APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002800-42.2017.4.04.7122/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | CELIO CASTELLI |
ADVOGADO | : | LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Não comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de concessão de benefício.
3. A discordância de uma das partes em relação ao laudo, não é causa que autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas foram respondidas satisfatoriamente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9354875v10 e, se solicitado, do código CRC F794C4E4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002800-42.2017.4.04.7122/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | CELIO CASTELLI |
ADVOGADO | : | LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
CELIO CASTELLI, bancário, nascido em 20/03/1964, portador de severa depressão crônica, CID F 33.2, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 10/05/2017, postulando a concessão da aposentadoria por invalidez com pedido alternativo de manutenção de auxílio-doença. Narrou que formulou pedido de concessão de auxílio-doença em 30/09/2003 (31/508.134.054-1) que fora deferido e, posteriormente, cessado, ensejando o ingresso judicial (2009.71.50.018687-6), sendo objeto de acordo judicial com o restabelecimento do auxílio-doença, que fora mantido até 12/04/2017.
A sentença (Evento 34 - SENT1), datada de 07/08/2017, julgou improcedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC. A parte autora foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em valor equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa diante da concessão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC). Sentença não sujeita à remessa necessária.
No apelo (Evento 40 - APELAÇÃO1), o recorrente, preliminarmente, apontou nulidade processual por cerceamento de defesa com a necessidade de reabertura da instrução processual. Destacou que o laudo pericial divergia de todo acervo probatório do apelante. Destacou que o juízo se olvidou de analisar o pedido de substituição da perita par a realização de nova avaliação na especialidade de psiquiatria e de examinar o pedido de realização de perícia médica na especialidade de neurologia e de realização de audiência de instrução. Afirmou que era fundamental a permissão de produção de prova completa e adequada antes do julgamento da ação para que fossem garantidos os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Salientou que optou-se pela celeridade processual entregando ao jurisdicionado uma sentença precoce, ceifando os direitos fundamentais do recorrente. No mérito, ressaltou que o médico que acompanha o recorrente há vários anos comprova que ele não tem conseguido trabalhar, realizar tarefas mais complexas, muito menos iniciar um projeto profissional, ensejando o reconhecimento da incapacidade laborativa. Requereu fosse acolhida a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa com a determinação de reabertura da instrução processual com a nomeação de outro perito na especialidade de psiquiatria, a realização de perícia médica na especialidade de neurologia e o deferimento de audiência judicial. Em caso de não acolhimento da preliminar, a procedência da concessão da aposentadoria por invalidez cumulada com o adicional de 25%, e, alternativamente, ao restabelecimento do auxílio-doença.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Da Preliminar
O recorrente arguiu cerceamento de defesa.
Deixo de analisar a preliminar, pois seu exame se confunde com o mérito da demanda.
Do Mérito
Dos Requisitos para a Concessão do Benefício por Incapacidade
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Do Caso Concreto
No caso em comento, o autor apresentou vasta documentação com o intuito de comprovar o alegado na inicial.
Em consulta ao CNIS, observo que o demandante recebeu auxílio-previdenciário de 30/09/2003 a 12/04/2017, tendo se aposentado por tempo de contribuição em 16/11/2017.
Quanto à incapacidade para o trabalho, o laudo pericial, elaborado por médica especialista em psiquiatria informou:
Data da perícia: 12/06/2017 13:17:59
Examinado: CELIO CASTELLI
Data de nascimento: 20/03/1964
(...)
Escolaridade: Ens. Sup. Incompleto
Complemento Escolaridade: Administração de empresas
Profissão: Bancário
Última Atividade: Bancário
Data Última Atividade: 2003 pelo relato.
Motivo alegado da incapacidade: CID10 F33.2
Histórico da doença atual: Reside com esposa e filha de 15 anos de idade. O autor fazia tratamento para depressão desde 2001. Conta que "não vivia mais, pois era uma cobrança muito grande no banco". Foi afastado por sintomas depressivos em DAT, tendo iniciado tratamento. Teve internação de 10 dias à época. Não teve novas internações ou atendimentos de urgência. Diz que mantém "a cabeça cheia" e que tem insônia. Faz acompanhamento com médico particular a cada 2 ou 3 meses. Fica em casa vendo TV e passeia com a esposa.
Declaração HEPA de 29/05/2008. Esteve internado de 14/09/07 a 18/09/07 por F32.3 Dr Oscar.
(...)
ATM Oscar J. Segal CRM 13399 de 23/05/17. Em tratamento especializado desde o ano de 2003, já tendo usado várias medicações, sem, no entanto, conseguir esbater totalmente seus sintomas depressivos em nível que pudesse retornar suas atividades no trabalho. Segue com importantes sintomas residuais, bastante limitantes, apesar do uso de medicação continuada. CID F33.2
Exames físicos e complementares: Boa aparência, eutímico, tranquilo, sem alterações ao exame do estado mental.
