APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000879-54.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | DORACI RITA STURMER |
ADVOGADO | : | JEFERSON NESSI BRAGA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. DOENÇA PREEXISTENTE.
Tendo a parte autora retornado ao sistema previdenciário já incapacitada para as atividades laborativas, não faz jus aos benefícios por incapacidade (arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único da Lei 8213/91).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9096184v4 e, se solicitado, do código CRC DF5C1B1E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000879-54.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
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APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações contra sentença que ratificou a decisão que deferiu o pedido liminar e julgou procedente o pedido para restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a cessação administrativa ocorrida em 31/03/2007.
O INSS, em suas razões, sustenta que se trata de incapacidade preexistente. Requer a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, para fixação dos juros de mora e correção monetária.
A parte autora, por sua vez, pela análise de suas condições sociais para a concessão da aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação da parte autora, visto que adequado e tempestivo.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;(...)
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Exame do Caso Concreto
A partir da perícia médica realizada em 01/03/2012, por perito de confiança do juízo (evento 17), é possível obter os seguintes dados:
- enfermidade (CID): Hérnia discal lombar (CID M51.1);
- incapacidade: temporária;
- prognóstico da incapacidade: doença de caráter degenerativo, trazendo dor e limitação funcional na coluna vertebral;
- início da doença e da incapacidade: 10/2005, "conforme exame datado de 11/10/2005 que comprova a doença";
- idade na data do laudo: 62 anos de idade (nascida em 22/05/1949);
- profissão: diarista
- escolaridade: Ensino Fundamental incompleto.
Em complementação ao laudo técnico (evento 43), o perito assevera, em resposta aos quesitos formulados pelo INSS, que é possível que a parte autora já estivesse incapaz anteriormente a data do exame (11/10/2005). Assevera que Certamente a doença é anterior a outubro de 2005, pois dificilmente tem-se acesso a Tomografia computadorizada ao início da sintomatologia na coluna vertebral, mas não há como afirmar se a data anterior a outubro de 2005 que comprova a doença que é de caráter degenerativo. A doença descrita não se instala abruptamente. Tem início insidioso.
Em consulta ao CNIS, verifica-se que a autora possui os seguintes vínculos previdenciários: (1) empregado - de 01/06/1980 a 19/09/1980; (2) empresário/empregador - de 01/08/1987 a 30/09/1987; (3) autônoma - de 01/10/1987 a 30/11/1990. No entanto, passados mais de 14 anos sem qualquer recolhimento previdenciário, reingressou ao RGPS em 01/06/2005, vertendo contribuições, na condição de contribuinte individual, até 31/12/2006, permanecendo em auxílio-doença nos períodos de 21/12/2006 a 31/01/2007; de 17/01/2007 a 31/03/2007.
Ocorre que, consoante atesta o médico ortopedista e traumatologista que atendeu a autora no ambulatório de Patologias da Coluna Vertebral do Hospital Universitário - ULBRA Canoas, durante o ano de 2011, o exame clínico e exame complementar (Ressonância Magnética de 22/07/2011) revelaram Dor Intratável (CID R52.1) devido à Hérnia Discal Lombar (M51.1) e Doença Degenerativa dos Discos Intervertebrais e das Articulações Interapofisária (M47.2). Este diagnóstico resulta em incapacidade laboral.
Destarte, a comprovação de que a moléstia que acomete a autora é preexistente ao seu reingresso junto ao RGPS, causa óbice à concessão do benefício pretendido.
Inversão dos ônus sucumbenciais
Considerando-se a inversão da sucumbência, as custas processuais e os honorários advocatícios são devidos pela parte autora no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Deverá, ainda, ser observada a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, por ser a demandante beneficiária da gratuidade de justiça.
Conclusão
O apelo do INSS foi parcialmente provido para o fim de reconhecer que a doença que acomete a parte autora é preexistente ao seu reingresso no sistema, restando prejudicada a análise do recurso quanto aos consectários legais.
A apelação da parte autora foi improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e negar provimento à apelação da parte autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000879-54.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50008795420124047112
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | DORACI RITA STURMER |
ADVOGADO | : | JEFERSON NESSI BRAGA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/09/2017, na seqüência 305, disponibilizada no DE de 25/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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