APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030738-82.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SIRLEI DA SILVA FOGACA DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | gisiele schmitz loch |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
O pagamento dos honorários periciais deve ser antecipado pelo Poder Público, mediante o uso de verba específica à conta da Justiça Federal, como disposto pelas Resoluções nº 541 e 558/2007, do Conselho da Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030738-82.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SIRLEI DA SILVA FOGACA DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | gisiele schmitz loch |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em favor da autora.
O MM. Juiz de 1º grau julgou improcedente o pedido, nos termos do seguinte dispositivo:
"Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil" (Evento 70 - SENT1, Juiz de Direito Carlos Eduardo Faísca Nahas).
Apela o INSS, buscando a reforma da sua condenação em honorários periciais, tendo em vista a improcedência do pedido.
Sem contrarrazões, o feito foi encaminhado a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Dos honorários periciais
Quanto aos honorários periciais, o Julgador assim dispôs:
"Sem prejuízo de eventual recurso e, considerando a Resolução nº 541, de 18/01/2007, expeça-se Ofício de Requisição de Pagamento para a Justiça Federal, no valor de R$ 469,60 (quatrocentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos), em favor do perito nomeado, Dr. Valdemar Oscar de Souza, nos termos da decisão proferida no mov. 40,1" (Evento 70 - SENT1).
O INSS apela, sustentando a impropriedade da sua condenação em honorários, tendo em vista a improcedência do pedido.
Na hipótese em questão, o MM. Juiz de 1º grau estabeleceu que os honorários periciais deveriam considerar os termos da Resolução CJF n. 541/2007, amoldando-se aos precedentes desta Corte.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ajg. RESOLUÇÕES Nº 541 E 558/2007.
1. O fato de o beneficiário da AJG não ostentar o poder de arcar com o adiantamento das despesas, não autoriza o juízo a inverter o ônus de seu pagamento.
2. O pagamento dos honorários periciais deve ser antecipado pelo Poder Público, mediante o uso de verba específica à conta da Justiça Federal, como disposto pelas Resoluções nº 541 e 558/2007, do Conselho da Justiça Federal".
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014405-84.2012.404.0000/RS, RELATOR Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE)
Outrossim, note-se que o Julgador de 1º grau não determinou a expedição de ofício de RPV em face do requerido, mas, sim, a conta da Justiça Federal, o que se coaduna com os termos da r. Resolução.
Assim, julgado improcedente o pedido, condena-se, em princípio, a parte autora ao respectivo pagamento. Se a parte autora é beneficiária de AJG, o pagamento deve ser antecipado pelo Poder Público, mediante o uso de verba específica à conta da Justiça Federal, como disposto pelas Resoluções nº 541 e 558/2007, do Conselho da Justiça Federal.
Conclusão
Desprovida a apelação, mantendo-se integralmente a sentença de 1º grau.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030738-82.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002179220148160111
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SIRLEI DA SILVA FOGACA DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | gisiele schmitz loch |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 407, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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