APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055945-15.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | GICELDA MONTELLI |
ADVOGADO | : | Noeli Moraz Almeida |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE.
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Não comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de concessão de benefício.
3. Majorada a verba honorária. Suspensa a exigibilidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055945-15.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | GICELDA MONTELLI |
ADVOGADO | : | Noeli Moraz Almeida |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
GICELDA MONTELLI, agricultora, nascida em 10/11/1966, portadora de neoplasia dos nervos periféricos da cabeça, face e pescoço desde o ano de 2009, tendo realizado várias cirurgias, quimioterapia, radioterapia, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 06/03/2013, postulando: 1) a título de antecipação de tutela, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir da juntada do laudo pericial aos autos; e 2) a concessão da aposentadoria por invalidez ou a manutenção do auxílio-doença a partir da data do indeferimento (21/11/2012).
A sentença (Evento 3 - SENT25), datada de 08/12/2016, julgou improcedente o pedido, porquanto não foi constatada, pela prova pericial produzida nos autos, a incapacidade total e definitiva da autora para as capacidades laborativas. Destacou o julgador que em diversos quesitos respondidos pela perícia, a resposta foi de que existe incapacidade laboral parcial. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em R$ 800,00, restando suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais, em razão da concessão de AJG.
No apelo (Evento 3 - APELAÇÃO26), a recorrente apontou a existência de contradição no laudo, porquanto constou que a apelante não poderá mais desempenhar as atividades que demandem esforço físico, no entanto, também afirmou que a incapacidade da apelante é parcial. Ressaltou que passou por uma neoplasia maligna que a qualquer momento poderá apresentar novamente, acrescentando o fato de não poder mais voltar às suas atividades habituais. Requereu a reforma da sentença para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria.
Com contrarrazões remissivas, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Dos Requisitos para a Concessão do Benefício por Incapacidade
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Do Caso Concreto
Transcrevo trechos do laudo pericial (Evento 3 - LAUDPERI16):
QUESITOS DO INSS
(...)
2. Qual a última atividade laborativa exercida pelo autor(a)?
A autora refere que trabalha na agricultura.
3. Informe o Sr. Perito, de forma minuciosa e especificada, a natureza das atividades laborativas realizadas pela parte autora, inclusive os movimentos necessários a sua realização.
A autora relata que trabalha com plantio manual de feijão e verduras.
4. Qual a data de afastamento do trabalho exercido? Fundamente, especificando se a resposta foi dada com base em documentos ou nas informações prestadas pelo próprio periciando.
A autora refere ainda estar trabalhando.
5. Qual a causa de afastamento do trabalho? (acidente de trabalho, acidente de qualquer natureza, outra doença, outra causa). Especifique detalhando.
A autora refere estar trabalhando, com limitações devido ao procedimento cirúrgico na região inguinal direita.
6. Existem sinais sugestivos (ex: trofismo e tônus muscular, hiperpigmentação cutânea em áreas de exposição solar, calosidades em mãos etc) de que o periciando continua trabalhando até o presente momento? Justifique, inclusive especificando qual(is) atividade(s) desenvolvida(s).
A autora relata que trabalha com o plantio manual de feijão e verduras, apresentando as mãos bastante ásperas.
7. Apresenta o autor alguma doença ativa ou sequela da doença?
Caso afirmativo:
7.1 Qual a data do início da doença? Com base em que documentos tal informação é prestada?
A autora tem diagnóstico de melanoma em região inguinal direita, datado de 23.04.2009, que foi operado com retirada dos linfonodos locais. Apresenta laudo de exame anatomopatológico.
(...)
7.5 Se positiva a resposta dada ao quesito anterior, desde que data existe a limitação ou a incapacidade total? Justifique:
A limitação é parcial desde a cirurgia de retirada dos linfonodos em 07.08.2009.
7.6 Caso os dados objetivos constatados no exame clínico comprovem incapacidade para o trabalho que o periciando habitualmente exercia, esta incapacidade é temporária ou definitiva?
A incapacidade parcial é definitiva.
7.7 Caso os dados objetivos constatados no exame clínico comprovem incapacidade para o trabalho que o periciando habitualmente exercia, esta incapacidade é uniprofissional, multiprofissional ou oniprofissional?
