APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001450-31.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | PAULO CESAR LESSI MELLO |
ADVOGADO | : | MELISSA FOLMANN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. ADICIONAL DE 25%. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Ainda que a perícia médica judicial tenha atestado incapacidade temporária, é possível conceder aposentadoria por invalidez, considerando as condições pessoais, o estigma social da doença e a dificuldade de inserção no mercado de trabalho.
3. Não incide o adicional de 25% previsto no art. 45 da LBPS, se não demonstrado por perícia e documentos dos autos, que o segurado necessita do cuidado permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária.
4. O indeferimento do benefício na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização se não for demonstrado que tenham ocorridos os alegados abalos de ordem moral, bem como o respectivo nexo causal.
5.Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9382172v9 e, se solicitado, do código CRC A72F016. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001450-31.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | PAULO CESAR LESSI MELLO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por invalidez com o adicional de 25% desde a DER ocorrida em 04/08/2014, ou o auxílio-doença até que esteja apto para o trabalho, bem como o pagamento de indenização por danos morais e por danos materiais.
A sentença, proferida em 29/03/2017, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença sob n.º 607.199.537-3, desde 22/08/2014 (DCB). Consignou, ainda, que a Autarquia deverá agendar imediatamente nova perícia médica, a fim de avaliar as condições atuais do estado de saúde do autor, tendo em vista o decurso do prazo de incapacidade fixado pelo perito judicial (6 meses para que o segurado fosse reavaliado). Diante da sucumbência recíproca, deu por compensados os honorários entre as partes, na forma do artigo 86, "caput", do NCPC.
Apela a parte autora sustentando, em síntese, estar demonstrado o preenchimento dos requisitos legais suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez com o adicional de 25%, bem como a condenação por danos morais e materiais. Insurge-se, outrossim, em relação à compensação de honorários diante da sucumbência recíproca, prática vedada pelo Código de Processo Civil atual.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Tribunal para julgamento.
É o breve relatório.
VOTO
DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013 e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2013.
CASO CONCRETO
A parte autora, qualificada como administrador/contribuinte individual, com 64 anos de idade, busca a concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento do auxílio-doença, concedido em 04/08/2014 e cessado em 22/08/2014 (NB nº 607.199.537-3), com adicional de 25% pois alega necessitar de assistência permanente de terceiros, bem como a condenação do INSS por dano moral e material.
A perícia judicial, realizada pelo Dr. Arieno Cit Lorenzetti, Psiquiatra, atestou que o periciado é portador do diagnóstico CID F 31.3 (Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo moderado) e F10.2 ( Síndrome de dependência de álcool). Esclareceu que "os dados anamnéticos (dados subjetivos) são coerente com características clínicas dos transtornos em questão e há convergência do que afirma com o que é examinado em ato pericial. O exame do estado mental (dados objetivos técnicos) há achados que deixam claro atual instabilidade e comprometimento para que possa desenvolver de forma satisfatória suas atividades". Ressalta o profissional que, embora o autor esteja medicado e tenha suporte disciplinar, o estado de saúde não está respondendo de maneira satisfatória.
Em relação à alegada inaptidão laboral, concluiu que está total e temporariamente incapacitando, sugerindo um afastamento de 6 meses. Afirmou, ainda, que na DCB (22/08/2014) a parte já estava incapaz para suas atividades habituais.
Entretanto, a despeito do entendimento acima mencionado e ainda que o laudo tenha avaliado incapacidade temporária, em razão de que "não há elementos em exame técnico que indiquem que não possa responder a tratamentos, assim como não é comprovado e estabelecido haver qualquer esgotamento de recursos terapêuticos para o quadro", tenho que o caso permite uma compreensão diferente.Vejamos.
A perícia médica foi conclusiva no sentido de que o periciado possui moléstia incapacitante, que permanece desde a data da cessação do benefício. O paciente esteve internado em 2014 e desde então permanece em tratamento, contudo sem obter resultados favoráveis e tampouco ter recuperado a capacidade laboral, conforme dados do próprio laudo.
Nesse contexto, é inafastável a conclusão de que o autor não está apto para exercer a sua profissão ou qualquer outra desde a época em que foi afastado do labor e entrou em gozo de auxílio-doença.
Nesse contexto, conclui-se que a incapacidade laboral do demandante não sofreu solução de continuidade desde a cessação do auxílio-doença, em 28/08/2014.
Além disso, considerando as condições pessoais do autor, que já conta com 64 anos de idade, possui doença psiquiátrica associada a transtornos mentais e de comportamento decorrente do uso de álcool, as quais são agravadas pelo fato de ser a natureza da moléstia estigmatizada (alcoolismo e suas consequências), entendo ser inviável, ainda que recupere a capacidade laboral, recolocação no mercado de trabalho.
