APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019559-20.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ROMILDA ISIS CANGUCU RODRIGUES |
ADVOGADO | : | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
: | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA | |
: | HELDER MASQUETE CALIXTI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA. AJG. DEFERIDA.
1. Não comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de concessão de benefício.
2. A orientação jurisprudencial inclina-se no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9352187v8 e, se solicitado, do código CRC 7C2C095A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019559-20.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ROMILDA ISIS CANGUCU RODRIGUES |
ADVOGADO | : | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
: | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA | |
: | HELDER MASQUETE CALIXTI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
ROMILDA ISIS CANGUÇU RODRIGUES, do lar, nascida em 14/01/1958, portadora de angina instável, cardiomiopatias obstrutiva hipertrófica e transtorno depressivo recorrente, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 21/03/2014, postulando auxílio-doença em caráter liminar, a concessão de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, auxílio-doença desde DER (06/01/2014).
Indeferida a antecipação de tutela (Evento 9 - DEC LIM TUTELA1).
A sentença (Evento 84 - SENT1), datada de 16/12/2015, julgou improcedente o pedido, em razão de que o laudo pericial atestou que a parte requerente não está incapacitada totalmente. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, esses arbitrados em R$ 700,00, observada eventual concessão de AJG.
No apelo (Evento 89 - PET1), a recorrente, inicialmente requereu a AJG, vez que não fora apreciada até a interposição de recurso. Alegou que as conclusões do perito nomeado, na maioria esmagadora dos casos, o laudo era desfavorável ao segurado. Destacou que os atestados médicos particulares indicavam a gravidade do caso. Afirmou que a avaliação pericial foi demasiadamente superficial. Requereu a reforma da sentença para conceder: 1) AJG; e 2) a aposentadoria por invalidez/auxílio-doença a partir da DER em 06/01/2014.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da Assistência Judiciária Gratuita
Na inicial, a demandante acostou aos autos a declaração de que não tinha condições financeiras de arcar com o ônus processual, pleiteando a AJG.
No caso dos autos, o juízo a quo não apreciou o pedido.
A orientação jurisprudencial inclina-se no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente. Tal presunção legal pode ser elidida por prova em contrário, demonstrando a suficiência de recursos da parte autora, o que não foi feito na espécie.
Nesse compasso, defiro o pedido de AJG.
Dos Requisitos para a Concessão do Benefício por Incapacidade
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade,dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Do Caso Concreto
Quanto à incapacidade para o trabalho, o laudo pericial, elaborado por médico especialista em medicina legal e perícia médica (Evento 72 - LUDOPERI1), informa que a parte autora se encontra apta as suas atividades, sem perda de autonomia pessoal ou instrumental e que não há invalidez. O perito destacou que os exames de ecocardiograma de 2013 e de teste de esforço ergométrico de 2015 contradiziam o laudo médico de hipertrofia ventricular esquerda severa e arritmias frequentes e incapacitantes.
Qual à alegação de superficialidade do laudo pericial, tal assertiva não merece trânsito, porquanto traz informações e ponderações para chegar à conclusão da inexistência de incapacidade. Transcrevo alguns trechos:
III. HISTÓRICO
A parte autora, no presente ato médico pericial, relatou o seguinte histórico, ao qual foram acrescidos adendos redacionais baseados na documentação de objetivo valor médico pericial, acostados aos autos ou apresentados durante o ato pericial ou em data oportuna após requisição do perito:
III.1. Histórico profissiográfico:
Atividades sem Registro:
Empresa: Feirante autônoma (venda de pastel)
Função: Confeccionava os pasteis
Período (dd/mm/aa): Durante 20 anos, até 11/10/2013 (coincidindo com exame de cateterismo coronariano)
Assim descreveu suas tarefas habituais de trabalho realizada na atividade de feirante na confecção de pasteis: trabalhava em posição em pé, frente à uma bancada onde confeccionava pasteis (a massa era pronta, feita pela filha e o pastel frito pelo genro).
