APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048542-92.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | GENECI MARIA DE CASTRO SILVEIRA |
ADVOGADO | : | CLAUTO JOÃO DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Não comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de concessão de benefício.
3. A discordância de uma das partes em relação ao laudo, não é causa que autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas foram respondidas satisfatoriamente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048542-92.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | GENECI MARIA DE CASTRO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
GENECI MARIA DE CASTRO SILVEIRA, atendente de farmácia, nascida em 17/08/1968, portadora de problemas na coluna, como hérnia de disco, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 12/09/2016, postulando a aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, a concessão do auxílio-doença.
A sentença (Evento 3 - SENT13), datada de 03/07/2017, julgou improcedente o pedido, porquanto o laudo pericial indicou que a parte autora está capaz para o trabalho, embora apresente espondilolistese lombar. A parte autora foi condenada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensas as obrigações sucumbenciais pelo deferimento da gratuidade de justiça.
No apelo (Evento 3 - APELAÇÃO14), a recorrente afirmou que o laudo pericial foi conclusivo ao diagnosticar a moléstia de CID M 43.1 - espondilolistese lombar. Apontou que apresentou diversos atestados/laudos médicos que assinalavam sua incapacidade laboral. Ressaltou que sua atividade exige movimentos repetitivos e rigoroso esforço físico e que a moléstia diagnosticada impossibilita o exercício habitual de suas atividades habituais. Requereu a reforma da sentença para a concessão da aposentadoria por invalidez ou, alternativamente o auxílio-doença. Postulou, por fim, caso não fosse esse o entendimento, a nulidade da sentença com a reabertura da instrução a fim de que fosse realizada perícia médica complementar.
Com contrarrazões remissivas, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Dos Requisitos para a Concessão do Benefício por Incapacidade|
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade,dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Do Caso Concreto
Quanto à incapacidade para o trabalho, o laudo pericial, elaborado por médico especialista em ortopedia e traumatologia (Evento 3 - LAUDPERI8), datado de 28/03/2017, informa que a autora é portadora de espondilolistese lombar, apta para a realização de suas atividades laborais, haja vista não se tratar de atividade que demande esforço físico, carregamento de peso ou a flexão do tronco de modo frequente. Ainda, não encontrado, ao exame médico pericial, alterações do exame físico capazes de implicar em redução da sua capacidade laboral ou em incapacidade para o labor.
Cito trechos das respostas aos quesitos do juízo:
Qual a atividade laboral exercida pela parte autora?
Refere laborar como atendente de farmácia.
Qual o diagnóstico apresentado pela parte autora e a partir de que data a referida patologia pode ser comprovada? Qual o CID - 10?
Apresenta quadro de espondilolistese lombar (CID - 10 M43.1), o qual pode ser comprovada a partir do dia 30/03/2016, através de radiografia da mesma data apresentada durante a realização da perícia médica.
(...)
A incapacidade laboral apresentada é total ou parcial? Definitiva ou temporária?
Prejudicado. Não há, ao exame médico pericial, alterações do exame físico capazes de implicar em redução da sua capacidade laboral ou em incapacidade para o labor.
(...)
A patologia apresentada decorre de acidente de trabalho?
Não, uma vez que se trata de patologia degenerativa.
Em conclusão, portanto, a parte autora: a) não está incapacitada; b) está com sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedida de exercer sua atividade profissional habitual; c) (...)
Não está incapacitada.
No caso, inexistem razões para afastar as conclusões do perito do juízo, devendo assim serem prestigiadas.
A discordância de uma das partes em relação ao laudo, não é causa que autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas foram respondidas satisfatoriamente.
A sentença deve ser mantida.
Das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios
Mantidas as obrigações sucumbenciais fixadas na sentença, ressaltando que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade processual.
Conclusão
Deve ser negado provimento ao apelo.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048542-92.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00018584020168210133
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | GENECI MARIA DE CASTRO SILVEIRA |
ADVOGADO | : | CLAUTO JOÃO DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 445, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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