Exame do estado mental normal.
Diagnóstico/CID:
- Transtorno depressivo recorrente, atualmente em remissão (F334)
Justificativa/conclusão: O autor está afastado desde DAT por sintomas depressivos, que atribui a estresse no trabalho. Teve internação à época (2003). Esteve em benefício tipo auxílio-doença de 04/2008 a 04/2017. Não teve novas internações ou atendimentos de urgência. Vem em acompanhamento ambulatorial a cada 2 ou 3 meses pelo relato. Ao presente exame, através de anamnese e exame do estado mental, não há indícios de doença mental descompensada e/ou incapacitantes ao labor.
Data de Início da Doença: 2003 por relato e SABI
Data de Início da Incapacidade:
Data de Cancelamento do Benefício:
- Sem incapacidade
Nome perito judicial: DEBORA MASCELLA KRIEGER (CRMRS027069)
(...)
Quesitos da parte ré:
A parte autora já é ou foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
Não.
Quais as atividade laborativas já desempenhadas pela parte autora?
Bancário, fiscal de caixa no Zaffari.
Havendo incapacidade para o trabalho esta decorre de acidente do trabalho ou de enfermidade ocupacional equivalente? Quando ocorreu o evento? (indicar local, empregador e data).
Não.
O desempenho de atividades laborativas pela parte autora, inclusive reabilitação profissional, pode ser um instrumento de auxílio de seu tratamento?
Sim.
A parte autora realiza e coopera com a efetivação do tratamento médico recomendado?
Parece que sim.
Quesitos da parte autora:
1.1 Que a Sra. Perita informe se o autor apresenta algum distúrbio psiquiátrico? Qual o CID? Sim, acima informado.
1.2 Que a Sra. Perita informe se o distúrbio psiquiátrico que acomete o autor pode gerar problemas sociais? Não foi o verificado nesta perícia.
1.3 Que a Sra. Perita informe se o distúrbio do autor o incapacita para o exercício de sua atividade profissional como bancário? Não.
1.4 Que a Sra. Perita informe desde quando remonta a incapacidade do autor? N/A
1.5 Que a Sra. Perita informe se a incapacidade do autor é temporária ou definitiva? N/A
1.6 Que a Sra. Perita informe se a incapacidade do autor é total ou parcial? N/A
1.7 Que a Sra. Perita informe se há tratamento para a patologia que acomete o autor? Qual o tratamento indicado? Sim, há tratamento eficaz para depressão na literatura atual, devendo ser indicado pelo seu médico assistente.
1.8 Que a Sra. Perita informe se o distúrbio do autor pode se agravar? Pode, mas não é o que se tem até o momento.
1.9 Que a Sra. Perita informe se o autor necessita de acompanhamento permanente de terceira pessoa? Não há esta necessidade.
1.10 Que a Sra. Perita informe se o autor está acometido por patologia de outra especialidade médica? Caso afirmativo, qual especialidade? Queixa de problemas nas mãos.
Quesitos do juízo:
Foi realizada anamnese e exame das funções do ego na presente perícia, verificados todos os documentos trazidos à mesma e revisados todos os constantes no processo, inclusive atestados e laudos de perícias anteriores.
Não há incapacidade do ponto de vista psiquiátrico ao exercício de atividades laborais - vide conclusão.
Não há incapacidade para os atos da vida civil e não apresenta alienação mental.
Demais, conforme conclusão, vide acima.
Fora apresentado atestado médico particular, datado de 05/07/2017, no qual o médico psiquiatra informou: 1) que o autor está em acompanhamento especializado de longa data com quadro depressivo; 2) que o autor não tem conseguido trabalhar, realizar tarefas mais complexas, muito menos iniciar um projeto profissional e levá-lo adiante; 3) que o autor mostra, durante a evolução, perdas cognitivas importantes, já com grande comprometimento de suas funções mentais, como um todo; 4) que o autor possui constante desânimo e desapego pela vida, dificuldades de relacionamentos interpessoais e marcante retraimento social. Em conclusão, o médico pensa que o autor não tem condições de exercer qualquer atividade produtiva neste momento e deve continuar em acompanhamento psicoterápico e medicamentoso.
A médica perita foi intimada do atestado. Cito a resposta:
Em resposta ao juízo, venho à análise dos documentos acostados em evento 28. Apresenta a parte autora atestado médico que cita algumas funções mentais bastante preservadas, mas teria desânimo, etc. O exame do estado mental foi normal na perícia judicial, bem como na de SABI de 12/04/2017, ou seja, não há indícios de doença mental descompensada e/ou incapacitante ao labor.
