Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR A PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULAD...

Data da publicação: 27/03/2021, 07:01:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR A PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. Embora caiba ao juiz aferir a necessidade ou não de determinada prova, o seu poder instrutório, assim como o seu livre convencimento, devem harmonizar-se com o direito da parte à ampla defesa, considerando a nítida implicação social das ações de natureza previdenciária. 2. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal acerca do labor rural que corrobore o início de prova material acostado aos autos. (TRF4, AC 5018812-31.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018812-31.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: VALMIR MARCELLO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações contra sentença, publicada em 25-11-2019, na qual o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde 25-11-2019 até 25-05-2020.

Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Em suas razões, a Autarquia Previdenciária alega que a parte autora não comprovou a qualidade de segurado na época do início da incapacidade (25-11-2019). Afirma que o autor perdeu a qualidade de segurado em 13-04-2012 e que, na DER (04-06-2018), não foi analisado o referido requisito na via administrativa, haja vista a não comprovação da incapacidade.

Dessa forma, requer seja julgado improcedente o pedido.

Postula, caso mantida a condenação, que seja aplicado o INPC como índice de correção monetária.

A parte autora, por sua vez, requer, em síntese, a reforma do termo inicial de concessão do benefício, fixando-o a contar da DER (04-06-2018).

Outrossim, requer seja afastado o termo final de concessão do benefício, mantendo-o até a recuperação da capacidade laborativa ou reabilitação funcional.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

De início, cumpre esclarecer que, na petição inicial, o requerente afirmou que exerce atividade laborativa de agricultor, bem como requereu, na ocasião, a produção de todos os meios de prova, inclusive testemunhal para comprovar sua condição de segurado especial.

Em decisão, o magistrado a quo deferiu somente a realização da prova pericial (evento 20).

Na perícia médica judicial, realizada em 25-11-2019 (evento 27 - VÍDEO2 e VÍDEO3), o perito judicial concluiu que o autor, por apresentar compressão em nervo ciático, está total e temporariamente incapacitado para o trabalho.

Além disso, o expert sugeriu o prazo de 6 (seis) meses de afastamento do labor, bem como fixou o início do quadro incapacitante a contar do ato pericial.

Observo, ainda, que o requerente juntou início de prova material para comprovação do exercício do labor rurícola, inclusive notas fiscais de comercialização da produção, emitidas, em seu nome, nos anos de 2015 a 2018 (evento 1 - DEC12).

Em seu apelo, o INSS afirma que o autor não comprova a qualidade de segurado especial, inclusive na DER (04-06-2018). A parte autora, por sua vez, requer a reforma do termo inicial, bem como o afastamento do termo final.

Pois bem. Considerando que não foi realizada prova testemunhal, tenho por prejudicada a análise dos recursos interpostos pelas parte neste momento.

Isso porque, a meu ver, houve evidente cerceamento de defesa à parte requerente, uma vez que o julgador monocrático, mesmo com o pedido expresso para realização de prova testemunhal, tendo em conta a necessidade de comprovação da qualidade de segurada e carência mínima, deixou de realizar este ato processual.

Com efeito, cabe ressaltar que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida do autor, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor campesino fora exercido contemporaneamente ao período equivalente à carência.

Dessa forma, levando em consideração que a produção de prova testemunhal mostra-se imprescindível para o reconhecimento do direito pleiteado, a sentença deve ser anulada, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual para comprovação do exercício de atividade rural pela parte autora.

Ante o exposto, voto por anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação, prejudicada a análise das apelações.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002368170v8 e do código CRC 58092b4d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/3/2021, às 15:57:9


5018812-31.2020.4.04.9999
40002368170.V8


Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2021 04:01:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018812-31.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: VALMIR MARCELLO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR A PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.

1. Embora caiba ao juiz aferir a necessidade ou não de determinada prova, o seu poder instrutório, assim como o seu livre convencimento, devem harmonizar-se com o direito da parte à ampla defesa, considerando a nítida implicação social das ações de natureza previdenciária.

2. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal acerca do labor rural que corrobore o início de prova material acostado aos autos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação, prejudicada a análise das apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002368171v4 e do código CRC ef9e5f08.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/3/2021, às 15:57:9


5018812-31.2020.4.04.9999
40002368171 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2021 04:01:33.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021

Apelação Cível Nº 5018812-31.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: VALMIR MARCELLO

ADVOGADO: CHARLIANE MICHELS (OAB SC031517)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 950, disponibilizada no DE de 01/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, PREJUDICADA A ANÁLISE DAS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2021 04:01:33.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!