Apelação Cível Nº 5002497-25.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300530-49.2018.8.24.0003/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: MARIA ELEZIR DA SILVA
ADVOGADO: BRUNA DE MARCH DA SILVA (OAB SC039393)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA ELEZIR DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Do exposto, resolvo o mérito julgando improcedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela Fazenda Pública, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Não são devidos honorários advocatícios aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública, haja vista que atuam em missão constitucional e são remunerados exclusivamente por subsídio, fixado de acordo com os critérios constitucionais, consoante arts. 37, 39, § 1º, I a III, e § 4º, 128, § 5º, II, ‘a’, 131, 134 e 135 da CRFB. De outro lado, tal importe não pode ser absorvido pelo ente público respectivo, porquanto se trata de parcela destinada apenas à remuneração de advogado particular, não remunerado pelos cofres públicos para tal atividade. No ponto, cabe declarar a inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 85, § 19º, do CPC, porquanto tal preceito legal contém vício formal, considerando que só o Chefe do Executivo de cada esfera de governo pode disciplinar a remuneração de seus agentes, conforme art. 61, § 1º, II, 'a', da CRFB, bem como máculas materiais, notadamente, a uma, a remuneração honorária adicional a advogados públicos vem em contrariedade à mentalidade de preservação de interesse coletivo inerente à atuação dos agentes públicos, em ofensa aos princípios da moralidade e da eficiência estabelecidos do art. 37 da CRFB; a duas, implica desequilíbrio na fixação das remunerações das funções estatais, porquanto receberiam subsídio e parcela adicional não devida às demais carreiras jurídicas (inclusive membros do Poder Judiciário), em desrespeito ao art. 39, § 1º, I a III, da CRFB, e, a três, acarreta dupla remuneração, mediante subsídio estatal em parcela única e também indenização sucumbencial de fonte privada, em contrariedade ao art. 39, § 4º, e 135 da CRFB (cf. SCHULZE, Clenio Jair. ZANON JR, Orlando Luiz. Apontamentos sobre honorários advocatícios. In REDP. V. 16. Julho a dezembro de 2015, pp. 416-435, disponível em: http://www.epublicacoes.uerj.br/index.php/redp/index). A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à parte ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950. Determino a liberação/transferência dos honorários periciais em favor do médico que acompanhou o ato, mediante expedição de alvará (acaso depositado nos autos) ou através do sistema eletrônico da Justiça Federal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TRF-4, com as homenagens do magistrado. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
A parte autora interpõe apelação, sustentando inicialmente que deve ser reconhecida a nulidade da perícia em razão do impedimento do perito, que atuou anteriormente como seu médico particular e consequentemente a nulidade da sentença, com o retorno dos autos para realização de nova perícia, com outro profissional, bem como que que está incapacitada para suas atividades laborativas, cumprindo com todos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. Requer o prequerstionamento.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
Durante a instrução foi realizada perícia judicial, em 05/9/2019, pelo Dr. Odair Comin, especialista em ortopedia (evento 2 - LAUDOPERIC48 a 52) e a parte autora arguiu sua nulidade (evento2 OUT61) em razão do impedimento do perito, que atuou anteriormente como seu médico particular. A sentença, embora tenha reconhecido que o perito autou como médico particular da autora, indeferiu o pedido de anulação da perícia.
Assiste razão à apelante quanto ao ponto.
Diante do reconhecimento do impedimento do perito, é devida a anulação da perícia com reabertura da instrução processual.
Saliente-se que as hipóteses de impedimento elencadas no artigo 134 do Código de Processo Civil são matéria de ordem pública, portanto, insuscetíveis de preclusão.
Nesse sentido os julgados desta Corte:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. ATUAÇÃO ANTERIOR COMO MÉDICO PARTICULAR. IMPEDIMENTO DO PERITO. NULIDADE DA INSTRUÇÃO. 1. Mostra-se impedido de atuar como perito o médico particular da parte, pois ausente a imparcialidade necessária à realização do laudo pericial. 2. As hipóteses de impedimento previstas no art. 134 do Código de Processo Civil possuem natureza objetiva e tratam de matéria de ordem pública, sendo insuscetíveis de preclusão. 3. Reconhecido o impedimento do perito, cabe anular o feito a partir da prova técnica, determinando-se a reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5005363-40.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 02/12/2019)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. IMPEDIMENTO DO PERITO. 1. Comprovado que o perito atuou como médico particular da parte autora, resta configurado seu impedimento, nos termos dos artigos 134, II, e 138, III, do CPC/1973 (artigos 144, I, e 148, III, do CPC/2015). 2. Hipótese em que foi anulado o processo a partir da prova pericial, que deverá ser refeita por outro médico especialista em ortopedia e traumatologia. (TRF4 5053090-63.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 17/08/2018)
Assim, deve ser anulado o processo a partir da perícia judicial, retornando os autos à origem para realização de nova perícia por outro profissional.
Ante o exposto, voto por, dar provimento à apelação, para anular o processo a partir da prova pericial.
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Apelação Cível Nº 5002497-25.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300530-49.2018.8.24.0003/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: MARIA ELEZIR DA SILVA
ADVOGADO: BRUNA DE MARCH DA SILVA (OAB SC039393)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. impedimento do perito judicial SENTENÇA ANULADA.
1. Diante do reconhecimento do impedimento do perito, é devida a anulação da perícia com reabertura da instrução processual.
2. as hipóteses de impedimento elencadas no artigo 134 do Código de Processo Civil são matéria de ordem pública, portanto, insuscetíveis de preclusão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular o processo a partir da prova pericial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de março de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2020 A 09/03/2020
Apelação Cível Nº 5002497-25.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: MARIA ELEZIR DA SILVA
ADVOGADO: BRUNA DE MARCH DA SILVA (OAB SC039393)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2020, às 00:00, a 09/03/2020, às 14:00, na sequência 784, disponibilizada no DE de 18/02/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR O PROCESSO A PARTIR DA PROVA PERICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:30.