
Apelação Cível Nº 5053643-13.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: IRONI BARBOSA SORDI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão do benefício de auxílio-doença.
A sentença, proferida em 03/07/2017, julgou procedente o pedido para conceder à requerente o benefício de aposentadoria por invalidez a contar de 28/04/2016, da data de início da incapacidade reconhecida pela perícia. Foi concedida, ainda, a tutela antecipada.
Recorre a parte autora, para que seja determinado o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a contar de 11/01/2013, dia subsequente à cessação administrativa, com sua consequente conversão em aposentadoria por invalidez a contar de 28/04/2016. Requer, ainda, o reembolso dos honorários periciais antecipados pela parte apelante, na forma da nota fiscal juntada através do evento 59.2 (item “II”).
Do mesmo modo, recorre o INSS, postulando a nulidade da sentença, por ser extra petita, visto que a inicial não requereu o benefício de aposentadoria por invalidez. Alega, ainda, a perda da qualidade de segurada na DII fixada pela perícia em 28/04/2016.
Com contrarrazões, os autos foram encaminhados ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais quatro meses de atividade laboral.
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.
CASO CONCRETO
Trata-se de segurada especial, com 49 anos, que trabalhava como agricultora em regime de economia familiar.
O laudo pericial firmado pelo Dr. Alberto Maciel, constante no evento 54, atestou que a autora é portadora de Transtorno de disco cervical com radiculopatia (CID M50.1), Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 51.1), Fibromialgia (CID M79.7), Síndrome do túnel do carpo (CID G56.0) e Transtorno depressivo recorrente sem especificação (CID F 33.9).
Ao responder ao questionamento sobre o enquadramento da parte autora no que tange à sua capacidade laboral, o médico afirmou que a periciada apresenta incapacidade laboral total e permanente para o exercício de sua atividade laboral como agricultora, a qual exerceu até 2010.
A parte autora requereu complementação do laudo pericial, constante no evento 65, para que o perito se manifestasse sobre a existência de incapacidade quando da cessação do auxílio-doença concedido, ocorrida em 10/01/2013. Nesse sentido, vale destacar a manifestação do expert, com vistas a fundamentar a decisão:
2. Com base no quesito anterior, acredita o Sr. Perito que durante os períodos de 08/07/2010 a 02/02/2012 (NB 541.697.050-9), 17/02/2012 a 23/05/2012 (NB 550.203.328-3) e 25/08/2012 a 10/01/2013, em que o INSS concedeu administrativamente o benefício de auxílio-doença à Autora, pelo reconhecimento da incapacidade total e temporária para o exercício da agricultura, a mesma estava incapacitada de fato?
Resposta: Nas datas mencionadas havia incapacidade temporária para a atividade agrícola. Os atestados médicos da época recomendavam “evitar trabalho com sobrecarga física ou mecânica”.
4. Com base nos laudos e atestados médicos relacionados no item “1”, notadamente com relação àqueles de raio x da coluna cervical e lombossacra realizados em 11/06/2012, não analisados pelo Sr. Perito, acredita que quando da cessação do auxílio-doença, em 10/01/2013, a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente desempenhada perdurava? Em caso negativo, queira justificar sua resposta com base na literatura, indicando um possível termo inicial da incapacidade para a atividade habitualmente desempenhada.
Resposta: Em relação ao RX de coluna cervical e de coluna lombo-sacra com data de 11.06.2012 que a parte autora imagina não ter sido analisada devo destacar que o exame foi devidamente analisado e mostrou-se de pouca significância pelo fato de se tratar de discopatias INCIPIENTES, ou seja, em fase inicial, achados muitas vezes comuns em pacientes sem quaisquer queixas de dores em região cervical ou lombar. O autor durante o ato pericial referiu que suas dores tiveram início em meados de 2010 aos seus 36 anos quando parou de trabalhar. Foi referido ainda que realizava pequenos serviços porque tinha recomendação do ortopedista para evitar serviços “pesados”. Portanto se conclui que o autor permaneceu de 2010 até 2016 com uma diminuição de sua capacidade laboral e a partir de 2016, com a progressão da(s) patologia(s), tornou-se incapaz total e permanentemente para o exercício da sua atividade anterior.
A prova pericial, destaca-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados e quesitos complementares.
No entanto, o julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sobre a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
Retomando a análise do caso em questão, cumpre destacar que há expressa manifestação do perito quanto ao caráter degenerativo das patologias da autora. Considerando que as atividades desempenhadas em sua profissão compreendem o carregamento de pesos e a realização de esforços físicos, bem como a execução de movimentos repetitivos, tais como levantar e abaixar, fica evidente a limitação da requerente sob o ponto de vista ortopédico.