Portanto, tenho que está reconhecida que a invalidez que acomete o autor é total e definitiva, assegurando-lhe o benefício por aposentadoria por invalidez.
Acerca da data do início do benefício, verifica-se que o auxílio-doença foi mantido até 22/08/2014. Portanto, entendo que a aposentadoria por invalidez deve ser concedida a partir dessa data, em consonância com a DII identificada na perícia.
O valor da aposentadoria é acrescida de 25% quando o aposentado por invalidez necessitar de auxílio permanente de outra pessoa, segundo previsão do art. 45 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
O laudo pericial não atestou a necessidade permanente de auxílio de terceiros, em tempo integral, para as tarefas do dia-a-dia, requisito necessário à concessão do adicional de 25% previsto no art. 45, caput, da Lei nº 8.213/91, à aposentadoria da autora. Portanto, não merece provimento o apelo no ponto.
Finalmente, acerca do pedido de indenização por danos morais e materiais, transcrevo parte da sentença, que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
Por fim, em relação ao pedido de indenização por danos morais e materiais, realizado pelo autor na inicial, tenho que, em que pese a cessação indevida do benefício previdenciário, em 22/08/2014, possa ter gerado incômodos ou aborrecimentos na vida do autor, este sentimento não é suficiente para ensejar a caracterização do dano moral, uma vez que não houve abalo a sua honra, a sua intimidade, ao seu nome ou a sua imagem.
É cediço que o dano moral somente pode ser considerado para fins de indenização quando houver grave agressão à dignidade de alguém, ou a algum direito de personalidade, no caso de pessoa jurídica (Sergio Cavalieri Filho. Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p.119).
As consequências do alegado dano devem ainda fugir ao padrão da normalidade por sua intensidade ou duração, gerando grave violação aos direitos da personalidade ou à dignidade do indivíduo.
Esse também é o entendimento exposto pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ERRO ADMINISTRATIVO OU FRAUDE. BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. REESTABELECIMENTO. DANO MORAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Não tendo o inss comprovado erro administrativo ou fraude na concessão do benefício previdenciário, este deve ser restabelecido, inclusive com o pagamento das parcelas vencidas, com os acréscimos legais. 2. Ante o poder-dever da Administração Pública de rever seus atos, anulando aqueles inquinados de irregularidade, é indevido o pagamento de indenização por dano moral supostamente decorrente da suspensão de benefício previdenciário, salvo se comprovado tratamento humilhante ou vexatório capaz de gerar grave prejuízo ao segurado. (...) (TRF4, AC 2001.71.08.002333-0, Sexta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 30/05/2012)
PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB PARA O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCABÍVEL. 1. A data do início do benefício (DIB) de aposentadoria deve retroagir à data do primeiro requerimento administrativo sempre que, naquela ocasião, já restar comprovado tempo suficiente para a concessão do benefício. 2. Incabível o direito à reparação pelos danos morais sofridos pelo Autor porquanto não há prova nos autos de que tenham ocorrido os alegados abalos de ordem moral, bem como o respectivo nexo causal. O indeferimento do benefício na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização. (TRF4, AC 0001151-75.2008.404.7015, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 03/05/2012)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO: RESTABELECIMENTO DE RMI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. (...) Se o Autor não comprovar a ofensa ao seu patrimônio subjetivo em razão do ato administrativo, resta incabível a indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária. (TRF4, AC 2008.70.01.002103-7, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 06/10/2011)
(...)
No caso dos autos, além de não haver a comprovação documental de que tenha havido violação à dignidade ou a algum direito da personalidade do autor, inexiste a demonstração do nexo causal entre a cessação do benefício e as consequências narradas na inicial.
Ainda que o internamento do autor tenha supostamente se dado no mesmo dia em que cessado seu auxílio-doença, não há comprovação de que um fato tenha se dado em razão do outro. Sequer há a comprovação, de que o autor tenha sido cientificado da decisão de cessação de seu benefício, em 22/08/2014.
Diante do acima exposto, tenho que pende de fundamento o pedido de indenização por danos morais e materiais, sendo sua improcedência medida que se impõe.
Em virtude do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para que seja concedida aposentadoria por invalidez a contar da data da cessação do benefício nº 607.199.537-3, em 22/08/2014, descontadas as parcelas recebidas a título de auxílio-doença no período da condenação.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810)
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora parcialmente provida para conceder aposentadoria por invalidez a contar da data da cessação do benefício.
De ofício, aplicadas, quanto aos consectários legais, as decisões proferidas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).
Determinada a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001450-31.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50014503120164047000
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Presencial: Dr. Gabriel Fabian Correa |
APELANTE | : | PAULO CESAR LESSI MELLO |
ADVOGADO | : | MELISSA FOLMANN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2018, na seqüência 255, disponibilizada no DE de 30/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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