
Apelação Cível Nº 5038182-98.2017.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE: MARIA SCHIMITZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 02-09-2016, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta que sempre exerceu atividade rurícola com seu marido, em regime de economia familiar, sendo que deixou as lides
campesinas na metade do ano de 2010, quando então passou a recolher contribuições como contribuinte individual.
Afirma que preenche o requisito de qualidade de segurado em maio de 2011, data de início da incapacidade constatada no juízo, pois exerceu a atividade de agricultora até 2010 e depois manteve a qualidade de segurada, tendo em conta as contribuições individuais vertidas.
Aduz ter anexado ao autos notas fiscais de produtor rural para comprovação de seu labor rurícola em parceria agrícola com Nilvo Pappis e Diva Aniceta Pappis, bem como escritura da propriedade onde residiam e cultivavam as terras, em nome de seu marido. Diz, no entanto, que a prova material juntada aos autos foi desconsiderada pelo julgador monocrático.
Alega, ainda, que requereu a oitiva de testemunhas, o que não foi oportunizado nestes autos.
Postula a reforma da sentença para que seja reconhecida a manutenção de sua qualidade de segurada, eis que se dedicou ao labor agrícola, em regime de economia familiar, e, após, passou a realizar o pagamento de contribuições ao INSS, bem como requer seja concedido o beneficio aposentadoria por invalidez, desde a DER (24-02-2011).
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Na presente demanda, a parte autora requer seja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (24-02-2011)
Afirmou, na petição inicial, que exerce atividade laborativa de agricultora e que, em razão das doenças suportadas, não possui mais condições de exercer o labor rurícola.
Requereu a produção de todos os meios de prova, especialmente testemunhal, documental e pericial (evento 3 - INIC2 - fl. 04).
Juntou aos autos notas fiscais de comercialização de produtos rurícolas emitidas em nome de Nilvo e Diva Pappia (evento 3 - ANEXOS_PET4 - fls. 06-39), com os quais alega ter exercido atividade rural em regime de parceria (evento 3 - PET7 - fl. 03).
Reiterou o pedido de realização de oitiva de testemunhas (evento 3 - PET7 - fl. 04).
Em decisão, o magistrado a quo designou perícia com especialista em medicina legal e perícias médicas (evento 3 - DESPADEC17).
Na oportunidade (06-11-2015), o perito judicial concluiu que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente para o exercício laborativa desde maio de 2010 (evento 7 - VIDEO1).
Em decisão, foi deferido prazo para que a parte autora apresentasse, de forma especificada, as provas que pretendia produzir comprovação do requisito de qualidade de segurada especial (evento 3 - AUDIENCI20).
A demandante juntou documento de escritura de compra e venda de imóvel rural em que consta como comprador o seu marido, qualificado como agricultor (evento 3 - PET21 - fls. 02-05).
Na sentença, o juiz singular julgou improcedente o pedido, em razão de a requerente não ter comprovado a condição de segurada especial (evento 3 - SENT24).
Entendo, pois, que houve evidente cerceamento de defesa à parte requerente, uma vez que o julgador monocrático, mesmo com o pedido expresso para realização de prova testemunhal, tendo em conta a necessidade de comprovação da qualidade de segurada e carência mínima, deixou de realizar este ato processual.
Com efeito, cabe ressaltar que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida do autor, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor campesino fora exercido contemporaneamente ao período equivalente à carência.
Assim, levando em consideração que a produção de prova testemunhal mostra-se imprescindível para o reconhecimento do direito pleiteado, a sentença deve ser anulada, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual.
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, prejudicado o recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000879062v10 e do código CRC 66e4937a.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5038182-98.2017.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE: MARIA SCHIMITZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR A PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.SENTENÇA ANULADA.
1. Embora caiba ao juiz aferir a necessidade ou não de determinada prova, o seu poder instrutório, assim como o seu livre convencimento, devem harmonizar-se com o direito da parte à ampla defesa, considerando a nítida implicação social das ações de natureza previdenciária.
2. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal acerca do labor rural que corrobore o início de prova material acostado aos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 30 de janeiro de 2019.
Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000879063v5 e do código CRC 5d42e523.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019
Apelação Cível Nº 5038182-98.2017.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: MARIA SCHIMITZ
ADVOGADO: EDNA DE WERK CERICATO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 451, disponibilizada no DE de 14/01/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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