| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015124-25.2015.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LOURDES GOMES |
ADVOGADO | : | Francesca dos Santos |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESSARCIMENTO.
1. Os honorários periciais qualificam-se como despesas processuais e, como tais, devem ser suportados pela parte vencida.
2. No caso dos autos, sendo a parte vencida beneficiária da assistência judiciária gratuita, e havendo previsão orçamentária para pagamento, pela União, através do orçamento do Poder Judiciário Federal, das despesas havidas a este título em sede de competência delegada, o ressarcimento deverá ocorrer entre União e INSS.
3. O ressarcimento ao INSS é, portanto, encargo da União, a ser operado por meio da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal e do orçamento da Justiça Federal, cabendo ao Juízo a quo buscar, via Corregedoria de seu Tribunal, a requisição da verba.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8808782v8 e, se solicitado, do código CRC 12107625. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015124-25.2015.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | LOURDES GOMES |
ADVOGADO | : | Francesca dos Santos |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença na qual o magistrado singular julgou improcedente o pedido da parte autora, sem, no entanto, determinar que o valor dos honorários periciais adiantados pela Autarquia Previdenciária seja ressarcido.
Em suas razões, o INSS postula que seja determinado esse reembolso, ao argumento de que não pode ser prejudicado pela derrota da parte autora, que deve arcar com esse pagamento ou, em sendo beneficiária da AJG, deve ser repassado ao Estado de Santa Catarina.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Os custos com prova pericial, condução do oficial de justiça e preparo de recursos enquadram-se no conceito de despesas processuais, as quais integram os ônus sucumbenciais a serem suportados pela parte vencida.
No caso de o sucumbente ser beneficiário de assistência judiciária gratuita, fica impossibilitado de arcar com os custos e as despesas do processo, sem prejuízo das necessidades básicas próprias ou de sua família.
As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte já decidiram:
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PERÍCIAS.
1. A jurisprudência orienta-se no sentido de que as despesas com prova pericial, condução do oficial de justiça e preparo de recursos enquadram-se no conceito de despesas processuais, as quais integram os ônus sucumbenciais a serem suportados pela parte vencida.
2. Sendo a parte vencida, beneficiária da AJG, os honorários periciais serão suportados pelo aparelho judiciário, forte no que dispõe o art. 3º, V, da Lei nº 1060-50.
3. As despesas de condução ao oficial de justiça, nos termos do que dispõe a legislação estadual, ficam a cargo da União, visto que não podem ser logicamente suportadas por quem já foi declarado hipossuficiente.
(TRF4, AG 0006583-32.2012.404.0000, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 11/10/2012)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ISENÇÃO DO BENEFICIÁRIO DE AJG.
1. Uma vez vencido o beneficiário de assistência judiciária gratuita, os honorários periciais deverão ser suportados pelo aparelho judiciário.
2. Embora não incluídas no conceito de custas no respectivo Regulamento da Justiça de Santa Catarina, as despesas de condução do oficial de justiça não podem, logicamente, ser suportados por quem já se reconheceu ser hipossuficiente. Nesse caso, o encargo é da União. (TRF4, AG 0015150-86.2011.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 26/01/2012)
O presente feito foi processado e julgado pela Justiça Estadual de Santa Catarina, no exercício da competência delegada.
No caso dos autos, a parte autora restou sucumbente ao final da demanda. Considerando que litiga sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita, na forma do disposto na Lei 1.060/50, não poderá responder pelo ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS.
O ressarcimento ao INSS é encargo da União que, por meio da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal - que revogou a Resolução nº 558, de 22/05/2007 - e do orçamento da Justiça Federal, custeia tal encargo.
Assim, deverá o Juízo a quo dirigir-se via Corregedoria de seu Tribunal para requisitar tal ressarcimento.
Nesse sentido o entendimento deste Regional, como se vê dos seguintes precedentes, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS PERÍCIAIS. RESSARCIMENTO.
1. No âmbito federal, tendo o segurado litigado sob pálio da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) de que trata a Lei 1.060/50, restando ele sucumbente, não responde pelo ressarcimento ao INSS dos honorários periciais por este adiantados.
2. O ressarcimento ao INSS é encargo da União que, através de Resolução nº 558, de 22 de maio de 2007, do Conselho da Justiça Federal (CJF) e do orçamento da Justiça Federal custeia tal encargo, devendo o Juízo a quo dirigir-se via Corregedoria de seu Tribunal para requisitar a verba. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017891-36.2015.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 05/04/2016, PUBLICAÇÃO EM 06/04/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. HONORÁRIOS PERÍCIAIS. RESSARCIMENTO.
1. No âmbito federal, tendo o segurado litigado sob pálio da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) de que trata a Lei 1.060/50, restando ele sucumbente, não responde pelo ressarcimento ao INSS dos honorários periciais por este adiantados.
2. O ressarcimento ao INSS é encargo da União que, através de Resolução nº 558, de 22 de maio de 2007, do Conselho da Justiça Federal (CJF) e do orçamento da Justiça Federal custeia tal encargo, devendo o Juízo a quo dirigir-se via Corregedoria de seu Tribunal para requisitar a verba. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019718-53.2013.404.9999, 6ª TURMA, Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI, POR UNANIMIDADE, D.E. 06/02/2014)"
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022961-05.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado, por unanimidade, em 23-04-2014, D.E. em 02-05-2014)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS PERÍCIAIS. RESSARCIMENTO.
1. No âmbito federal, tendo o segurado litigado sob pálio da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) de que trata a Lei 1.060/50, restando ele sucumbente, não responde pelo ressarcimento ao INSS dos honorários periciais por este adiantados.
2. O ressarcimento ao INSS é encargo da União que, através de Resolução nº 558, de 22 de maio de 2007, do Conselho da Justiça Federal (CJF) e do orçamento da Justiça Federal custeia tal encargo, devendo o Juízo a quo dirigir-se via Corregedoria de seu Tribunal para requisitar a verba."
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019718-53.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Juiz Federal Alcides Vettorazzi julgado, por unanimidade, em 29-01-2014, D.E em 06/02/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERÍCIAIS. ADIANTAMENTO. AUTOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. No âmbito federal, tendo o segurado litigado sob pálio da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) de que trata a Lei 1.060/50, restando ele sucumbente, não responde pelo ressarcimento ao INSS dos honorários periciais por este adiantados. 2. O ressarcimento ao INSS é encargo da União que, através de Resolução nº 558, de 22 de maio de 2007, do Conselho da Justiça Federal (CJF) e do orçamento da Justiça Federal custeia tal encargo, devendo o Juízo a quo dirigir-se via Corregedoria de seu Tribunal para requisitar a verba. 3. Se o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita isenta a parte vencida do pagamento de honorários periciais, com mais razão ainda se mostra desarrazoada a determinação de adiantamento de tal verba por autor beneficiário de AJG. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001981-27.2014.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/07/2014, PUBLICAÇÃO EM 18/07/2014)
Desta forma, merece provimento o apelo do INSS para que o ressarcimento do valor adiantado, a título de honorários periciais, observe o procedimento acima exposto.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015124-25.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00008266720138240053
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LOURDES GOMES |
ADVOGADO | : | Francesca dos Santos |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 1293, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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