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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ATUAL NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PRETÉRITA E POSTERIOR À PERÍCIA. CONCESSÃO DO ...

Data da publicação: 28/10/2020, 15:01:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ATUAL NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PRETÉRITA E POSTERIOR À PERÍCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO. 1. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez. 2. Por outro lado, constatada, do cotejo probatório, incapacidade temporária em período posterior à perícia, é devido o benefício de auxílio-doença nos interregnos em que comprovada a inaptidão laboral. (TRF4, AC 5001867-66.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001867-66.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: MARIA CLAIR OLIVEIRA PACHECO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença, que assim dispôs:

FACE O EXPOSTO, JULGO PARClALMENTE PROCEDENTE a ação, para CONDENAR o lNSTlTUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a alcançar à parte autora, MARIA CLAIR OLIVEIRA PACHECO (CPF n9 972.105.870-04). o benefício de auxílio-doença durante o período de 15/03/2014 a 10/07/2014.

Tratando-se de ação contra a Fazenda Pública, aplica-se o previsto no art. 1°-F da Lei n9 9.494/97. Assim, no período anterior à vigência da Lei n9 11.960/09, os juros de mora são de 6% ao ano, a "contar da citação", e a correção monetária pelo IGPM. Posterionnente, com a nova redação do art. 19-F da Lei ni 9.494/97. conferida pelo art. 59 da Lei nfl 11.960/09, a correção monetária deverá obedecer ao disposto no referido artigo (incidência de uma única vez, até o efetivo pagamento. dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança); isso até 25/03/2015, quando o Eg. Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do julgamento da ADI n9 4357-DF, no qual foi declarada a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", constante do § 12 do art. 100 da Constituição da República, levando à inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5° da Lei nfl 11.960/09. Após a aludida data. os créditos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

Diante da sucumbência mínima do réu, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em prol do procurador da parte adversa que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser corrigido pelo IGP-M desde a data da prolação da sentença, com fulcro no art. 85, § 89, do CPC, ante a natureza da causa o trabalho desenvolvido. Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. 12 da Lei n9 1.060/50. fica suspenso o pagamento dos ônus da sucumbência, devendo ser pagas tais verbas se nos próximos cinco anos ocorrer mudança em sua situação econômica que lhe permita o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

A parte autora apelou sustentando que a incapacidade, além de comprovada, é definitva para a atividade habitual. Requereu a aposentadoria por invalidez ou, ao menos, a realização de novas perícias para apurar o estado de saúde da demandante.

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Benefício por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos.

Em sendo a incapacidade anterior à filiação ao RGPS, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária (art. 42, §2º e art. 59, §1º).

Caso concreto

A autora, agricultora, nascida em 05/02/75, ajuizou ação em 05/08/14, requerendo a concessão de benefício em razão de síndrome do túnel do carpo.

O NB 6054063573, de 11/03/14, foi indeferido por não comprovada a qualidade de segurado (p.12, anexospet4).

Do CNIS da autora:

11.136.296.496-9108458628080 - AUXILIO SALARIO MATERNIDADENão Informado07/04/199805/08/1998
21.136.296.496-9134548194080 - AUXILIO SALARIO MATERNIDADENão Informado15/06/200512/10/2005
31.136.296.496-9516350803931 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIONão Informado23/03/200610/06/2006
41.136.296.496-9145532481480 - AUXILIO SALARIO MATERNIDADENão Informado27/02/200926/06/2009
51.136.296.496-9548317287231 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIONão Informado04/10/201110/03/2012
61.136.296.496-9618762596331 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIONão Informado25/05/201727/11/2017
71.136.296.496-9624013739531 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIONão Informado
81.136.296.496-9605406357331 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIONão Informado
91.136.296.496-9619717856031 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIONão Informado

Conforme Plenus, o benefício concedido em 2006 foi em razão de apendicite aguda, o de 2011 em razão de ferimento na unha e o de 2014, em razão de síndrome do túnel do carpo (documentos acostados à contestação).

- Incapacidade

A prova pericial, nos casos de benefício por incapacidade, tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.

O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.

Durante a instrução processual, em 08/09/15, foi realizada perícia por especialista em perícias médicas que não constatou incapacidade (laudperici9). Da perícia, extrai-se:

Após .avaliação pericial realizada (anamnese, exame fisico e verificação documental) conclui-se que a parte Autora apresenta história clínica da(s) segulnte(s) moléstia(s), conforme CID 10: G56 Mononeuropatias dos membros superiores - I10 Hipertensão essencial (primária).

