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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA. TRF4. 5003449-37.2017.4.04.7112...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:54:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA. 1. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Não comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de concessão de benefício. (TRF4, AC 5003449-37.2017.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003449-37.2017.4.04.7112/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
VIRGINIA BARBOSA
ADVOGADO
:
VAGNER STOFFELS CLAUDINO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA.
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Não comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de concessão de benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9375677v5 e, se solicitado, do código CRC 7906B068.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 25/05/2018 12:31




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003449-37.2017.4.04.7112/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
VIRGINIA BARBOSA
ADVOGADO
:
VAGNER STOFFELS CLAUDINO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
VIRGINIA BARBOSA, auxiliar de limpeza, nascida em 28/08/1975, portadora de insuficiência renal crônica (CID 10 N18) e incontinência urinária com a utilização de sonda (CID 10 R32) ajuizou ação ordinária contra o INSS em 21/03/2017, postulando: 1) a concessão da antecipação de tutela para a implantação do benefício de auxílio-doença (NB 31/617.554.357-6); 2) no caso de verificada condições de reabilitação profissional, a sua inserção nesse programa; 3) a ratificação da tutela antecipada, declarando o direito da autora ao auxílio-doença desde a DER (16/02/2017) até a cessação da doença; 4) no caso de inexistir condições de trabalho, a aposentadoria por invalidez; e 5) o ressarcimento pelos danos morais sofridos (valor não inferior a 50 salários mínimos) .

Prorrogada a análise da antecipação de tutela até a prolação da sentença (Evento 9 - DESPADEC1).

A sentença (Evento 49 - SENT1), datada de 07/02/2018, julgou improcedentes os pedidos da parte autora, porquanto, em que pese a autora fosse portadora de disfunção neuromuscular não especificada da bexiga (CID N319), não apresentava incapacidade laboral. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizados pelo IPCA-E, restando suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais, em razão da concessão de AJG.
No apelo (Evento 55 - APELAÇÃO1), a recorrente repisou que sofre das moléstias já mencionadas (garantido pelo laudo pericial), entretanto, não soava razoável o laudo informar que a autora poderia trabalhar mesmo com sonda. Questionou sobre a viabilidade de uma pessoa trabalhar na função de auxiliar-servente de limpeza, necessitando realizar trocas de sondas cerca de 4 vezes diárias. Destacou que o retorno ao trabalho é impossível, porquanto terá que conviver com estas graves moléstias incapacitantes, ressaltando que o grau de redução da capacidade é total e permanente. Salientou que o juízo não é obrigado a julgar vinculado ao laudo pericial, ainda mais como no presente caso, onde o laudo apresentado é completamente contraditório e obscuro. Requereu a reforma da sentença para que fosse concedido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
No caso dos autos, adoto as razões de decidir do juízo singular que resolveu a questão de forma irretocável.

(...)

Do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez

Para a concessão do benefício previdenciário, quer de auxílio doença, quer de aposentadoria por invalidez, cumpre analisar a presença dos requisitos legais comuns a ambos, quais sejam: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições e existência ou não de incapacidade para o trabalho. Vale acentuar que, na hipótese de percepção da aposentadoria por invalidez, impõe-se a incapacidade total e permanente do segurado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; ao passo que, no caso de auxílio doença, basta tão somente a incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual.

Do caso concreto

O laudo médico (20-LAUDPERI1), que foi elaborado por médico especialista em Nefrologia, concluiu que a autora, em que pese seja portadora de disfunção neuromuscular não especificada da bexiga (CID N319), não apresenta incapacidade laboral. A conclusão, em síntese, foi a seguinte:

(...)

Diagnóstico/CID:

- Disfunção neuromuscular não especificada da bexiga (N319)

Justificativa/conclusão: Bexiga neurogênica, com retenção urinária necessitando cateterismo vesical de alivio três a quatro vezes ao dia. Função renal normal.

Data de Início da Doença: 10/2014
Data de Início da Incapacidade:
Data de Cancelamento do Benefício:

- Sem incapacidade

Nome perito judicial: JOAQUIM DAHNE KLIEMANN (CRM002570)

Assistentes presentes:
Assistente do réu: Não compareceu. ()
Considerações do assistente do réu: Não apresentou.
Assistente do autor: Não compareceu. ()
Considerações do assistente do autor: Não apresentou.

Quesitos da parte ré:
A parte autora já é ou foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
Não.

Quais as atividade laborativas já desempenhadas pela parte autora?
Auxiliar de limpeza.

