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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. TRF4. 5030864...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:49:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Caso em que o exercício da atividade de faxineira integrou o contraditório desde a inicial e com base nela a prova pericial foi produzida e o magistrado prolatou a sentença. Constatada a falta de qualidade de segurada, não há como reabrir a instrução processual para perquirir se a autora exerceu atividade rural. 2. A concessão de benefício distinto daquele postulado na petição inicial não implica violação do princípio da adstrição da sentença. Em face do caráter eminentemente protetivo e de alcance social da lei previdenciária, é possível reconhecer devido outro benefício que não aquele requerido. 3. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para que sejam produzidas provas e juntada de toda a documentação que se entenda necessária para demonstração dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial. (TRF4, AC 5030864-64.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 26/06/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030864-64.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: ALVANI CARRARA

ADVOGADO: MAICON SCHMOELLER FERNANDES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Alvani Carrara ajuizou ação previdenciária contra o INSS, visando a obtenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Processado o feito, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a autora não detém a qualidade de segurada.

Apelou a autora, argumentando que o indeferimento do benefício na esfera administrativa não ocorreu em razão da ausência da qualidade de segurada. Alega que antes de começar a recolher contribuições para a Previdência Social, em 2011, era segurada especial. Requer o provimento do recurso para que seja anulada a sentença e reaberta a instrução processual, a fim de que possa demonstrar o exercício do trabalho rural no período anterior ao surgimento da doença incapacitante.

É o relatório.

VOTO

Na inicial, a autora relatou que "possui 55 anos de idade (08/12/1957) exerceu suas atividades de faxineira por longos anos, até sofrer de sérios enfermidades, é portadora de problemas na coluna lombar, hérnia de disco, artrose nos joelhos (redução do espaço discal de L4-L5, redução do espaço articular internoldo joelho esquerdo/direito (RX ora anexo), Transtorno do menisco no joelho esquerdo (portadora da CID M23.2), bem como problemas no tornozelo direito (documentos médicos anexos)".

Aduziu que "esta totalmente incapacitada para exercer suas atividades laborais de faxineira ou qualquer outra, sendo que esta em tratamento contínuo conforme laudo médico necessita de afastamento do trabalho".

Para o perito judicial, a autora informou que "estudou até o 2° ano do ensino fundamental, separada, tem 5 (cinco) filhos (30, 32, 33, 34, e 35 anos), reside com uma filha e sua família, no bairro Centro, área urbana de Braço do Norte/SC. Informa que seu último emprego foi na casa da senhora Nádia, como faxineira, trabalhava 2 (duas) vezes na semana, trabalhou por 3 (três) anos para essa família. Refere ter parado de trabalhar há 3 (três) anos, em 2011, desde então é apenas "do lar". Referiu, também, que "trabalhou como faxineira até o ano de 2011".

O perito apresentou a seguinte conclusão:

"1. A autora anexa aos autos o CID: M23.2 - Transtorno do Menisco Devido à Ruptura ou Lesão Antiga. A perícia acrescenta os CIDs: M17 - Gonartrose e M54 - Dorsalgia.

2. Para o CID: M54 defino como DID: 19/05/2010 e no momento da perícia a autora não apresenta incapacidade laborativa para sua função habitual de faxineira.

3. Para os CIDs: M17 e M23.2 não há como definir DID. Defino DII: 22/08/2011 e no momento da perícia a autora apresenta incapacidade total e permanente multiprofissional sem condições de reabilitação.

4. Neste laudo pericial não foi avaliado o aspecto social do(a) periciado(a), somente o aspecto técnico científico."

Nas respostas aos quesitos das partes, novamente foi referido que a autora era faxineira e parou de trabalhar em 2011.

Nas alegações finais, a autora requereu a procedência do pedido, baseada nas conclusões da perícia.

Verifica-se, porém, que não existem recolhimentos de contribuições, como contribuinte individual, antes de 11/2011. Ou seja, em 22/08/2011, data de início da incapacidade, a autora não tinha qualidade de segurada, não sendo possível conceder o benefício previdenciário por incapacidade. Relativamente a essa conclusão, a sentença está correta. Ressalte-se que a data de início da incapacidade não foi objeto de impugnação no recurso de apelação.

O exercício da atividade de faxineira integrou o contraditório desde a inicial e com base nela a prova pericial foi produzida e o magistrado prolatou a sentença

No processo civil previdenciário vigora o princípio da primazia da realidade, objetivando a efetivação dos direitos fundamentais da proteção social. Assim, não se aplica com rigor a regra de que a estabilização do processo torna imodificáveis os parâmetros da lide após o saneamento, não podendo ocorrer um dilargamento do litígio em sede de apelação.

Apesar disso, no caso, não há como reabrir a instrução processual para perquirir se a autora exerceu atividade rural nos anos anteriores a 2011, mesmo porque, há nos autos evidências de que isso não aconteceu.

Entretanto, constatei que em duas oportunidades, após a autora parar de trabalhar, o INSS indeferiu pedidos formulados por ela de concessão do benefício assistencial de amparo social a portador de deficiência (CNIS juntado aos autos antes da prolação da sentença).

A concessão de benefício distinto daquele postulado na petição inicial não implica violação do princípio da adstrição da sentença. Em face do caráter eminentemente protetivo e de alcance social da lei previdenciária, é possível reconhecer devido outro benefício que não aquele requerido.

Para tanto, é necessário reabrir a instrução para propiciar à parte autora a produção das provas pertinentes à demonstração dos requisitos do citado benefício assistencial, já indeferido duas vezes na esfera administrativa (interesse de agir caracterizado).

Diante deste contexto, cumpre anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que sejam produzidas provas e juntada de toda a documentação que se entenda necessária para demonstração dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial.

Pelo exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, por cerceamento de defesa, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, e julgar prejudicado o apelo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000502315v5 e do código CRC 8862584d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 26/6/2018, às 15:18:56


5030864-64.2017.4.04.9999
40000502315.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:49:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030864-64.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: ALVANI CARRARA

ADVOGADO: MAICON SCHMOELLER FERNANDES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

1. Caso em que o exercício da atividade de faxineira integrou o contraditório desde a inicial e com base nela a prova pericial foi produzida e o magistrado prolatou a sentença. Constatada a falta de qualidade de segurada, não há como reabrir a instrução processual para perquirir se a autora exerceu atividade rural.

2. A concessão de benefício distinto daquele postulado na petição inicial não implica violação do princípio da adstrição da sentença. Em face do caráter eminentemente protetivo e de alcance social da lei previdenciária, é possível reconhecer devido outro benefício que não aquele requerido.

3. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para que sejam produzidas provas e juntada de toda a documentação que se entenda necessária para demonstração dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu anular, de ofício, a sentença, por cerceamento de defesa, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, e julgar prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000502316v4 e do código CRC af7a7b5b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 26/6/2018, às 15:18:56


5030864-64.2017.4.04.9999
40000502316 .V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2018

Apelação Cível Nº 5030864-64.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: ALVANI CARRARA

ADVOGADO: MAICON SCHMOELLER FERNANDES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2018, na seqüência 273, disponibilizada no DE de 04/06/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu anular, de ofício, a sentença, por cerceamento de defesa, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, e julgar prejudicado o apelo da parte autora.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:49:57.

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