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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR A PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULAD...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:38:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR A PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. Embora caiba ao juiz aferir a necessidade ou não de determinada prova, o seu poder instrutório, assim como o seu livre convencimento, devem harmonizar-se com o direito da parte à ampla defesa, considerando a nítida implicação social das ações de natureza previdenciária. 2. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal acerca do labor rural que corrobore o início de prova material acostado aos autos. (TRF4, AC 5025422-83.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025422-83.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: MARIA JOSE VARELA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 14-02-2018, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora sustenta que está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, desde a época do requerimento administrativo (18-06-2013).

Nesse sentido, ressalta que, na DER (18-06-2013), o benefício previdenciário foi indeferido em razão da não comprovação da qualidade de segurada especial.

Destaca que acostou nos autos prova documental, comprovando o exercício de atividade rural.

Salienta que o fato de ter sido amparada posteriormente na via administrativa, a partir do ano de 2017, não acarreta a perda superveniente de interesse processual, tendo em vista que comprovou que, no ano de 2013, estava incapacitada para suas atividades laborativas.

Dessa forma, postula a reforma da sentença para que seja concedido o beneficio de auxílio-doença, desde a DER (18-06-2013).

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Na presente demanda, a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (18-06-2013)

Afirmou, na petição inicial, que exerce atividade laborativa de agricultora e que, em razão das doenças suportadas, não possui mais condições de exercer o labor rurícola. Referiu que o requerimento administrativo foi indeferido em razão da não homologação de atividade rural no período de 22-02-2011 a 16-06-2013.

Requereu a produção de todos os meios de prova, especialmente testemunhal e pericial (evento 2 - INIC1).

Em decisão, o magistrado a quo designou perícia com clínico geral (evento 2 - DESP176).

Na oportunidade (28-04-2017), o perito judicial concluiu que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária para o exercício laborativa em razão de lombociatalgia crônica, sem contudo fixar o início do quadro incapacitante (evento 2 - PET223).

Disse, ainda, que "o fato da autora ter feito cirurgia de histerectomia total prévia não a incapacita, nesse momento, de realizar atividades laborais, o que não significa que no período do procedimento a autora não estava impossibilitada temporariamente".

Na sentença, o juiz singular declarou a perda superveniente do interesse processual da parte autora, no que se refere ao pedido de concessão de auxílio doença, o qual estava ativo na época, e julgou improcedente o pedido os demais pedidos formulados na exordial (evento 2 - SENT242).

Entendo, pois, que houve evidente cerceamento de defesa à parte requerente, uma vez que o julgador monocrático, mesmo com o pedido expresso para realização de prova testemunhal, tendo em conta a necessidade de comprovação da qualidade de segurada e carência mínima, deixou de realizar este ato processual.

No ponto, julgo importante destacar que na DER (18-06-2013), o requerimento administrativo foi indeferido unicamente em razão da não comprovação da qualidade de segurada especial da autora (evento 2 - OUT6 - fl. 01).

Em outras palavras, a existência de quadro incapacitante na DER (18-06-2013) era incontroversa, conforme se percebe da análise dos laudos periciais administrativos (evento 2 - OUT231 - fls. 01 e 02).

Em que pese o INSS tenha reconhecido a qualidade de segurada especial da autora em requerimentos administrativos realizados posteriormente, observa-se que, na contestação, a Autarquia Previdenciária reitera a impossibilidade de reconhecimento do labor rural na DER (18-06-2013), tendo em conta a documentação apresentada após este período (evento 2 - PET123).

Com efeito, cabe ressaltar que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida do autor, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor campesino fora exercido contemporaneamente ao período equivalente à carência.

Assim, levando em consideração que a produção de prova testemunhal mostra-se imprescindível para o reconhecimento do direito pleiteado, a sentença deve ser anulada, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual para comprovação do exercício de atividade rural pela autora em período imediatamente anterior à DER (18-06-2013).

Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, prejudicado o recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001511728v6 e do código CRC 4e013b5d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 5/3/2020, às 18:39:53


5025422-83.2018.4.04.9999
40001511728.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:38:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025422-83.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: MARIA JOSE VARELA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR A PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.

1. Embora caiba ao juiz aferir a necessidade ou não de determinada prova, o seu poder instrutório, assim como o seu livre convencimento, devem harmonizar-se com o direito da parte à ampla defesa, considerando a nítida implicação social das ações de natureza previdenciária.

2. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal acerca do labor rural que corrobore o início de prova material acostado aos autos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001511729v3 e do código CRC 68c3fd9e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 5/3/2020, às 18:39:53


5025422-83.2018.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020

Apelação Cível Nº 5025422-83.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARIA JOSE VARELA

ADVOGADO: FABIANO BENIN (OAB SC029300)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 403, disponibilizada no DE de 07/01/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:38:58.

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