Havendo incapacidade para o trabalho esta decorre de acidente do trabalho ou de enfermidade ocupacional equivalente? Quando ocorreu o evento? (indicar local, empregador e data).
Não se aplica.

O desempenho de atividades laborativas pela parte autora, inclusive reabilitação profissional, pode ser um instrumento de auxílio de seu tratamento?
Não.

A parte autora realiza e coopera com a efetivação do tratamento médico recomendado?
Faz acompanhamento periódico.

Quesitos da parte autora:
1. Que tipo de moléstia incapacitante a requerente adquiriu?
Não há incapacidade.
2. Esta doença impossibilita a requerente ao trabalho? Em que dimensão? Parcial, total, permanente atual ou permanente temporária? E para as atividades anteriormente exercidas?
Não.
3. Esta doença traz constrangimento à requerente?
Sim.
4. Descreva a doença em seu sintoma.
A autora sofre de retenção urinária e necessita cateterismo vesical para esvaziamento periódico da bexiga.

Quesitos do juízo:
A) Qual foi a última atividade profissional do(a) autor(a)?
Auxiliar de limpeza.
B) O(a) autor(a) está acometido(a) de alguma doença, lesão, síndrome, sequela, etc.? Em caso afirmativo, qual(is) é(são) a(s) CID(s)?
Ver quadro "diagnóstico" no relatório Pericial.
B.1) O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), S.I.D.A, contaminação por radiação ou hepatopatia grave?
Não.
C) No estágio em que a doença se encontra, gera alguma espécie de incapacidade? Em caso afirmativo, descrevê-la.
Não.
D) Havendo incapacidade, é possível afirmar a data de seu início? Como?
Não se aplica.
D.1) É possível afirmar que tal incapacidade persistiu ao longo de todo o período entre o marco inicial e a data da perícia judicial? Por quê?
Não se aplica.
D.2) É possível afirmar que o(a) autor(a) estava incapaz quando o INSS negou/suspendeu o benefício (deve o(a) perito(a) indicar esta data na resposta)? Por quê? Tal incapacidade permanece até hoje?
Não, em 22/02/2017.
E) Havendo incapacidade, é possível afirmar que ela teve origem em acidente de qualquer natureza ou causa (de origem traumática e por exposição a agentes externos)? Por quê?
Não.
F) Caso o(a) autor(a) tenha sofrido acidente de qualquer natureza, já houve consolidação das lesões dele decorrentes? Em caso afirmativo, as sequelas implicam redução da capacidade para o trabalho que o(a) autor(a) habitualmente exercia?
Não se aplica.
G) Em caso de resposta afirmativa ao quesito (3), tal incapacidade impede o(a) autor(a), ainda que temporariamente, de exercer sua profissão?
Não.
G.1) Caso haja esse impedimento, deverá o(a) perito(a) explicitar as atividades desempenhadas pelo(a) autor(a) nessa profissão que sua doença o(a) impede de realizar.
Não se aplica.
H) Apenas em caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, deverá o perito responder:
H.1) se a incapacidade é temporária ou permanente para o desempenho de sua atividade profissional atual;
Não se aplica.
H.2) se for temporária, qual é o tempo estimado para a recuperação do(a) autor(a);
Não se aplica.
H.3) se for permanente, é possível afirmar que o(a) autor(a) está incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer outra atividade profissional que lhe garanta a subsistência? Em caso afirmativo, deverá o(a) perito(a) explicitar as razões por que a doença acarretou tal invalidez, bem como responder, de forma fundamentada, se o(a) autor(a) necessita ou não da assistência permanente de outra pessoa. Em caso negativo, deverá o(a) perito(a) indicar o tempo estimado para a reabilitação profissional e eventuais limitadores desta, além de dar exemplos de atividades profissionais que o(a) autor(a) pode desempenhar, observando, evidentemente, o seu grau de escolaridade.
Não se aplica. Não necessita acompanhamento.
H.4) se for permanente, desde quando, tecnicamente, a incapacidade adquiriu tal caráter?
Não se aplica.
I) O(a) perito(a) utilizou-se de documentos médicos apresentados pelo(a) autor(a) ou constantes do processo? Em caso negativo, indicar em que baseou suas conclusões.
Sim.
J) O(a) autor(a) realizou ou vem realizando algum tratamento para sua doença? Este é o tratamento adequado ou o disponibilizado pelo SUS?
Faz acompanhamento médico.
J.1) Considerando o tratamento disponibilizado, em quanto tempo, aproximadamente, seria adequado reavaliar o(a) autor(a)?
Dois anos.
K) Caso o(a) autor(a) sofra algum tipo de doença mental/neurológica, deverá o(a) perito(a) responder se ele(a) está ou não incapaz para os atos da vida civil.
Não há incapacidade.
L) Referir quaisquer outros dados ou informações pertinentes que entender necessários para a solução da causa e que tiver identificado a partir de sua avaliação.
Nada a acrescentar.