A incapacidade está relacionada a atividades que exijam esforços físicos e movimentos mais amplos de membros inferiores, mais á direita.
7.8 Descreva os dados objetivos e grau de limitação encontradas no exame do autor.
A autora apresenta cicatriz cirúrgica em região inguinal direita com extensão para coxa homolateral, de 11 cm. Não há edema de membro inferior direito.
8. Estando incapaz atualmente o(a) autor, terá condições de retorno futuro à mesma atividade? Caso negativo, poderá ser reabilitado(a) para atividade diversa da original? Fundamente.
A autora não está incapaz para sua atividade na agricultura, porém tem limitações.
9. Está o(a) autor(a) inválido(a)? Justifique.
A autora não está inválida. Sua queixa maior é dor e sensação de amortecimento na perna direita, que podem ser melhoradas com medicações.
(...)
11. Caso seja comprovada a incapacidade temporária da parte autora, em que data provavelmente estará capacitada para retornar as suas atividades laborais (data previsível de cessação da incapacidade)? Justifique.
A autora não está incapaz.
QUESITOS DA PARTE AUTORA
1. Com base nos exames apresentados, pode afirmar que a debilidade que a requerente possui, a impossibilita para o trabalho?
Não.
2. Se há algum tratamento, no caso da requerente, que possa ocasionar a cura da debilidade que a mesma apresenta? Caso positivo indicar qual. Caso negativo explicar por quê?
A autora não tem incapacidade devido a sua doença oncológica nem ao tratamento cirúrgico. Pode utilizar medicação analgésica e fisioterapia motora, com provável melhora do quadro.
3. Se o perito pode afirmar com precisão quais as consequências na vida da requerente, caso a mesma continue a desenvolver suas atividades habituais?
Não posso afirmar com precisão em relação às queixas de sintomas da autora, visto que isto é muito subjetivo. O que posso afirmar é que a autora tem uma cicatriz cirúrgica em região inguinal direita de 11 cm, sem sinais de edema de membro inferior direito. A autora deve ter limitações em sua atividade de agricultora, porém nada que a incapacite de exercer sua função. Além disso, o procedimento cirúrgico foi há mais de 05 anos, então todas as sequelas já devem ter acontecido. (grifos intencionais)
Em complemento ao laudo pericial (Evento 3 - LAUDPERI20), a perita respondeu aos questionamentos:
Das declarações apresentadas anteriormente, quais seriam as limitações que a requerente teria que ter, sendo ela agricultora e tendo apresentado carcionoma de pele, com base na atividade da requerente ser agricultora, e sua atividade se limita a exposição direta ao sol?
A incapacidade está relacionada a atividades que exijam esforços físicos e movimentos mais amplos de membros inferiores, mais à direita, podendo haver dor e edema da perna. Sim, há limitação da exposição solar, principalmente entre os horários das 10 às 16 hs.
Se, a requerente continuar desempenhando a atividade de agricultora, com exposição ao sol diário, embora com protetor solar, qual a probabilidade de vir
a desenvolver a doença novamente?
Não tenho como definir em números os riscos de recidiva da doença da autora em virtude da exposição solar, pois os tumores de pele - principalmente o tipo basocelular e epidermoide - estão associados à exposição solar crônica e desprotegida. (grifos intencionais)
Na hipótese, a perícia constatou que a autora não tem incapacidade devido a sua doença oncológica nem ao tratamento cirúrgico e que não está incapaz para sua atividade na agricultura, porém tem limitações.
Assim, inexistindo prova de que a demandante se encontra incapacitada para a atividade laboral, deve ser mantida a sentença.
Dos Honorários Advocatícios
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, § 11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para R$ 840,00. Mantida a condenação ao pagamento das custas processuais.
Ressalto que a exigibilidade das obrigações sucumbenciais resta suspensa diante da concessão da gratuidade de justiça.
Conclusão
Deve ser negado provimento ao apelo.
Majorada a verba honorária. Suspensa a exigibilidade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055945-15.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00012568820138210057
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | GICELDA MONTELLI |
ADVOGADO | : | Noeli Moraz Almeida |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 297, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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