| D.E. Publicado em 19/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015487-51.2011.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | REGINALDO LOPES VAZ |
ADVOGADO | : | Marcus Siqueira da Cunha e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do apelo do INSS e, nessa extensão, dar-lhe provimento, e negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9148053v17 e, se solicitado, do código CRC 8DD624B2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015487-51.2011.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | REGINALDO LOPES VAZ |
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APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Reginaldo Lopes Vaz, em 21/08/2009, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença, desde a data da cessação (20/05/2009 - fl. 19), ou a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
Foi deferido pedido de tutela antecipada (fls. 25/25, verso).
O julgador monocrático, em sentença (fls. 129/131) publicada em 07/06/2011, julgou procedente o pedido e tornou definitiva a medida antecipatória concedida, para condenar o INSS a conceder em favor do autor o benefício de auxílio-doença, a contar de maio de 2009, atualizado monetariamente desde o vencimento de cada parcela, acrescidas de juros de mora, a contar da citação, em valores a serem apurados em liquidação de sentença. Condenada, ainda, a autarquia-ré ao pagamento de metade das custas processuais, restando suspensa a sua exigibilidade devido à AJG concedida, e de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$ 545,00, acrescidos de correção monetária, a partir da publicação da sentença, e de juros de mora a contar do esgotamento do prazo para seu cumprimento voluntário.
A parte autora apela (fls. 133/137), aduzindo que resta plenamente caracterizada a sua incapacidade, uma vez que a sua enfermidade o impossibilita de exercer as atividades habituais de agricultor, bem como que não há viabilidade de reabilitação profissional, tendo em vista que se encontra fora do mercado de trabalho desde 2007. Afirma, ademais, que preenche todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez e que as suas condições pessoais são essenciais para o deslinde do feito. Prossegue asseverando que os honorários advocatícios devem ser fixados em 20% sobre o valor da condenação ou sobre o valor da causa, o que for maior.
O INSS, em sua apelação (fls. 138/142, verso), alega que o autor não faz jus ao auxílio-doença, uma vez que sua incapacidade é parcial e permanente. Declara, ainda, que a sentença não abriu possibilidade de serem realizadas perícias regulares e periódicas pelos peritos do INSS e que deve ser adotada a sistemática prevista na Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 quanto aos juros e correção monetária. Aponta que possui isenção do pagamento de custas e demais despesas judiciais, inclusive as de sucumbência, como os honorários advocatícios
Contrarrazões da parte autora às fls. 144/146 e do INSS às fls. 148/151, verso.
Remetidos os autos a este Tribunal, foi proferida decisão determinando a baixa dos autos em diligência a fim de que seja realizada nova perícia médica, por médico especialista em Oftalmologia (fls. 153/154), o que restou cumprido, conforme laudo pericial acostado às fls. 215/216.
Intimada, a parte autora afirmou nada ter a expressar sobre o laudo (fl. 220).
O INSS requereu a revogação da antecipação de tutela, ao argumento de inexistência do direito alegado.
Às fls. 223/225, verso, foi proferida nova sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados pelo autor e revogando a liminar deferida à fl. 25. Condenada a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios ao Procurador da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade judiciária concedida ao requerente.
À fl. 227 o autor informou que não interporá recurso desta sentença.
À fl. 228 foi juntado o Ofício nº 8968950 - Gab17 deste Tribunal, solicitando fosse priorizada a tramitação do presente processo.
À fl. 229 foi determinada a remessa do feito a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Registro, inicialmente, que tenho como ineficaz a sentença prolatada novamente pelo juízo de origem, diante da existência de sentença anterior, que não havia sido anulada por esta Corte, que apenas baixou os autos em diligência para a realização da perícia.
Assim, prossigo para o julgamento dos apelos.
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um recolhimento mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se recolhidas, in casu, mais quatro contribuições.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Da incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foram realizadas duas perícias médicas.