III.2. Histórico da doença atual e histórico previdenciário:
Sabe ser portadora de dor retroesternal desde 1996, quando realizou o 1º exame de cateterismo coronariano e desde igual data faz tratamento medicamentoso com antianginosos. O quadro patológico não foi incapacitante para o trabalho. Foi diagnosticada portadora de Angina Instável, prosseguindo à novo exame de cateterismo coronariano em 11/10/2013, sem intervenção de implante de stents. Manteve-se o tratamento medicamentoso, hoje apresentando
prescrição de antiarrítmico, antilipêmico e antiarrítmico: ancoron, rosucor, concardio. Refere que também faz uso de anti-hipertensivos (não apresentou prescrição).
Desde 2001 faz acompanhamento com o médico psiquiatra, Dr. Milton Bocato para tratamento de problemas circulatórios cerebrais (isquemia), consultando-se a cada seis meses. Apresentou prescrição de antidepressivo (Sertralina 75 mg/dia) + ansiolítico (Alprazolan 0,5 mg/dia). Afirma que se sente incapacitada para o trabalho de confeccionar pasteis devido a fraqueza, dor no peito e arritmia.
Documentos médicos, acostados aos autos:
DATA | FLS. AUTOS | DESCRIÇÃO |
11/10/2013 | 21 | Estudo hemodinâmico - Circulação coronariana direita dominante ateromatose discreta em coronária esquerda e direita; Ventrículo esquerdo com hipertrofia parietal concêntrica severa com contrabilidade preservada. |
20/11/2013 | 22 | Receituário médico |
20/12/2013 | 24 | |
13/01/2014 | 26 | |
20/01/2014 | 27 | Atestado médico - informando arritmia severa e angina aos pequenos esforços. |
24/01/2014 | 20 | Atestado médico - Transtorno depressivo. |
Documentos médicos, apresentados durante o ato pericial
DATA | DESCRIÇÃO |
22/05/2013 | Ecocardiograma mostrando cavidades cardíacas com diâmetro, volume e espessura preservadas, função sistólica do ventrículo esquerdo preservada, ventrículo com hipertrofia concêntrica discreta. Fração de ejeção 72% (Teicholz). |
25/02/2015 | Atestado médico, Dr. Guilherme Martinez Filho, referindo hipertrofia miocárdica severa com episódios de arritmia frequente e angina. |
10/04/2015 | Teste ergométrico: assintomático do ponto de vista cardiovascular, segmento S-T normal, ausência de arritmias, curva normal de pressão arterial, teste inconclusivo fraqueza e dor precordial com mínimo de esforço |
Requereu benefício previdenciário do tipo auxílio doença. Realizou exame médico pericial no INSS no ano de 2013 que indeferiu o requerimento por parecer contrário do laudo médico pericial.
Documentos do INSS:
DATA | FLS. AUTOS | DESCRIÇÃO |
09/01/2014 | 19 | Laudo médico INSS - angina pectoris não especificada, sem incapacidade. |
(...)
V. EXAME FÍSICO
Com base no exame físico realizado podemos apontar os seguintes sinais:
GERAL: Bom estado geral. Exame psicomental normal, sem qualquer sinal compatível com Depressão, Angústia, Mania ou Pânico em atividade clínica. Exame neurológico sumário normal, sem qualquer déficit motor bservável. Eutrófica, estatura de 1,64m e massa corporal de 65kg. Fácies atípica, normocorada, acianótica, anictérica, eupneica, pulmões livres, P.A. 120 x 80. Ausculta cardíaca mostra extra-sístoles isoladas (+-6 por minuto), com bulhas normofonéticas e sem sopros. Marcha normal, força muscular universalmente preservada, grandes grupos articulares livres. Ausência de edemas periféricos. Demais exame físico sem alteração digna de nota.
VI. DISCUSSÃO E CONCLUSÃO
Após a análise dos documentos médicos legais acostados aos autos e trazidos pelas partes, confrontando os mesmos com o exame clinico realizado pelo perito, podemos identificar na autora os seguintes diagnósticos:
- Arritmia Cardíaca -ID I49.9;
- Depressão - CID F33.
Trata-se de autora com dor retroesternal desde 1996, quando realizou o 1º exame de cateterismo coronariano e desde igual data faz tratamento medicamentoso com antianginosos. Os exames recentes apresentados (ecocardiograma de 25/05/2013 e teste de esforço ergométrico de 10/04/2015) contradizem laudo médico de hipertrofia ventricular esquerda severa e arritmias frequentes e incapacitantes. Associado ao quadro de dor retroesternal apresenta queixas de Depressão. Não existem no exame clínico sinais da patologia em atividade. Assim, concluímos que a autora se encontra APTA as suas atividades de trabalho, sem perda de autonomia pessoal ou instrumental. Não há invalidez.
VII. RESPOSTA AOS QUESITOS
QUESITOS DA REQUERENTE
1. A parte autora é portadora de alguma moléstia/deficiência/lesão física ou mental? Esclarecer do que se trata e quais são as implicações.
Resposta: A parte autora é portadora de Arritmia Cardíaca e Depressão sem quadro clínico em atividade e que corresponda com incapacidade.
2. A doença está incapacitando a parte autora para o trabalho?
Resposta: Não há incapacidade. A parte autora encontra-se apta para as atividades laborais habituais ou genéricas.
3. Quais são os órgãos afetados e quais as restrições físicas/mentais que a parte autora sofre?
Resposta: Favor reportar-se ao integral teor do laudo.
4. Levando em consideração as informações prestadas pela parte autora, sobre seu trabalho ou sobre a atividade que lhe garanta subsistência, esclarecer se a requerente, atualmente, pode continuar a exercer tais atividades? Justificar.
Resposta: A parte autora encontra-se apta para as atividades aborais habituais ou genéricas.
5.Segundo o que pôde ser apurado pelo Sr. Perito, informar qual é o percentual de comprometimento da capacidade laborativa da parte autora?
Resposta: Não há comprometimento da capacidade. A parte autora encontra-se apta para as atividades laborais habituais ou genéricas .
6. Qual o início da doença a que está acometido a parte autora? Qual a data de início de sua incapacidade? É possível inferir que a incapacidade existe desde o indeferimento/cessação do benefício em 06/01/2014?
Resposta: Pode ser fixado a DID desde 1996. Não há incapacidade. A parte autora encontra-se apta para as atividades laborais habituais ou genéricas.
7. Tendo em conta as condições pessoais da autora e sua enfermidade é possível a reabilitação profissional?
Resposta: Não há indicação de reabilitação profissional. A parte autora encontra-se apta para as atividades laborais habituais ou genéricas.
8. Acaso não se constate incapacidade atual, é possível inferir a existência de incapacidade pretérita, ou seja, entre a cessação do benefício e a data da perícia judicial realizada? Esclarecer.
Resposta: Prejudicado. Não há incapacidade.
B)QUESITOS DO REQUERIDO
1. A parte autora é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
Resposta: Não.
(...)
11. Trata-se de doença aguda ou desenvolvida ao longo do tempo? Em caso de aguda, quais os documentos médicos que caracterizam o parecimento súbito? Em caso de patologia desenvolvida ao longo do tempo, identificar a causa provável, de forma literal e pela CID.
Resposta: Trata-se de patologia degenerativa.
(...)
15. A(s) lesão(ões) e/ou doença(s) apresentada(s) impede(m) o exercício da profissão que desempenhava?
Resposta: Não há incapacidade. A parte autora encontra-se apta para as atividades laborais habituais ou genéricas.
(...)
Dos Honorários Advocatícios
Mantida a verba honorária fixada na sentença, ressaltando que no presente recurso foi deferida a AJG.
Conclusão
Deve ser dado parcial provimento ao apelo para conceder a AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019559-20.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00027961720148160045
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | ROMILDA ISIS CANGUCU RODRIGUES |
ADVOGADO | : | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
: | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA | |
: | HELDER MASQUETE CALIXTI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 443, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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