| D.E. Publicado em 26/01/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016296-65.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | IVONEI DE SOUZA DUARTE |
ADVOGADO | : | Thiago Manfredini Zanette e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR A PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.SENTENÇA ANULADA.
1. Embora caiba ao juiz aferir a necessidade ou não de determinada prova, o seu poder instrutório, assim como o seu livre convencimento, devem harmonizar-se com o direito da parte à ampla defesa, considerando a nítida implicação social das ações de natureza previdenciária.
2. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal acerca do labor rural que corrobore o início de prova material acostado aos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016296-65.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | IVONEI DE SOUZA DUARTE |
ADVOGADO | : | Thiago Manfredini Zanette e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 28-09-2016, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta, preliminarmente, que a sentença deve ser anulada a fim de que o processo seja devidamente instruído com a realização de prova testemunhal, para a comprovação do preenchimento do requisito qualidade de segurada.
No mérito, a demandante afirma, em síntese, que está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, razão pela qual postula a concessão do auxílio-doença.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Na presente demanda, a parte autora requer a concessão do auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (29-08-2011), convertido em aposentadoria por invalidez, devido aos seus problemas de saúde.
Afirmou, na petição inicial, que exerce atividade laborativa de agricultora e que, em razão de ser portadora de dor lombar baixa, espondilose não especificada, espondilolistese, estenose de disco intervertebral do canal medular e cefaléia crônica, está incapacitada para o trabalho (fl. 03).
Requereu a produção de todos os meios de prova, especialmente testemunhal, documental e pericial (fl. 13).
Juntou aos autos início de prova material do exercício de seu trabalho na agricultura (fls. 50-52).
Em decisão, o magistrado a quo designou perícia com especialista em medicina legal e perícia médica (fl. 104).
Na oportunidade (27-04-2015), o perito judicial concluiu que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, fixando a data de início da incapacidade em 04-04-2014 (fls. 116-117).
Na sentença, o juiz singular, embora tenha reconhecido que a autora está incapacitada para o exercício de sua atividade habitual, julgou improcedente o pedido, em razão de a requerente não ostentar a qualidade de segurada na data de início da incapacidade (fls. 144-145).
Entendo, pois, que houve evidente cerceamento de defesa à parte requerente, uma vez que o julgador monocrático, mesmo com o pedido expresso para realização de prova testemunhal, tendo em conta a necessidade de comprovação da qualidade de segurada e carência mínima, deixou de realizar este ato processual, considerando que o início de prova material era insuficiente para comprovação do requisito qualidade de segurada em abril de 2014.
Com efeito, cabe ressaltar que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida do autor, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor campesino fora exercido contemporaneamente ao período equivalente à carência.
Assim, levando em consideração que a produção de prova testemunhal mostra-se imprescindível para o reconhecimento do direito pleiteado, a sentença deve ser anulada, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.
Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016296-65.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 06001697020148240076
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | IVONEI DE SOUZA DUARTE |
ADVOGADO | : | Thiago Manfredini Zanette e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2017, na seqüência 516, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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