do óbito.
2. Evidenciada no caso dos autos a deficiência da instrução probatória, eis que não realizada a prova técnica, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e realizada a perícia médica judicial.
(AC nº 2009.70.99.002964-0/PR, 5ª T., de minha Relatoria,, por maioria em 17/07/2012, DE de 27/07/2012.)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO.
1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial.
2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial.
3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica.
(AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS, 5ª T., Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. Unânime em 17/08/2010, DE de 27/08/2010).
Assim, ausentes os elementos de prova aptos à formação da convicção do juízo acerca da aptidão laboral da de cujus, impõe-se a anulação da sentença, devendo ser reaberta a fase instrutória e regularmente processado e julgado o feito.
Conclusão
Parcialmente provido o recurso para anular a sentença, a fim de ser reaberta a instrução probatória e regularmente processado o feito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009571-94.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004079020108160177
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Venzon |
APELANTE | : | ADELVANY FERMINO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Gilberto Julio Sarmento |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/09/2015, na seqüência 35, disponibilizada no DE de 10/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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