| D.E. Publicado em 21/03/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007509-47.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ILDO DORVALINO DE BRITO |
ADVOGADO | : | Diogo Bolognesi Búrigo |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Cabível o restabelecimento do benefício por incapacidade desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do apelo do INSS e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9291813v20 e, se solicitado, do código CRC 2E93715D. | |
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| Data e Hora: | 02/03/2018 15:06 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007509-47.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ILDO DORVALINO DE BRITO |
ADVOGADO | : | Diogo Bolognesi Búrigo |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Ildo Dorvalino de Brito, em 22-11-2012, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde 11-05-2011.
Foi deferido o pedido de tutela antecipada (fl. 16).
À fl. 107 foi comunicado o óbito do autor, ocorrido na data de 12-07-2017.
Às fls. 117/118, foi requerida a habilitação do herdeiro e juntada a certidão de óbito.
Deferida a habilitação à fl. 121.
À fl. 130 foi indeferido o pedido de realização de perícia indireta.
O magistrado de origem, em sentença (fls. 132/134) publicada em 28-04-2016, julgou procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento das prestações devidas desde 11-05-2011 até 12-07-2014, abatendo-se os valores pagos por força de liminar, acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Condenada, ainda, a autarquia-ré a arcar com os honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor corrigido da condenação.
O INSS, em sua apelação (fls. 136/146), alega que o segurado faleceu no curso da demanda, não tendo sido realizada perícia judicial, nem mesmo indireta, e que o mesmo não fazia jus ao benefício pleiteado, uma vez que antes do óbito havia retornado ao trabalho e renovado sua carteira de habilitação. Declara que o segurado já estava reabilitado para função compatível com sua condição física, não tendo se desincumbido em demonstrar a sua incapacidade. Aduz que o laudo elaborado pela perícia médica da Previdência Social possui presunção de legitimidade frente a atestados particulares, bem como que não houve prova robusta em sentido contrário, devendo ser julgada improcedente a demanda. Quanto aos juros e correção monetária, postula que seja adotada a sistemática prevista na Lei 11.960/2009, e requer a total isenção ao pagamento das custas judiciais.
Com contrarrazões (fls. 148/150), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anoto que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Da incapacidade
Da análise dos autos observa-se que o autor, já falecido, percebia o benefício de aposentadoria por invalidez desde 05-10-2009, em razão do ajuizamento de demanda anterior (fls. 54/57), e teve seu benefício previdenciário cancelado em novembro de 2012, após revisão administrativa efetuada pela autarquia-ré, ao fundamento de que teria sido constatada a inexistência de incapacidade para o trabalho (fls. 11, 67/68).
De acordo com o laudo médico pericial realizado na via administrativa, por ocasião da revisão, e acostado às fls. 67/68, o segurado, pecuarista, à época com 57 anos de idade, era "portador de cifose dorsal. Sem tratamento e sem acompanhamento médico atual exibe sinais inequívocos de atividade laborativa recente e acentuada". Ainda conforme o laudo, as mãos do examinando possuíam calosidades e sujidades de terra.
Ajuizou, então, o segurado a presente ação, tendo sido concedida a antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars (fl. 16), em razão da incapacidade notória, ante as fotos juntadas às fls. 12/14, bem como o atestado médico (fl. 15), segundo o qual o autor não apresentava as mínimas condições de realizar suas atividades e esforços, devido a risco de compressão medular, com deslocamento de vértebras.
Ressalte-se que a mencionada decisão de antecipação de tutela foi mantida por este Tribunal em sede de agravo de instrumento, ao fundamento de que (fls. 88/90):
"No caso em tela, além de o atestado da fl. 59 ser taxativo no sentido de que o autor - segurado especial que conta 58 anos de idade - não apresenta mínimas condições de realizar suas atividades, já que não pode realizar qualquer esforço físico em razão de 'sequela e fratura da coluna cervical' e 'lesões degenerativas da coluna vertebral com grande cifose dorsal cervical', as fotografias juntadas às fls. 56-58 são impactantes, demonstrando, conforme registrou o juízo a quo, a notoriedade do quadro incapacitante." (Grifei)
Com efeito, as fotos acostadas aos autos são mesmo impactantes, demonstrando a notoriedade da incapacidade do autor.
Cabe ainda destacar que de acordo com a leitura da cópia da sentença proferida nos autos da demanda anterior (fls. 54/57), a aposentadoria do autor foi concedida em razão de perícia médica judicial realizada naqueles autos, por especialista em Ortopedia, que havia constatado a existência de incapacidade total e permanente do segurado, com caráter irreversível desta desde 20-04-2009.
Destaque-se que o fato de ter o autor apresentado as mãos com "calosidades e sujidades de terra" por ocasião da perícia administrativa, não importa, por si só, no reconhecimento dos alegados "sinais inequívocos de atividade laborativa", até mesmo porque a perita do INSS ressaltou um péssimo aspecto de higiene do mesmo.
Registre-se, ademais, que o fato de o autor ter renovado a sua CNH - carteira Nacional de Habilitação em 14-01-2010, cuja validade se deu até 14-01-2013, não acarreta necessariamente o reconhecimento de sua capacidade laboral à época, uma vez que, como sabido, o exame físico realizado para a renovação da CNH não contempla o exame da coluna.
Assim, comprovada nos autos a existência de patologia grave e incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como a impossibilidade de recuperação da capacidade laborativa, seja para as atividades habituais, seja para outras funções, caberia, no caso, o restabelecimento da aposentadoria por invalidez do segurado, desde a data da cessação.
Considerando, contudo, que o juiz de origem entendeu que "o benefício, porém, deve ser considerado como auxílio, e não como aposentadoria, já que, embora evidenciada a incapacidade, não se pode afirmar que era definitiva", e que a parte autora não recorreu desta parte da decisão, deve ser mantida a sentença no ponto.
Apelo do INSS não provido.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Apelo do INSS não provido no ponto.
Adequados os critérios de aplicação da correção monetária.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Apelo do INSS provido no ponto.
Custas processuais
Deixo de conhecer do apelo no ponto, por ausência de interesse recursal, uma vez que não houve condenação ao pagamento de custas no caso.
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 2º e 3º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor corrigido da condenação.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
Apelo do INSS não conhecido quanto às custas processuais, e parcialmente provido, para que os juros de mora sejam aplicados na forma da Lei 11.960/2009, conforme fundamentação supra.
Adequados os critérios de correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do apelo do INSS e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007509-47.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00075573620128210041
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Edurado Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ILDO DORVALINO DE BRITO |
ADVOGADO | : | Diogo Bolognesi Búrigo |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 446, disponibilizada no DE de 31/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DO APELO DO INSS E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9325645v1 e, se solicitado, do código CRC EC45A061. | |
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