APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000349-72.2016.4.04.7124/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | VALDIR RAMPANELLI |
ADVOGADO | : | BRUNO FRAGA SEGATTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao deferimento de auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9027490v5 e, se solicitado, do código CRC 43DD5332. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000349-72.2016.4.04.7124/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | VALDIR RAMPANELLI |
ADVOGADO | : | BRUNO FRAGA SEGATTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Valdir Rampanelli contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença NB 31/516.769.913-0, desde sua cessação, em 15/05/2007, ou à concessão do auxílio-doença NB 31/606.732.065-0, desde o requerimento, ocorrido em 26/06/2014.
O MM. Juízo sentenciante julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, fixados em 10% do valor da causa atualizado (art. 85, §§2º, 3º, 4º e 8º do CPC), cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do art. 98, §2º, do CPC. Sem custas.
Inconformado, o autor apela, repisando os argumentos da inicial no tocante à incapacidade laboral. Aduz que é portador de insuficiência renal importante, tendo formulado quesitos suplementares em laudo complementar, mas o perito deixou de responder alguns deles que seriam relevantes ao desate do litígio, o que teria levado ao cerceamento de defesa. Portanto, requer a nulidade da sentença, com a realização de nova prova pericial, reiterando os quesitos apresentados. Sucessivamente, requer a reforma da sentença, já que portador de múltiplas patologias, com a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Após as contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Preliminar de cerceamento de defesa
A parte autora alega cerceamento de defesa, em virtude do laudo complementar não ter respondido todas as questões que considera importante para o deslinde da controvérsia acerca da incapacidade laboral.
Sem razão, entretanto.
Conforme se verá mais adiante, quando da análise da prova pericial, o laudo foi bem circunstanciado e respondeu de forma clara e detalhada todas as questões postas nos quesitos formulados. Ademais, o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo se valer de outros elementos de convicção dos autos.
Além disso, nos termos do art. 370 do CPC, ao juiz caberá decidir acerca das provas necessárias ao julgamento da ação, observado o princípio do livre convencimento.
Assim, afasto a alegação.
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um recolhimento mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se recolhidas, in casu, mais quatro contribuições.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Da qualidade de segurado e da carência
A qualidade de segurado e a carência mínima são incontestes, razão pela qual considero atendidos estes requisitos.
Da incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica (evento 24-LAUDPERI1), em 23/09/2016, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente, que o demandante é portador de litíase urinária (ou calculose renal), que não o incapacita para o trabalho.
Em sua justificativa/conclusão, esclarece o "expert":
"- O autor é portador de litíase urinária (ou calculose renal), patologia endógena que se caracteriza por crises esporádicas de eliminação de cálculos urinários, na maior parte das vezes com dor, que podem atingir forte intensidade ou acompanhar-se de complicações.- No passado houve episódios de eliminação de cálculo que causou incapacitação para o trabalho que coincide com o gozo de Benefício Previdenciário. Em 1999 perdeu um rim por este motivo. Recebeu a alta previdenciária quando já estava completamente recuperado.- Esta condição demanda acompanhamento especializado e, eventualmente tratamento no futuro. - As queixas da autora são incompatíveis com o descrito pela literatura para o tipo de doença apresentada. - Não há incapacidade laborativa. Realizou todas as provas semiológicas pertinentes às queixas sem restrições ou limitações. Realiza o plano terapêutico estabelecido por parte do médico assistente. Não refere qualquer situação de agravamento ou intercorrência clínica. Não há elementos técnicos acostados aos autos ou trazidos ao Ato Pericial que demonstrem incapacidade laborativa. Não há expressão clínica incapacitante. Há doença, mas não há incapacidade. - O autor concorre no mercado de trabalho em igualdade de condições com pessoa do mesmo gênero, idade, escolaridade e qualificação profissional.- Não há incapacidade para os Atos da Vida Civil e para as Atividades da Vida Diária.- Não houve enquadramento nas situações previstas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23 de agosto de 2001 ou no Art. 4º do Decreto nº 3.298/99."
Em laudo complementar (evento 43), em 07/12/2016, o perito esclarece, após a indagação se havia alguma insuficiência renal diante da informação de que o demandante possui apenas um rim, e que este tem 38,6% da sua função, o perito responde que a insuficiência renal possui um amplo espectro, desde mínima até total e/ou terminal. Aduz que a condição do autor, portador de um rim, com 38% de função, não demanda qualquer tratamento ou restrição, configurando condição não incapacitante para o trabalho.
Portanto, a conclusão pericial foi a de inexistência de incapacidade laboral.
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito.
Os documentos trazidos pelo autor não são suficientes para infirmar as conclusões do perito no sentido da inexistência da incapacidade para o trabalho. Os atestados médicos anexados são contemporâneos ao período em que recebeu o auxílio-doença e estava acometido de cálculo renal (evento 1- ATESTMED9), assim como os exames e os prontuários hospitalares, dando conta inclusive da retirada do rim esquerdo, além dos cálculos renais.
Vê-se do atestado do evento 1 (ATESTNED10), emitido em 05/045/2010, que igualmente não há declaração de incapacidade ou recomendação de afastamento do trabalho. Refere que está em investigação urológica para dor lombar, com receita de medicação para dor.
O exame de tomografia computadorizada realizado em 09/06/2010, também aponta pela normalidade do quadro, referindo rim único à direita, com espessura cortical preservada, sem hidronefrose ou litíases.
O exame radiológico (no mesmo evento), realizado em 18/09/2012, dá conta de que o rim direito está com superfícies regulares e proporções normais, sem evidência de lesão parenquimatosa, dilação dos sistemas coletores ou de litíase.
Por fim, em 15/09/2015, outro exame realizado (ecografia do aparelho urinário), que também aponta pela normalidade do rim, referindo padrão preservado, mas com a presença de dois pequenos sinais sugestivos de cálculos não-obstrutivos.
Assim, não tendo sido comprovada incapacidade atual para o exercício de atividades laborais, não há direito a benefício por incapacidade. Nada obsta a que, agravado o quadro, a autora formule novo pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 2º e 3º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor da causa, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente. Majorada a verba honorária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000349-72.2016.4.04.7124/RS
ORIGEM: RS 50003497220164047124
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | VALDIR RAMPANELLI |
ADVOGADO | : | BRUNO FRAGA SEGATTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 302, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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