Em complementação requerida pela autora, o perito assim respondeu (40-LAUDO1):

A conclusão do laudo pericial é absurda, já que como pode uma pessoa trabalhar 08 horas e 10 horas longe de sua casa (1 hora de intervalor intrajornada e 1 hora de locomoção) por dia na função de auxiliar de limpeza, tendo que realizar 4 vezes por dia utilizar sonda para expelir urina e outros do corpo, fica clara a incapacidade da autora para a realização de atividade laboral, ainda mais se tratando da função de auxiliar de limpeza. A parte autora requer que o nobre expert responda os seguintes quesitos complementares:

a) A parte autora consegue ficar 10 horas por dias sem utiizar a sonda durante toda a semana?
A autora tem recomendação de realizar cateterismo vesical com intervalo de seis horas. Considerando a existência de intervalo de 1 hora intrajornada, para uma jornada laboral de oito (8) horas, nada obsta que o procedimento seja realizado durante o intervalo, não se caracterizando a necessidade de permanecer 10 horas sem esvaziamento vesical.

Intimada, a demandante impugnou o laudo médico e complementação, juntando Laudo Médico realizado em processo da autora da Justiça do Trabalho, na data de 20/10/2017, Processo nº 0020197-77.2017.5.04.0281, no qual o Médico do Trabalho informa que a autora "é inapta para o trabalho" (48-LAUDO2).

A impugnação da autora não têm o condão de afastar as conclusões do laudo pericial, primeiramente porque o médico do Juízo é especialista na área médica da doença da autora - nefrologia, enquanto que o médico que elaborou o laudo na Justiça do Trabalho é médico do trabalho, ou seja, especialidade que abrange inúmeras áreas médicas. Além disso, o médico tinha pleno conhecimento da atividade laborativa da autora - auxiliar de limpeza.

Em segundo lugar, considerando que a perícia realizada neste Juízo ocorreu em 16/05/2017 e a outra (na JT) realizada em 20/10/2017, eventual agravamento do quadro da autora posterior à data em que realizada a perícia judicial constitui hipótese de novo requerimento administrativo, submetendo à apreciação da autarquia sua nova situação, pois o que se avalia neste feito é a legalidade do ato administrativo, considerando a situação consolidada até a data da perícia judicial.

Ainda, gize-se que o fato de o expert ter diagnosticado a existência determinadas patologias não implica necessariamente o reconhecimento da incapacidade laboral, mormente se não impedem o exercício das atividades laborativas habituais da pessoa examinada e se são comuns na população em geral no grupo etário correspondente.

Fixadas tais premissas, a perícia realizada mostra-se completa e consistente para avaliar os problemas de saúde relatados pela demandante. Desse modo, devem prevalecer o parecer firmado por profissional imparcial e equidistante dos interesses das partes.

Assim, na medida em que o perito do Juízo foi categórico acerca da inexistência de patologia grave que justifique a concessão do amparo e, não havendo prova robusta e convincente em contrário, não há como conceder o benefício.

Neste sentido é a jurisprudência do Egrégio TRF4, conforme o acórdão abaixo extraído do seu "site" oficial:

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que inexiste incapacidade laboral da autora, não são devidos os benefícios por incapacidade postulados. 3. Embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito. (TRF4, AC 0002195-96.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011)"

Por tais razões, não estando presente um dos requisitos obrigatórios para a concessão, não é devida a concessão dos benefício por incapacidade de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, consoante os termos do arts. 42 e 59 da Lei nº 8.231/1991.

Nada a alterar na sentença.

Dos Honorários Advocatícios
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, § 11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

Assim, majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da causa atualizado. Mantida a condenação ao pagamento das custas processuais.

Ressalto que a exigibilidade das obrigações sucumbenciais resta suspensa diante da concessão da gratuidade de justiça.

Conclusão
Deve ser negado provimento ao apelo.

Majorada a verba honorária. Suspensa a exigibilidade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003449-37.2017.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50034493720174047112
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
VIRGINIA BARBOSA
ADVOGADO
:
VAGNER STOFFELS CLAUDINO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 296, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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