Desta forma, ratifico laudo pericial.
Esta egrégia Corte, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de renovação da prova pericial quando o laudo se mostra insuficiente para o deslinde do feito:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCER DE MAMA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. QUESTÃO DE ORDEM. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RESTABELECIMENTO. 1. Se o laudo pericial carece de complementação no tocante à capacidade laboral da segurada, impõe-se declarar a nulidade da sentença para determinar a reabertura da instrução processual. 2. Anulada a sentença, resta restabelecido o auxílio-doença deferido por tutela. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035878-29.2017.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/10/2017) (grifo intencional)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTAS. 1. Inexiste liberdade absoluta na elaboração da prova pericial por parte do expert, que deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade.2. In casu, o laudo pericial, elaborado por profissional não especialista na área das moléstias apresentadas pela parte autora, apresenta-se lacônico e não analisa, exaustivamente, a incapacidade laboral da parte autora.3. Anulação da sentença a partir da prova pericial para que, retornados os autos à origem, seja realizada prova técnica por ortopedista e psiquiatra. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014086-46.2013.404.9999, 5ª Turma, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 15/10/2015, PUBLICAÇÃO EM 16/10/2015) (grifo intencional)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO LACÔNICO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA(...) 2.Sendo a prova pericial lacônica, é necessária a complementação da prova, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia, juntados exames e autorizada a formulação de quesitos pelas partes. (TRF4, AC 0005591-47.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21/06/2012)
No entanto, não é o caso dos autos. O laudo pericial foi elaborado por médica especialista em psiquiatria que se manifestou sobre a capacidade laboral do demandante, restando ainda intimada a responder sobre o laudo particular do autor. Concluo que não houve cerceamento de defesa e que o laudo pericial não carece de complementação.
Ademais, a discordância de uma das partes em relação ao laudo, não é causa que autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas foram respondidas satisfatoriamente.
A sentença deve ser mantida.
Das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Mantida a condenação ao pagamento das custas processuais.
Ressalto que a exigibilidade das obrigações sucumbenciais resta suspensa diante da concessão da gratuidade de justiça.
Conclusão
Deve ser negado provimento ao apelo.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002800-42.2017.4.04.7122/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | CELIO CASTELLI |
ADVOGADO | : | LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO DIVERGENTE
Com a vênia da Relatora, divirjo da solução apresentada em seu voto.
Compulsados os elementos de prova colacionados aos autos, assim como aferido o conteúdo da sustentação oral realizada pelo advogado da parte autora, afigura-se-me necessário seja complementada a prova técnica, para que se possa deliberar com segurança jurídica, a partir dos dados a serem coletados na instância antecedente sobre o conteúdo da pretensão.
Nesse particular aspecto, anoto persistir dúvida acerca da capacidade laboral do autor para o retorno ao trabalho habitual quando registrado nos autos a redução de sua capacidade cognitiva, essencial que seria ao adequado desenvolvimento daquele. Ao lado disso, foi noticiado o seu afastamento do trabalho por significativo hiato de tempo, cerca de quatorze anos, período no qual percebeu auxílio doença.
Em consequência, reclama trânsito a preliminar, para que reconhecido o cerceamento de defesa, seja declarada nula a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem, para renovação da prova técnica, assim como as demais que se reputarem sejam úteis à resolução da controvérsia.
Ante o exposto, voto por declarar nula a sentença, determinando a remessa dos autos à origem para que reaberta a instrução probatória.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002800-42.2017.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50028004220174047122
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | PRESENCIAL - DR. LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO |
APELANTE | : | CELIO CASTELLI |
ADVOGADO | : | LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 446, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA RELATORA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO; O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI ANULANDO A SENTENÇA E REABRINDO A INSTRUÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM PROFISSIONAL EM PSIQUIATRIA, E DEMAIS PROVAS; NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 22-5-2018.
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9389268v1 e, se solicitado, do código CRC 421BB894. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002800-42.2017.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50028004220174047122
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | CELIO CASTELLI |
ADVOGADO | : | LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 897, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A RELATORA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDOS O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI E A JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 24/04/2018 (ST5)
Relator: Juíza Federal GISELE LEMKE
APÓS O VOTO DA RELATORA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO; O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI ANULANDO A SENTENÇA E REABRINDO A INSTRUÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM PROFISSIONAL EM PSIQUIATRIA, E DEMAIS PROVAS; NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 22-5-2018.
Voto em 18/05/2018 12:10:13 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Com a vênia da divergência, acompanho a relatora
Comentário em 22/05/2018 09:11:37 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
De acordo com a Relatora.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9412314v1 e, se solicitado, do código CRC 43E1948F. | |
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 24/05/2018 13:44 |
