| D.E. Publicado em 06/04/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005179-77.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | AMARILDO SANTIN |
ADVOGADO | : | Glauber Casarin e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. Em ações objetivando benefício por incapacidade a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
3. Ainda que a ação se baseie em requerimento administrativo posterior, o segurado não se desincumbe do dever de demonstrar que houve mudança na situação fática, que se dá pelo agravamento da doença já existente ou pela constatação de patologia incapacitante diversa.
4. Reconhecida a existência da coisa julgada e extinto o feito, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, V, §3º do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, reconhecer a ocorrência da coisa julgada, forte no art. 485, V, §3º do CPC/2015, julgando prejudicado o recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005179-77.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença com a conversão em aposentadoria por invalidez desde a DER (05/03/2007). Requereu a parte autora, ao final, o pagamento das parcelas atrasadas.
Deferiu-se a realização de perícias com especialista em ortopedia e oftalmologia.
Realizada a perícia judicial em 05/03/2012, o perito especialista em ortopedia acostou o respectivo laudo às fls. 63-68. Por seu turno, o laudo da perícia realizada em 28/04/2014 com especialista em oftalmologia foi anexado às fls. 107-110.
A sentença julgou improcedente o pedido da parte autora em razão da ausência de incapacidade laboral, condenando-a ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, sendo mantida suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
A parte demandante apresentou recurso de apelação sustentando ter comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos em lei para a concessão do benefício pleiteado, requerendo, em vista disto, a reforma da sentença.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da coisa julgada
Sobre a coisa julgada, imperioso referir tratar-se de matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, na forma do que disposto no art. 485, V, §3º do CPC/2015.
Pois bem, trata-se a presente de ação objetivando a concessão de auxílio-doença desde a DER (05/03/2007), por estar a autora impossibilitada de trabalhar em razão de problemas ortopédicos e oftalmológicos.
Mas do exame dos autos verifica-se que a presente ação é repetição de outra anteriormente proposta e julgada improcedente pelo Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Carazinho/RS - processo nº 2007.71.68.000695-2. A Turma Recursal confirmou a sentença e o acórdão transitou em julgado em 13/04/2009.
Depreende-se da sentença daquela demanda anexada às fls. 131-132 destes autos que se trata de mesmo pedido (concessão de benefício por incapacidade) e mesma causa de pedir (incapacidade laboral decorrente de enfermidade oftalmológica e ortopédica).
Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Nesse sentido, apenas para exemplificar, o precedente a seguir transcrito:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. É possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Precedentes da Corte.
(...)
(AC nº 0019677-86.2013.404.9999, Rel. Juiz Federal Roger Raupp Rios, 6ª T., dec. un. em 26/03/2014, D.E. de 03/04/2014)
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício.
Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não acarretará violação à coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente.
E ainda que a ação se baseie em requerimento administrativo posterior, o segurado não se desincumbe do dever de demonstrar que houve mudança na situação fática, que se dá pelo agravamento da doença já existente ou pela constatação de patologia incapacitante diversa.
No caso dos autos, entretanto, verifico que o suporte fático não sofreu alteração desde a primeira ação judicial objetivando benefício por incapacidade.
As queixas da parte autora sempre foram de incapacidade laboral por problemas oftalmológicos e ortopédicos, mas essas patologias não implicam à autora incapacidade de acordo com a perícia judicial, razão pela qual a primeira ação foi julgada improcedente.
Apesar disso, ingressou com a segunda demanda, objetivando o mesmo benefício, e pelas mesmas patologias, sem informar sobre o anterior ajuizamento e sem alegação de agravamento posterior à ação julgada improcedente.
Como já referido, seria possível novo pedido ante o agravamento da doença ou surgimento de nova patologia incapacitante, mas a documentação médica trazida pela parte autora - um único exame datado de 03/08/2009 (fl. 13) - não é suficiente para evidenciar nova causa de pedir ou comprovar eventual agravamento da patologia já existente.
Destaco, também, que novos pedidos administrativos, dos quais não há prova de realização nos autos, por si só, não caracterizam alteração da situação fática capaz de autorizar a propositura de nova demanda, especialmente quando se está a tratar do mesmo benefício, motivado pelas mesmas patologias, e envolvendo o mesmo lapso temporal.
Por fim, destaco - mais uma vez - que não há documentos ou fatos novos capazes de evidenciar agravamento do quadro e afastar a coisa julgada. E isso porque a documentação médica trazida pela parte autora não se presta a evidenciar alteração da situação fática, seja porque inexiste documentação relativa ao período anterior ao trânsito em julgado da ação anterior, seja porque um único exame não é documento hábil à aferição de incapacidade laboral e de análise de seu agravamento frente ao caso concreto, limitando-se ao diagnóstico, nada referindo acerca da capacidade laboral, razão pela qual não tem o condão de caracterizar eventual agravamento do quadro, que, inclusive, não foi sequer alegado na inicial.
Nesse contexto, inexistindo interesse processual, utilidade ou necessidade no ajuizamento de nova demanda, relativa a fatos já submetidos à prestação jurisdicional, tenho como presente hipótese de coisa julgada.
Assim examinados os autos, entendo que a ação deverá ser extinta ante a existência de coisa julgada de acordo com os fundamentos ora lançados, ficando mantidas as cominações quanto aos ônus de sucumbência fixados pelo juízo a quo.
Dispositivo
Em face do exposto, voto por, de ofício, reconhecer a ocorrência da coisa julgada, forte no art. 485, V, §3º do CPC/2015, julgando prejudicado o recurso de apelação da parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005179-77.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00120616820098210113
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | AMARILDO SANTIN |
ADVOGADO | : | Glauber Casarin e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 144, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, RECONHECER A OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA, FORTE NO ART. 485, V, §3º DO CPC/2015, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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