Considerando a história natural da(s) doença(s) diagnosticada(s) na parte Autora, verifica-se que, no momento, sob o ponto de vista clínico-ocupacional, não há evidências clinicas de incapacidade laborativa, sendo que se fazem as seguintes considerações:

-que Autora informa que tem diagnóstico de Síndrome do túnel do carpo, há anos, estando aguardando para realizar cirurgia ELETIVA, pelo SUS, para seu quadro, sem incapacidade, atualmente;

-A enfermidade da parte autora não é considerada doença grave, nos termos da Portaria 2.998/2001 do Ministério da Saúde e Providência Social. -A enfermidade não incapacita o autor para os atos da vida independente, não necessitando de acompanhamento ou auxílio permanente de terceiro para as práticas de vida diária (alimentação, higiene e vestuário).

-A parte Autora vem realizando acompanhamento médico para sua(s) doença(s), devendo ser revisada(s), conforme necessidade, além de uso das medicações, com disciplina, e o devido tratamento cirúrgico, conforme indicação médica; -

O tratamento é adequado, e disponibilizado pelo SUS. -Não houve relato de acidente de qualquer natureza ou causa.

Foi prolatada sentença de improcedência que foi anulada por este Tribunal para produção de prova acerca da qualidade de segurada especial da autora, considerando que houve o reconhecimento, na esfera administrativa, de incapacidade de 15/03/14 a 10/07/14 (acor14).

Instruído o feito, foi reconhecida, em sentença, a qualidade de segurada especial e concedido o benefício pelo período reconhecido pelo INSS.

Cumpre ressaltar que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente.

Veja-se que os atestados médicos juntados com a inicial e ev. 14 (nesta instância) são relativos ao túnel do carpo e contemporâneos ao período em que reconhecida administrativamente a incapacidade (laudos3, 4, ev. 14).

O documento médico acostado no ev. 14 (laudo5) indica que houve a realização de cirurgia para túnel do carpo em 25/05/17, razão pela qual houve a concessão administrativa de benefício entre 25/05/17 e 27/11/17.

Por outro lado, há atestados médicos emitidos pela Fundação Assistencial e Beneficiente de Camaquã indicando necessidade de afastamento por 60 dias em razão de G56 (síndrome de túnel do carpo) a partir de 22/03/16 (laudo 8) e por trinta dias a partir de 08/12/17 (laudo7). Dessa forma e, considerando-se que, pela prova testemunhal colhida em 2019, presente a qualidade de segurada especial, tem-se por comprovada incapacidade também nos referidos períodos (60 dias a partir de 22/03/16 e 30 dias a partir de 08/12/17), fazendo jus ao benefício de auxílio-doença também nesses períodos.

Por outro lado, não há outros documentos que corroborem a alegação de que faz jus à aposentadoria por invalidez.

Assim, não tendo sido comprovada incapacidade atual para o exercício de atividades laborais, não há direito ao benefício postulado.

Nada obsta a que, agravado o quadro, a parte autora formule novo pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Consectários e provimento finais

- Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Conclusão

Provida a apelação para conceder benefício de auxílio-doença por 60 dias a contar de 22/03/16 e 30 dias a partir de 08/12/17.

Não obstante o parcial provimento, tem-se, ainda, por mínima a sucumbência do INSS, mantidos os honorários conforme arbitrados em sentença, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.

Parcialmente provido o recurso, não há falar em majoração da verba honorária (artigo 85, §11, do CPC), conforme os critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002081308v10 e do código CRC 1d41cb71.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 20/10/2020, às 18:33:6


5001867-66.2020.4.04.9999
40002081308.V10


Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2020 12:01:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001867-66.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: MARIA CLAIR OLIVEIRA PACHECO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ATUAL NÃO COMPROVADA. incapacidade pretérita e posterior à perícia. concessão do benefício no período.

1. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.

2. Por outro lado, constatada, do cotejo probatório, incapacidade temporária em período posterior à perícia, é devido o benefício de auxílio-doença nos interregnos em que comprovada a inaptidão laboral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002081309v3 e do código CRC d1dc0d7d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 20/10/2020, às 18:33:6


5001867-66.2020.4.04.9999
40002081309 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/10/2020

Apelação Cível Nº 5001867-66.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: MARIA CLAIR OLIVEIRA PACHECO

ADVOGADO: AMANDA MEYER ORO (OAB RS074202)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/10/2020, na sequência 613, disponibilizada no DE de 07/10/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2020 12:01:08.

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