Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONJUNTO DE PATOLOGIAS QUE DETERMINA INCAPACIDADE. PRECONCEITO E DISC...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:02:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONJUNTO DE PATOLOGIAS QUE DETERMINA INCAPACIDADE. PRECONCEITO E DISCRIMINAÇÃO COMPROVADOS. 1. Embora o laudo médico oficial tenha concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, em face de prova substancial em contrário existente nos autos, a apontar para patologias de difícil recuperação, que, em conjunto, implicam em incapacidade, há direito ao benefício de auxílio-doença, considerando a idade do autor, e a possibilidade de retorno da capacidade laboral. 2. Comprovado, ainda, preconceito e discriminação, conforme audiência de instrução, os quais associados a outros fatores, impedem ou reduzem substancialmente a possibilidade do exercício de atividade laboral remunerada. 3. Auxílio-doença deferido. (TRF4, AC 5047017-22.2015.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5047017-22.2015.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: SERGIO DE ASSUNCAO PINHEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: THAISSA CARVALHO DE OLIVEIRA TAQUES (OAB PR044398)

ADVOGADO: LUCIANO ANTONIO VERGILIO (OAB PR067562)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, a qual foi julgada improcedente.

Em julgamento anterior, esta 6ª Turma havia anulado a sentença a fim de reabrir a instrução, para que fosse realizada perícia médica, preferencialmente por médico infectologista, bem como para oportunizar eventual comprovação de preconceito e estigma social.

Realizadas as diligências determinadas, sobreveio nova sentença de improcedência, publicada em 08/12/2017 (evento 93), sendo condenada a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a execução enquanto perdurarem os motivos que ensejaram o pedido de justiça gratuita. Ainda, sucumbente em relação ao objeto da perícia, foi a parte autora condenada a restituir os honorários periciais à Justiça Federal, permanecendo suspensa a execução pelos mesmos motivos já mencionados.

Apelou o autor (evento 100), sustentando que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por ser portador de síndrome da imunodeficiência adquirida (SIDA), cirrose hepática devido à coinfecção por hepatite viral crônica e dependência química, bem como que sofre preconceito e discriminação, o que o impede de trabalhar.

Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. Subiram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Benefício por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos.

Em sendo a incapacidade anterior à filiação ao RGPS, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária (art. 42, §2º e art. 59, §1º).

Incapacidade

O autor exerceu sua última atividade na função estoquista repositor. Não concluiu o ensino fundamental e conta atualmente com 49 anos de idade.

No caso, foi realizada, inicialmente, a perícia médica (evento 26, LAUDOPERIC1) que antecedeu a sentença anulada. O Dr. Flavio Yoshioka, especialista em medicina do trabalho (evento 26), em 16/11/2015, anotou ser o autor portador do Vírus da Imunodeficiência Humana, sendo que, no caso, a carga viral era indetectável e o CD4 normal demonstrava efetividade no tratamento instituído. Afirmou, ainda, que o exame físico pericial, à época, não verificou alterações que indicassem incapacidade laborativa devido a doença em questão. Também portador de hepatite crônica, o autor não referiu alterações clínicas compatíveis com quadro de insuficiência hepática (acolia, colúria, icterícia) e o exame físico pericial não verificou alterações que caracterizassem a presença de insuficiência hepática (ascite, icterícia, etc.), bem como não se verificaram exames laboratoriais que demonstrassem a função hepática. Concluiu não haver incapacidade laborativa.

Colho do voto condutor proferido no primeiro julgamento nesta Corte as informações que passo a transcrever:

"(...)

