| D.E. Publicado em 24/05/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007083-69.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | VANILDA INACIO RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Silvio Cesar Carrion Merladete |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. DOENÇA PREEXISTENTE.
Tendo a parte autora retornado ao sistema previdenciário já incapacitada para as atividades laborativas, não faz jus aos benefícios por incapacidade (arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único da Lei 8213/91).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de maio de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007083-69.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | VANILDA INACIO RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Silvio Cesar Carrion Merladete |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por VANILDA INACIO RODRIGUES em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a cessação do benefício, em 31-10-2005 ou 31-03-2006, ou desde os requerimentos administrativos de 03-05-2006, 34-07-2006, 30-11-2006, 13-12-2006, 29-06-2007 ou 06-09-2010.
O Juizo a quo julgou improcedente o pedido, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cuja exigibilidade restou suspensa em face da assistência judiciária gratuita.
A parte autora apela, alegando que solicitou perícia nas áreas de oncologia, psiquiatria e cardiologia para verificar a amplitude de seu quadro patológico, no entanto, o exame pericial foi realizado somente com médico do trabalho. Pede a anulação da sentença, em razão do cerceamento de defesa, e a reabertura da instrução probatória, com realização de perícia nas áreas referidas.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
Baixados os autos em diligência, nova perícia foi realizada com médico Psiquiatra (fls. 183-184).
VOTO
Tendo em vista a realização da perícia reclamada pela parte autora, resta prejudicado o pedido nesse sentido, formulado em sede de apelação.
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um recolhimento mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se recolhidas, in casu, mais quatro contribuições.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Da qualidade de segurado e da carência
No caso em exame, a qualidade de segurado está diretamente relacionada ao termo inicial da incapacidade laboral, razão pela qual serão tais circunstâncias examinados concomitantemente.
Da incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação (art. 473 do CPC) e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica (fls. 139-143) em 02-09-2013, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente:
Enfermidade: neoplasia maligna de mama e episódios depressivos.
O perito informou que a autora apresentou tumor de mama maligno em mama direita em 2010, foi submetida a tratamento cirúrgico, à radioterapia e à quimioterapia. Faz uso de tamoxifeno. Apresenta limitação funcional em membro superior direito e quadro de depressão que deve ser avaliado por médico psiquiatra. Afirmou que a incapacidade é total e permanente para a sua função habitual de diarista. Indicou como início da incapacidade a data de 18-05-2010.
Em 28-04-2016 foi realizada perícia com médico psiquiatra, que concluiu que a autora é portadora de episódio depressivo recorrente moderado (F33.1), porém a patologia não a incapacita para a atividade laboral. Referiu que o CA de mama com 5 anos pós operatório é considerado curado.
Em que pese o segundo laudo pericial não ter constatado a incapacidade laboral da autora, o primeiro exame pericial, realizado em 2013, concluiu pela incapacidade total e permanente para as suas atividades habituais, em face da limitação acarretada pelo tratamento do câncer de mama, iniciado em 2010, o qual ainda continuava por ocasião da perícia médica.
Os documentos acostados corroboram as conclusões, indicando que a autora realizou cirurgia de mama em 16-07-2010 e foi submetida a tratamento quimioterápico inicialmente (fl. 47), e após, conforme atestado datado de 09-03-2011, iniciou tratamento radioterápico por 6 semanas.
Entretanto, faz-se necessário averiguar se a autora, quando da constatação de sua incapacidade, já ostentava a condição de segurada junto ao RGPS, ou se a doença é pré-existente ao seu retorno ao sistema previdenciário.
Verifico do CNIS da parte autora, cujo extrato determino a juntada aos autos, que ela verteu contribuições previdenciárias como empregada entre os anos de 1978 a 1997, e depois como contribuinte individual entre 1999 e 2004, permanecendo em auxílio doença nos períodos de 25-07-2004 a 31-10-2005, 19-01-2006 a 31-03-2006 e de 01-09-2006 a 30-11-2006.
Até então possuía a condição de segurada. Todavia, passados mais de 3 anos sem qualquer recolhimento previdenciário, somente voltou a contribuir em 01-05-2010 até 31-08-2010, como contribuinte individual, e de 01-09-2011 e 31-10-2011, na condição de facultativa, tendo passado a perceber aposentadoria por idade em 07-11-2011.
Desse modo, quando voltou a contribuir para o RGPS, em 01-05-2010, a autora já estava doente, tendo em vista que o exame juntado aos autos à fl. 49, dá conta do diagnóstico "carcinoma ductal infiltrante" e está datado de 18-05-2010. Considerando que o recolhimento referente ao mês de maio de 2010 é realizado até o dia 15 do mês subsequente, e foi efetuado pela demandante na data de 07-06-2010, como comprova o extrato do CNIS, é fato que a autora já estava doente quando voltou a contribuir para o RGPS. Sua incapacidade resta atestada em 18-05-2010, portanto, anterior ao reingresso ao sistema.
Ademais, não há documentação juntada aos autos que possa permitir a retroação da data de início da incapacidade atestada pelo perito, em face do câncer de mama. Do mesmo modo, com relação à incapacidade em razão da depressão, os documentos juntados não são suficientes para a afirmação da incapacidade, pois apenas fazem referência à doença apresentada ou são receitas de medicamentos que por si só não atestam a incapacidade laboral.
Assim, não é possível conceder o benefício pretendido.
Registro que a decisão em nada altera o direito da autora à aposentadoria por idade, implementado após o requerimento de concessão de auxílio-doença e que independia da condição presente de segurada.
Mantida hígida a sentença quanto às custas processuais e aos honorários advocatícios.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta integralmente mantida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007083-69.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00025743820118210070
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | VANILDA INACIO RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Silvio Cesar Carrion Merladete |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/05/2017, na seqüência 172, disponibilizada no DE de 19/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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