APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024635-88.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | JOAO CARLOS TROMBETTA |
ADVOGADO | : | Fernanda Sassi Silvério |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. NOVA PERÍCIA JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
1. Caso em que a primeira perícia informou que o autor não está incapacitado para o trabalho.
2. Não há falar em cerceamento de defesa, vez que havia designação de data de nova perícia judicial, tendo a parte autora sido intimada pessoalmente, não tendo comparecido à perícia e não tendo logrado justificar sua ausência.
3. Apelo improvido, porquanto o autor não comprovou sua incapacidade.
4. Verba honorária majorada. Exigibilidade suspensa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de junho de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024635-88.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | JOAO CARLOS TROMBETTA |
ADVOGADO | : | Fernanda Sassi Silvério |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
JOÃO CARLOS TROMBETTA, desempregado, nascido em 25/03/1961, portador de episódios depressivos e de transtorno psicótico residual (CID 10 F32 e F10), de hipertensão arterial (CID 10 I10) e de sequelas na perna direita (CID 10 T93.2), ajuizou ação ordinária contra o INSS em 16/07/2013, postulando a concessão do benefício de auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez a partir de 25/04/2013.
Na sentença (Evento 3 - SENT45), datada de 13/02/2017, o juízo julgou improcendente o pedido. O julgador consignou que, pelo laudo pericial psiquiátrico, o autor não está incapacitado para o trabalho e que, após o deferimento de nova perícia judicial na especialidade de ortopedia, o demandante não compareceu, levando à conclusão aparente de abandono da causa. A parte foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 937,00, restando suspensa as obrigações sucumbenciais, em face da gratuidade judiciária concedida.
No apelo (Evento 3 - APELAÇÃO46), o recorrente apontou que é portador de graves problemas de saúde que lhe impossibilitaram de comparecer à perícia na data agendada. Destacou que apresenta osteoporose na coluna lombar e osteopenia no colo do fêmur, além dos problemas já mencionados. Mencionou que fora intimado para o exame médico e que, por problemas de saúde que sobrevieram à época, não pôde se dirigir à perícia agendada. Ressaltou que tratou de justificar sua ausência, postulando designação de nova data. Relatou piora de seu estado clínico. Reafirmou não ter mais condições de laborar e que, por ser agricultor, necessitava de aptidão física e mental. Requereu a reforma da sentença para a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença acidentário.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do Caso Concreto
Na perícia judicial psiquiátrica (Evento 3 - LAUDPERI18), o perito informou que o autor não está incapacitado sob o ponto de vista psiquiátrico. No entanto, o autor relatou problemas ortopédicos, como sequela de fratura na tíbia, descrevendo problemas depressivos.
No Evento 3 - PET20, o demandante postulou a realização de nova perícia na especialidade de ortopedia/traumatologia. Acolhido o pleito, o juízo nomeou o perito Dr. Sebastião Vidal Filho (Evento 3 - DESPADEC22).
Impugnada a nomeação e indeferido o pedido de substituição do profissional, o demandante interpôs agravo de instrumento, ao qual fora negado provimento (Evento 3 - AGRAVO29).
A perícia fora agendada para o dia 03/11/2015, às 13 horas (Evento 3 - OFÍCIO/C34. O autor foi intimado da realização por Oficial de Justiça (Evento 3 - MAND35). O perito informou que a parte autora não compareceu à perícia agendada (Evento 3 - OFÍCIO/C36).
Intimado a justificar o não comparecimento (Evento 3 - DESPADEC37), o demandante informou não possuir mais interesse no prosseguimento da demanda (Evento 3 - PET38). Intimado o INSS, esse condignou que aceitava a desistência acompanhada da renúncia ao direito em que se funda a ação (Evento 3 - PET41).
Promovida a abertura de vista ao autor, esse justificou que não fora possível o comparecimento em virtude de passou por por sérios problemas de saúde, com risco de vida, permanecendo internado várias vezes sendo que uma internação perdurou por 30 dias (ficha anexa). Requereu fossem agendadas perícias traumatológica e psiquiátrica, essa última por agravamento. Apresentou quesitos (Evento 3 - PET43).
O INSS requereu o indeferimento do pedido em razão da já realização de perícia psiquiátrica e que, se houvesse agravamento, o autor deveria ter formulado novo requerimento administrativo, destacando que não havia motivo para a nomeação de perito ortopedista, porquanto o autor, injustificadamente, não havia comparecido à perícia designada (Evento 3 - PET44).
O juízo concluiu que o demandante, aparentemente, havia abandonado a causa, não tendo logrado comprovar a incapacidade alegada.
Pois bem.
Observo que foram promovidas as intimações do autor e da procuradora (Evento 3 - MAND35).
Para justificar o não comparecimento à perícia agendada para 03/11/2015, o autor acostou aos autos os documentos:
1) ficha de internação hospitalar do autor com data de internação em 22/10/2014 e alta em 20/11/2014;
2) exame de densitometria óssea da coluna lombar e colo femural, realizado em 25/11/2015.
Observo que a data da internação do autor ocorreu quase um ano antes da realização da perícia e que o exame da densitometria foi realizado em data posterior à data agendada.
Não há falar em cerceamento de defesa vez que havia designação de data de nova perícia judicial, tendo a parte autora sido intimada pessoalmente, não tendo comparecido à perícia e não tendo logrado justificar sua ausência.
Nesse compasso, deve ser negado provimento ao apelo e mantida a sentença, porquanto o autor não logrou comprovar sua incapacidade.
Por fim, saliento que não se afasta a possibilidade de novo requerimento do autor, se for o caso, para obter a concessão de benefício previdenciário pleiteado em outra oportunidade.
Dos Honorários Advocatícios
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, § 11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Como a condenação imposta abrangeu custas e honorários advocatícios (R$ 937,00), majoro a verba honorária em 5%. Mantida a condenação ao pagamento das custas processuais. Ressalto que a exigibilidade das obrigações sucumbenciais resta suspensa diante da concessão da gratuidade de justiça.
Conclusão
Deve ser negado provimento ao apelo.
Majorada a verba honorária. Suspensa a exigibilidade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024635-88.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00019270620138210092
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | JOAO CARLOS TROMBETTA |
ADVOGADO | : | Fernanda Sassi Silvério |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/06/2018, na seqüência 146, disponibilizada no DE de 11/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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