De outra parte, da Tribuna, a procuradora do autor sustentou que o segurado tem 47 anos de idade, não obstante aparente 70, que segue tratamento para o HIV no Hospital das Clínicas da Universidade do Paraná e, não obstante, apresenta mal estares que o impedem de se manter no mercado de trabalho o que demonstraria o estigma e preconceito em decorrência da doença a justificar a concessão do benefício pleiteado. Nota-se, portanto, que das palavras da advogada e, em se considerando as peculiaridades da síndrome da imunodeficiência adquirida - causada pelo HIV - há fortes probabilidades de agravamento do quadro apresentado pelo requerente após a perícia médica realizada em 2015. A propósito, como se vê do laudo então produzido : ...o HIV é um retrovírus que ataca o sistema imunológico.... que reduz progressivamente a eficácia do sistema imunológico e deixa as pessoas suscetíveis a infecções oportunistas e tumores.

Em face de todo o constante dos autos, especialmente, do longo prontuário de atendimento do Hospital das Clínicas da Universidade Federal do Paraná, das alegações da procuradora da Tribuna e do laudo pericial constante dos autos, visualizo incongruências e contradições que não permitem convencimento a respeito da real situação do autor em face das doenças apontadas (AIDS, Hepatite Crônica, alcoolismo e drogadição).

Não há qualquer registro nos autos que permitam certeza sobre o estado físico do requerente e da sua condição de dependente químico. Vê-se que, apesar da situação descrita pelo requerente e sua constituída, não houve depoimento pessoal do segurado ou sequer oitiva de testemunhas a permitir conferir a real situação física do autor e se, realmente, há preconceito e estigma em relação à sua condição de portador da síndrome de imunodeficiência humana.

Assim, a fim de se obter um juízo de certeza acerca da situação fática posta perante o juízo, entendo por anular a sentença para que os autos retornem a origem com a reabertura da instrução de forma a permitir a demonstração da efetiva situação pessoal do autor e se presente, ou não, preconceito, consoante acima descrito, por depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, bem como para que realizada nova perícia médica judicial, por outro expert, preferencialmente especialista na área da patologia que acomete a demandante (infectologista) de modo a formar convicção do julgador acerca da condição real do autor como portador do HIV e a sua a interação de tal moléstia com as demais apontadas no curso do processo, como etilismo e dependência química, e especificando os efeitos do conjunto de moléstias sobre a capacidade laboral do requerente. E, finalmente, no caso de apontar-se a incapacidade e o a partir de quando tal condição se verificaria. (...)" (grifos nossos)

Após retorno à origem, foi realizada perícia médica em 03/08/2017 pelo Dr. Ricardo Del Segue Villas Boas, especialista em medicina do trabalho (evento 67, LAUDOPERIC1). No histórico da doença atual o perito fez referência a dependência química crack/maconha/cocaína, em abstinência desde 04 anos. O perito diagnosticou ser o autor portador de Doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] não especificada (B24) e Hepatite viral crônica C (B182), encontrando-se assintomático, com estabilização clínica evolutiva da doença, em especial pelo HIV, com carga viral não detectável, ou seja, com controle clínico medicamentoso da patologia em questão, conforme atestado médico apresentado em perícia médica de 24/02 e 24/05/2017. Ao fim, concluiu inexistir incapacidade laborativa permanente/temporária parcial e/ou total por doença, para a função habitualmente exercida pelo periciado.

Conforme determinado no acórdão anterior, foi aberta audiência de instrução, cujo propósito seria de formar convicção do julgador acerca da condição real do autor como portador do HIV e a interação de tal moléstia com as demais apontadas no curso do processo, como etilismo e dependência química, especificando os efeitos do conjunto de moléstias sobre a capacidade laboral do requerente. Foi então colhido depoimento pessoal e de testemunhas.

Conforme depoimento pessoal do autor, às vezes, durante o trabalho, lhe dá aquela depressão e tem necessidade de beber. Perguntado se em algum emprego foi despedido por ser portador de HIV, ou sentiu que teve essa discriminação, disse que não, só se ele não soubesse, afirmando que maior motivação foi a bebida ou por ficar muito nervoso, por causa dos remédios que tomava.

A primeira testemunha disse conhecer o autor da casa de recuperação, que o autor faz tratamento para dependência química - álcool, e também é soropositivo; disse que o autor não trabalha porque tem quadro de depressão, ele quase não come, comenta em terapia em grupo sofrer discriminação e que acaba recaindo em depressão, passa mal, tem crises que impedem de trabalhar, não só pelo HIV, mas pela dependência também.

