APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063327-59.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | IROTILDES SOARES BUENO |
ADVOGADO | : | VINÍCIUS LUIS HERMEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA.
Não comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de concessão de benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063327-59.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | IROTILDES SOARES BUENO |
ADVOGADO | : | VINÍCIUS LUIS HERMEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
IROTILDES SOARES BUENO, agricultora, nascida em 05/10/1947, portadora de problemas relacionados a sua coluna, osteoporose na coluna lombar e no rádio, osteopenia no colo do fêmur (CID M 81.9), ajuizou ação ordinária contra o INSS em 29/12/2010, postulando a concessão de auxílio-doença c/c transformação em aposentadoria por invalidez.
A sentença (Evento 3 - SENT45), datada de 04/10/2016, julgou improcedente o pedido, porquanto não restou demonstrada a alegada incapacidade para o exercício da atividade laborativa. A demandante foi condenada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensas as obrigações sucumbenciais pelo deferimento da gratuidade de justiça.
No apelo (Evento 3 - APELAÇÃO), a recorrente narrou que pretende a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a contar do indeferimento administrativo (10/04/2003). Destacou que pleiteou nova prova pericial, em razão de que o laudo não esclarece que, à época do pleito administrativo, a autora era agricultora, que atualmente conta com quase 70 anos de idade. Apontou que possui limitações, que não possui qualquer grau de estudo e experiência profissional em outra área a não ser a atividade de doméstica e de agricultora. Postulou ao final, alternativamente, que o feito baixasse em diligência, com a determinação de realização de nova perícia ou a complementação do laudo médico pericial já produzido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul opinou pela improcedência do pedido. (Evento 3 - PROMOÇÃO48).
É o relatório.
VOTO
Dos Requisitos para a Concessão do Benefício por Incapacidade
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade,dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Do Caso Concreto
A condição de segurada da autora não é controvertida, estando atendidos os requisitos de qualidade de segurada e carência.
Quanto à incapacidade para o trabalho, o laudo pericial, elaborado por médico (Evento 3 - LAUDPERI39), datado de 12/04/2016 informa que as patologias de que a parte autora é portadora não produzem incapacidade total, tampouco produzem limitações para o seu trabalho habitual. Aos quesitos do INSS, o perito respondeu:
(...)
Qual a última atividade laborativa exercida pela autora? Prejudicado. Dados imprecisos.
(...)
Apresenta a autora alguma doença ativa ou sequela da doença? Sim.
Qual o início da doença? Com base em que documentos tal informação é prestada? Prejudicado. Não há dados precisos do início das patologias.
Existem exames complementares que comprovam tal enfermidade? Favor descrevê-los, inclusive com data de realização. Sim. Raio X da Coluna Lombar Sacra AP/P (22/08/2008); Ecografia do Ombro Direito (06/07/2009); Endoscopia Digestiva Alta (23/07/2010); Densitometria Óssea (03/12/2010) e Densitometria Óssea (17/12/2014).
(...)
A doença (ou sequela) produz apenas limitações para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia ou produz incapacidade total para esse trabalho? As patologias não produzem incapacidade total, tampouco produzem limitações para o trabalho habitual da autora.
(...)
Descreva os dados objetivos e grau de limitação encontradas no exame da autora. No exame físico, não foi identificado limitação da autora.
(...)
Está a autora inválida? Justifique. A autora não está inválida.
(...)
Caso seja comprovada a incapacidade temporária da parte autora, em que data provavelmente estará capacitada para retornar às suas atividades laborais (data previsível de cessação da incapacidade)? Justifique. Não foi identificada incapacidade.
(...)
Dê outras informações que julgar necessárias no momento da realização da perícia. Autora apresenta patologias clinicamente compensadas. (grifo intencional)
Pretende a parte autora a concessão de benefício a contar do indeferimento administrativo (10/04/2003), sendo que o presente feito foi proposto em 29/12/2010. Na hipótese, na realização da perícia, o perito concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, não sendo especificada a existência de incapacidade em momento anterior.
Saliento que as conclusões periciais devem ser levadas em conta na formação do convencimento, porque a incapacidade é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC/2015, sendo o perito o profissional que tem qualificação para dar subsídios ao julgamento. A prova técnica, na hipótese, é apta à formação de um juízo suficiente acerca da inexistência de incapacidade laboral da autora naquela ocasião, o que não afasta a possibilidade de novo requerimento da mesma para, se for o caso, obter a concessão de benefício previdenciário em outra oportunidade.
Quanto ao pedido de realização de nova perícia, entendo que tal pleito não deve prosperar, porquanto as respostas dadas pelo perito foram consistentes para esclarecer que não fora identificada incapacidade.
Assim, deve ser mantida a improcedência do pedido.
Dos Honorários Advocatícios
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade da obrigação sucumbencial, em razão da parte litigar sob o pálio da AJG.
Conclusão
Deve ser negado provimento ao apelo.
Majorada a verba honorária. Suspensa a exigibilidade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063327-59.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00491811220108210049
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | IROTILDES SOARES BUENO |
ADVOGADO | : | VINÍCIUS LUIS HERMEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 440, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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