| D.E. Publicado em 08/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009610-91.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | VITORINO BORDIN |
ADVOGADO | : | Luiz Alfredo Ost e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Indicando a prova testemunhal que a parte autora se afastou das atividades rurais de longa data, ainda que se elastecesse ao máximo o período de graça, não restou caracterizada a qualidade de segurado especial, o que impede a concessão do benefício pleiteado, a despeito de ter sido identificada a incapacidade da parte requerente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo retido interposto pela autora para julgá-lo prejudicado e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8809230v6 e, se solicitado, do código CRC CA7EF5D6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gabriela Pietsch Serafin |
| Data e Hora: | 23/02/2017 13:34 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009610-91.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | VITORINO BORDIN |
ADVOGADO | : | Luiz Alfredo Ost e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo realizado em 16/08/2012 e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Requereu a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, o pagamento das parcelas atrasadas.
Realizada a perícia judicial em 25/02/2014, foi o laudo acostado às fls. 39-47.
Foi indeferida a antecipação da tutela e a produção de prova oral (fl. 64). Desta decisão, no que tange à realização de audiência, a parte autora interpôs agravo retido (fls. 69-72).
A sentença julgou improcedente o pedido da parte autora em razão da ausência de sua qualidade de segurada, condenando-a ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, sendo suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
A parte demandante apresentou recurso de apelação, arguindo preliminarmente a interposição de agravo retido da decisão que indeferiu a produção de prova oral e, em razão disto, requereu a anulação da sentença para que fosse oportunizada aquela prova. No mérito, sustentou ter comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos em lei para a concessão do benefício pleiteado, requerendo, em vista disto, a reforma da sentença.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.
Converteu-se o julgamento em diligência para que fosse realizada a colheita de prova testemunhal pelo juízo de origem (fl. 86).
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Do Agravo Retido
Conheço do agravo retido interposto pelo apelante e, no mérito, reputo-o prejudicado em razão de seu objeto ter sido satisfeito com a conversão em diligência operada nos termos da decisão da fl. 86.
Fundamentação
Passo, inicialmente, ao exame acerca da incapacidade laborativa da parte autora, postergando a análise a respeito dos requisitos da qualidade de segurado e da carência mínima para o momento seguinte.
No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
Verifica-se do laudo pericial judicial, que a parte autora é portadora de "síndrome do impacto no ombro esquerdo - CID10 M75.4 e epicondilite lateral no cotovelo esquerdo - CID10 M77.1", o que, segundo o expert, torna-a incapaz parcial e temporariamente.
A respeito do autor, assinalou o perito:
Trata-se de periciado masculino, com 57 anos de idade, com quadro de síndrome do impacto no ombro esquerdo e epicondilite lateral no cotovelo esquerdo. Incapaz para a realização de suas atividades laborais, pelo período aproximado de seis meses, período no qual deverá realizar o tratamento indicado para o caso.
Ao se referir ao termo inicial da incapacidade, o perito esclareceu o que segue:
A incapacidade laboral decorrente ao quadro de síndrome do impacto e epicondilite lateral somente pode ser comprovada a partir da data de realização desta perícia médica, uma vez que o autor não apresentou atestados médicos comprovando a incapacidade laboral verificada (Decorrente ao quadro de síndrome do impacto no ombro esquerdo e epicondilite lateral no cotovelo esquerdo) em data anterior a esta.
Vê-se, portanto, estar a parte autora acometida de incapacidade que impede o exercício de suas atividades laborais.
Destaco que a incapacidade já havia sido aferida pelo INSS por ocasião da perícia realizada em 15/08/2012 (fl. 58), a qual identificou a data de início daquela em 15/08/2012 em razão da enfermidade "dor articular - CID10 M25.5". O benefício, contudo, foi indeferido em razão da perda da qualidade de segurado do requerente.
Pois bem, quanto à qualidade de segurado, esclareço que o trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis nos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos, dentre outros:
a) certidão de casamento do autor com Lucia de Fátima Gonçalves, realizado em 10/10/1980, em que ele é qualificado como agricultor (fl. 11);
b) notas fiscais de produtor rural emitidas em seu nome entre 17/03/2006 (fl. 13) a 07/01/2008 (fl. 16).
Com a contestação, trouxe o INSS ao processo entrevista administrativa com o autor no qual ele afirmou que faz mais de cinco anos que não produz mais nada na agricultura ou atividades rurais. Atualmente apenas mora na casa e cuida do pátio que era do sogro Vitorio Gonçalves na linha Uruguai Sul, interior de Porto Lucena, sendo que sobrevive de atividades como diarista rural e urbano e da ajuda de familiares.
A fim de complementar a prova documental, oportunizou-se a produção de prova oral, momento em que RAMAO PINHEIRO DE ARAUJO, quando inquirido, respondeu que "o autor é agricultor. Que ele trabalha com a agricultura desde a infância. Que atualmente o autor não mais trabalha em razão da doença. Que antigamente ele vendia a produção. Que atualmente ele mora nas terras do sogro".
IRINEU GONÇALVES, a seu turno, afirmou que "conhece o autor há bastante tempo. Que ele plantava nas terras do sogro. Que a produção era destinada para o consumo e parte para a comercialização. Que plantavam milho e soja, dentre outros produtos. Que sabe que o autor não pode mais trabalhar na agricultura. Que o autor foi diarista. Que ele trabalhava "de peão" quando sobrava tempo. Que trabalhou para o depoente. Que mesmo assim ele continuava a trabalhar na propriedade como agricultor. Que o autor plantava na Linha Uruguai Sul, em Porto Lucena. Que a área media cerca de 10 hectares".
Por fim, CLEMENTE KOWALSKI revelou que "conhece o autor há bastante tempo. Que ele é colono, sempre trabalhando na roça. Que o autor plantava como pequeno agricultor, possuía pequena criação de animais. Que atualmente o autor segue trabalhando dentro do possível. Que ele está trabalhando com a irmã. Que a produção é destinada ao consumo da família. Que a área da propriedade é de "meia colônia". Que eles plantam mandioca, milho".
Observo que a autarquia já havia reconhecido a qualidade de segurado especial do recorrente nos anos de 2002, 2004 e 2005, anos nos quais ao autor foi deferida proteção previdenciária por incapacidade naquela qualidade de segurado, a despeito dos pequenos vínculos como segurado empregado no período de acordo com as informações registradas em seu CNIS (fl. 54v).
Contudo, não há que se falar em qualidade de segurado especial quando do início da incapacidade laboral do autor. De fato, a autarquia fixou a DII em 08/2012. O próprio autor, nesse ano, firmou que já fazia mais de cinco anos que não laborava na agricultura. Tanto é verdade que a última prova documental apresentada é de 2008.
Assim, em que pese comprovada a incapacidade laboral, tenho que quando de seu início não era mais o autor segurado especial, ainda que se elasteça ao máximo o período de graça.
Conclusão
A sentença merece ser mantida.
Custas e Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), bem como a suspensão da exigibilidade face ao benefício da AJG.
Dispositivo
Em face do exposto, voto por conhecer do agravo retido interposto pela autora para julgá-lo prejudicado e negar provimento ao recurso de apelação.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8809229v12 e, se solicitado, do código CRC 4A81919. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gabriela Pietsch Serafin |
| Data e Hora: | 23/02/2017 13:34 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009610-91.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00037582720128210124
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | VITORINO BORDIN |
ADVOGADO | : | Luiz Alfredo Ost e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 762, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER DO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA AUTORA PARA JULGÁ-LO PREJUDICADO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8853173v1 e, se solicitado, do código CRC 6A30944B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 24/02/2017 01:30 |