A segunda testemunha ouvida disse que o autor é soropositivo e que sofre preconceito por conta disso, resultando em dispensa por parte das empresas onde laborou. Explicou que nas empresas é descoberto quando os funcionários são soropositivos em razão de se ausentarem uma vez por semana para medicação.

A mera invocação da assintomatologia de pessoas vivendo com HIV/AIDS é reconhecida nesta Corte como inadequada e insuficiente para fazer concluir pelo indeferimento do benefício por incapacidade.

Para a concessão, por outro lado, é também insuficiente a mera referência a um processo natural de estigmatização social do portador da patologia.

Necessária a demonstração de que o segurado vem enfrentando o estigma da doença, a comprometer sua participação na sociedade. Fundamental que se produza alguma prova, documental ou testemunhal, ou mesmo que se colham indícios de que o autor esteja sofrendo discriminação diante da doença.

Da audiência realizada neste feito é possível inferir que autor sofre preconceito e discriminação em função de ser portador de HIV, ainda que o tenha negado, o que talvez se deva às dificuldades de compreensão do seu próprio quadro clínico.

Além disso, observo que o exame pericial não abordou a questão do alcoolismo, tendo referido a abstinência indicada pelo autor em relação às substâncias entorpecentes.

Dos prontuários juntados aos autos, é possível verificar que o autor sofre de alcoolismo crônico, que perdura por anos, com várias tentativas de abandonar o vício, recaídas, internações, e algumas participações sem êxito sustentável em grupos de reabilitação.

Registro médico feito em 09/06/2005 dá conta de que o requerente há 20 anos daquela data iniciou com uso de bebida alcoólica associado ao uso de maconha e cocaína, ou seja, desde os 15 anos de idade, aproximadamente. Houve informação na época de que teria parado com o uso de drogas, apresentando, entretanto, piora da ingestão alcoólica, uma média de 2-3 litros de bebidas alcoólicas/dia.

Examinando os prontuários acostados, verifica-se que houve internações, seguidas de recaídas e consequentes sintomas de abstinência, tais como insônia, sentimento de tristeza, irritabilidade, fissura, ansiedade, etc, tudo registrado desde o ano de 2005 até o ano de 2015.

Demonstrando a cronicidade do alcoolismo, existe prontuário do Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná (evento1, PRONT12, fl. 20), o qual dá conta do uso de cerveja na medida de 2 garrafas/dia, registrado em 02/12/2014.

Portanto, considerando o conjunto de circunstâncias, sendo o autor portador da HIV, estando comprovadamente sujeito ao estigma social e sofrendo de alcoolismo, impõe-se concluir que há incapacidade laboral.

Quanto ao início da incapacidade, importante destacar que os documentos médicos demonstram a dependência química do autor desde muitos anos, sendo que a incapacidade laboral se evidencia na medida em que se agravam as outras patologias já mencionadas, aliadas às tentativas de abandonar o vício e consequentes crises de abstinência e recaídas. Toda essa situação aliada ao estigma social por ser portador da HIV, devidamente comprovado, impõem a conclusão de que o autor ficou impossibilitado de trabalhar após o término do vínculo de emprego ocorrido em 03/05/2015. Assim, o início da incapacidade deve ser fixado na data do último requerimento administrativo protocolado antes do ajuizamento da ação, em 22/05/2015.

- Qualidade de segurado e carência

Em consulta aos registros do CNIS, verifico estarem cumpridos os requisitos legais da qualidade de segurado e carência em 22/05/2015.

Destaco que há recolhimento de contribuições como contribuinte individual no período de 01/08/2013 até 30/11/2013; vínculo empregatício entre 15/07/2014 até 23/12/2014 e vínculo empregatício entre 03/02/2015 até 03/05/2015, sendo que nos meses entre os vínculos de emprego, o segurado manteve as contribuições como contribuinte individual. Nesse contexto, houve recolhimento de mais de 12 contribuições, sem perder a qualidade de segurado, até a DER.