Na entrevista rural que reconheceu a qualidade de segurada especial da autora, constante no Evento 1.11, há o relato de que esta, juntamente com seu marido, produzia soja, milho, mandioca, hortaliças e ainda trabalhava com a produção de leite.
Uma vez que o perito reconheceu que de 2010 a 2016 a demandante possuía uma diminuição de sua capacidade laboral, com indicação para evitar a realização de trabalhos que demandassem esforços físicos, justamente os necessários para o desempenho de suas funções na agricultura familiar, evidencia-se que a autora estava temporariamente incapacitada quando da cessação do benefício de auxílio-doença, em 11/01/2013. Corrobora para essa constatação o fato de a periciada ter declarado estar afastada das lides rurais e estar exercendo o trabalho de dona de casa apenas.
Por fim, acerca da possibilidade de concessão de benefício diverso do inicialmente pleiteado, nesta espécie de demanda, tal se dá por força do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, haja vista o caráter social da Previdência Social. Desse modo, afasta-se a alegação de sentença extra petita.
Diante do contexto, a sentença deve reformada, para restabelecer à autora o benefício de auxílio-doença a contar da data de sua cessação, em 11/01/2013, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da DII fixada pela perícia, em 28/04/2016. Prejudicado o apelo do INSS no que toca à perda da qualidade de segurado da parte autora na referida data.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
HONORÁRIOS PERICIAS
A parte autora requer o reembolso de honorários periciais pagos de forma antecipada.
Nos termos do artigo 82 do CPC, arcará com as despesas do processo o vencido, incluindo, também, a verba honorária pericial.
No caso em tela, a sucumbência é da União, devendo a parte autora que adiantou os honorários periciais ser ressarcida. Nesse sentido a orientação jurisprudencial:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. REEMBOLSO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS MANTIDOS. 1) União, Estados e Municípios são responsáveis solidários pelo fornecimento de prestações relacionadas à saúde. 2) A UNIÃO tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se postula o fornecimento de medicamento. 3) Faz jus ao fornecimento de medicamento o paciente que comprova a necessidade e a adequação de uso através da prova pericial. 4) Antecipação da tutela recursal mantida. 5) Honorários advocatícios mantidos no valor fixado. 6) Havendo sucumbência dos réus, a Seção Judiciária que adiantou os honorários periciais deve ser ressarcida. Em que pese se constituir, grosso modo, de verba oriunda da mesma origem, se tratam de órgãos distintos, com orçamentos separados, motivo pelo qual é cabível o ressarcimento. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000137-30.2010.404.7005, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/10/2013)
Dessa forma, merece provimento a apelação da parte autora quanto ao ponto.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora provida, para restabelecer o auxílio-doença cessado indevidamente, convertendo-o em aposentadoria por invalidez na DII fixada pela perícia, e para determinar o reembolso dos honorários periciais pagos antecipadamente.
Apelação do INSS prejudicada no que toca à perda da qualidade de segurado da parte autora na DII (28/04/2016), uma vez que restabelecido o auxílio-doença desde a cessação (11/01/2013). No mais, improvida.
Honorários advocatícios majorados.
Por fim, confirmada a tutela antecipatória concedida na sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por julgar prejudicada em parte a apelação do INSS e, no mais, negar-lhe provimento, e dar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001059418v13 e do código CRC 6dea1503.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5053643-13.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: IRONI BARBOSA SORDI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. laudo pericial. fungibilidade dos benefícios por incapacidade. HONORÁRIOS PERICIAIS. honorários advocatícios.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correto o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da DII fixada pela perícia médica.
3. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sobre a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
4. Os benefícios por incapacidade, segundo jurisprudência consolidada são, por princípio, fungíveis.
5. Havendo sucumbência da União, a parte deve ser ressarcida dos honorários periciais que foram adiantados.
6. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicada em parte a apelação do INSS e, no mais, negar-lhe provimento, e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 16 de julho de 2019.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001059419v4 e do código CRC 8168e167.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/07/2019
Apelação Cível Nº 5053643-13.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: IRONI BARBOSA SORDI
ADVOGADO: PAULO ROBERTO RICHARDI (OAB PR052813)
ADVOGADO: Diogo Marcolina (OAB PR042956)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/07/2019, na sequência 189, disponibilizada no DE de 01/07/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADA EM PARTE A APELAÇÃO DO INSS E, NO MAIS, NEGAR-LHE PROVIMENTO, E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
SUZANA ROESSING
Secretária
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