A primeira foi realizada por especialista em Medicina do Trabalho (fls. 109/114), em 06/12/2010, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente:
a- enfermidade: Cegueira e visão subnormal (CID10: H54) e Outras cataratas (CID10: H26);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: parcial;
d- prognóstico da incapacidade: permanente;
Afirmou, ademais, o expert:
"Houve lesão parcial do olho direito, em novembro/2008, sendo a lesão do olho esquerdo, ocorrida há mais de 20 anos."
(...)
"há potencial laborativo para a função de zelador, a qual desempenhava até novembro/2007, conforme observado à sua CTPS."
(...)
"se sugere, caso haja entendimento do Juízo, que seja feita Perícia na Área de Oftalmologia, se necessário."
A segunda perícia, realizada por Oftalmologista, na data de 16/08/2016, em razão de decisão deste Tribunal que determinou a conversão em diligência "a fim de se obter um juízo de certeza acerca da situação fática" (fls. 153/154), concluiu que: o autor é "portador de cegueira em olho esquerdo consequente a doença inflamatória em fase residual; o olho direito é sadio e alcança acuidade visual satisfatória com uso de correção óptica adequada (20/20 Jaeger 1)".
Declarou, ainda, que "a perda funcional monocular, com olho contralateral sadio, não acarreta incapacidade laborativa", e que "a perda de estereopsia (noção de profundidade) é compensada poucos meses após a perda da visão em um olho. O Autor é capaz de laborar", não havendo impedimento ao exercício da profissão que desempenhava.
Concluiu, outrossim, que:
"O quadro clínico é evidente e conclusivo. Não há possibilidade de imprecisão. Qualquer exame complementar é dispensável."
Cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito.
Além disso, intimado para se manifestar acerca do laudo do Oftalmologista, o autor afirmou que nada tinha a expressar (fl. 220).
Acrescente-se, especificamente em relação à visão monocular de agricultor, que este Tribunal vem firmando posicionamento no sentido de ser indevido benefício por incapacidade. Quanto ao ponto, mantive entendimento diverso, por identificar na ausência de visão de profundidade, característica da visão monocular, dificuldades para o uso dos instrumentos de trabalho no campo e riscos à integridade física do agricultor. No entanto, considerando que a jurisprudência nesta Corte firmou-se no sentido diverso, acolho o novo entendimento, em homenagem à segurança jurídica requerida das decisões judiciais.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. Em relação à visão monocular de agricultor, este Tribunal vem firmando posicionamento no sentido de que é, de regra, indevido benefício por incapacidade. (TRF4, AC 0019866-30.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 21/01/2015)
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 2. Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, que é agricultor e possui visão monocular, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação. (TRF4, AC 0016893-05.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 03/12/2014)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO-COMPROVADA. 1. A visão monocular, por si só, não constitui causa incapacitante para o desenvolvimento de trabalho rural em regime de economia familiar. 2. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevida a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade. (TRF4, AC 0006863-08.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 14/08/2014)
"EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE RURAL.Não comprovada a incapacidade para o trabalho habitual em decorrência da visão monocular, é indevida a concessão do benefício de auxílio-doença."
(EI nº 0020229-22.2011.404.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, D.E. 11/04/2013)
Assim, e não tendo sido comprovada incapacidade atual para o exercício de atividades laborais, não há direito a benefício por incapacidade. Nada obsta a que, agravado o quadro, a parte autora formule novo pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Apelo do INSS provido no ponto. Apelo da parte autora não provido.
Uma vez afastada a incapacidade do requerente, restam prejudicados os demais pontos da apelação do INSS.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
Apelo do INSS conhecido em parte e, nessa extensão provido, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido da parte autora.
Apelo da parte autora não provido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do apelo do INSS e, nessa extensão, dar-lhe provimento, e negar provimento ao apelo da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015487-51.2011.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00168417020098210042
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
APELANTE | : | REGINALDO LOPES VAZ |
ADVOGADO | : | Marcus Siqueira da Cunha e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 33, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DO APELO DO INSS E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO, E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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