Presentes os requisitos legais ao benefício e tendo concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela possibilidade de reversão do quadro, cabível a concessão do auxílio-doença desde a DER em 22/05/2015.

- Termo final

A Lei 13.457, de 26-06-2017, alterando os termos do art. 60 da Lei 8.213/91, assim dispôs:

"Art. 60 (...)

§8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

§10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.

§11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício."

Segundo referidas alterações, portanto, a circunstância de ter sido judicializada a discussão quanto ao direito ao benefício por incapacidade, não exclui a possibilidade de o INSS realizar revisão periódica da condição laborativa do segurado.

O § 8º, acima transcrito, traz a regra geral, ao estabelecer que, sempre que possível, na decisão judicial que concede ou reativa auxílio-doença, haverá fixação do prazo para a duração do benefício.

Não houve determinação legal de que o juiz estipulasse prazo. E isto se deve à circunstância de que haverá situações em que as características da incapacidade indicarão a sua definitividade, desde logo, ou não permitirão estimar o tempo necessário de reabilitação.

A doença da qual padece o autor - alcoolismo - exige tratamento, a fim de que possa manter-se abstinente, recuperando sua capacidade laboral. Neste sentido, existe programa oferecido pelo SUS. No caso dos autos verifico que o requerente participa de grupo de adesão do Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná.

Nesse contexto, diante da peculiaridade da situação, sobretudo por ser necessário tratamento a longo prazo, eventual perícia administrativa regular para manutenção do benefício não poderá ser agendada antes do prazo de doze meses, contados da implantação do benefício e deverá ter presente a necessidade de avaliação dos efeitos do alcoolismo.

- Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Honorários Advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, no caso o acórdão.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício ao autor, SERGIO DE ASSUNCAO PINHEIRO, CPF 83516662972, a ser efetivada em 30 dias úteis, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Descrição do benefício:

- NB: 610.607.424-4.

- Espécie: 31 - Auxílio-doença.

- DER, em 22/05/2015

- RMI - "A APURAR"

- Concedido mediante tutela de evidência deferida no julgamento da AC 5047017-22.2015.4.04.7000.

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Conclusão

Concedido o benefício desde a DER em 22/05/2015, o qual deverá ser mantido ativo pelo prazo mínimo de 12 meses a partir da implantação, findo o qual deverá ser realizada perícia administrativa para avaliar a situação do segurado. Invertida a sucumbência e determinada a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001510648v109 e do código CRC 42f184fc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 17:35:20


5047017-22.2015.4.04.7000
40001510648.V109


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5047017-22.2015.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: SERGIO DE ASSUNCAO PINHEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: THAISSA CARVALHO DE OLIVEIRA TAQUES (OAB PR044398)

ADVOGADO: LUCIANO ANTONIO VERGILIO (OAB PR067562)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. conjunto de patologias que determina incapacidade. preconceito e discriminação comprovados.

1. Embora o laudo médico oficial tenha concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, em face de prova substancial em contrário existente nos autos, a apontar para patologias de difícil recuperação, que, em conjunto, implicam em incapacidade, há direito ao benefício de auxílio-doença, considerando a idade do autor, e a possibilidade de retorno da capacidade laboral.

2. Comprovado, ainda, preconceito e discriminação, conforme audiência de instrução, os quais associados a outros fatores, impedem ou reduzem substancialmente a possibilidade do exercício de atividade laboral remunerada.

3. Auxílio-doença deferido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001510649v8 e do código CRC aefa775a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 17:35:20


5047017-22.2015.4.04.7000
40001510649 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/08/2020

Apelação Cível Nº 5047017-22.2015.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: SERGIO DE ASSUNCAO PINHEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANTONIO VERGILIO (OAB PR067562)

ADVOGADO: THAISSA CARVALHO DE OLIVEIRA TAQUES (OAB PR044398)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/08/2020, na sequência 627, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:22.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora