| D.E. Publicado em 24/11/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023301-12.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA SUELI DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Neimar Jose Pompermaier e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SALTO DO LONTRA/PR |
EMENTA
AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de reversão da doença, não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação.
3. O benefício de auxílio-doença deverá ser concedido em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo, e será convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia do juízo, cabendo a dedução dos valores que tenham sido recebidos administrativamente por conta de implantação de benefício previdenciário a contar dessa data.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7925557v8 e, se solicitado, do código CRC 3FB57BB2. | |
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| Data e Hora: | 19/11/2015 13:20 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023301-12.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | MARIA SUELI DOS SANTOS |
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REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SALTO DO LONTRA/PR |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Maria Sueli dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde 12/05/2011.
A sentença de fls. 95/100, verso, julgou procedente o pedido, para declarar o direito da autora ao benefício de auxílio-doença no valor de um salário mínimo nacional vigente a ser pago mensalmente, e determinar a sua implantação a partir da data do requerimento administrativo até a data da perícia médica judicial, deduzidos os valores já recebidos a título de auxílio-doença por outros eventuais procedimentos administrativos, bem como para declarar o direito da autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da perícia médica judicial, no valor de um salário mínimo mensal. A autarquia-ré foi condenada, ainda, ao pagamento das prestações vencidas - acrescidas de juros e correção monetária, na forma da Lei 11.960/2009-, das custas e despesas processuais, além de honorários periciais e advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluídas as parcelas vencidas.
Em suas razões de apelação (fls. 106/113), o INSS sustenta, inicialmente, que a sentença ilíquida deve se sujeitar ao duplo grau de jurisdição. Afirma, ademais, em síntese, que a DIB deveria ser fixada na data da realização da perícia e não na data do requerimento administrativo, bem como que não há embasamento técnico para a concessão de aposentadoria por invalidez, pois inexistem dados suficientes a indicar o caráter de permanência da doença a que está acometida a autora. Aduz, outrossim, que a doença da requerente é preexistente, e que a data do agravamento é imprecisa. Requer, afinal, o provimento do recurso.
A parte autora ofereceu contrarrazões às fls. 118/126.
Por força do recurso e do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um recolhimento mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se recolhidas, in casu, mais quatro contribuições.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Da qualidade de segurado e da carência
Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo), independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91 e Súmula 149 do STJ. Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Procedendo, então, ao exame do conjunto probatório constante dos autos, especialmente à Certidão de Casamento de fl. 18, na qual o marido da autora aparece qualificado como agricultor; Certidão do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Salto do Lontra - Paraná, na qual se verifica que seu cônjuge, com quem é casada sob o regime de comunhão de bens, figura como adquirente do imóvel Lote de Terras Rural sob nº 25-A, da Gleba nº 68-FB, do Núcleo Francisco Beltrão, da Colônia Missões, daquele município e comarca, com área de 60.150m2, matrícula 06077 (fl. 19); Recibo de Entrega da Declaração do ITR - Exercício de 2010 (fl. 20); Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR (fl. 21); Notas Fiscais de Produtor em nome da autora (fls. 22/27); Entrevista Rural de fls. 39/40, com Termo de Homologação de Atividade Rural para o período de 01/01/2010 a 30/04/2011, assinado por Técnico do Seguro Social (fls. 37), e à vista dos fundamentos antes considerados, tem-se que não é possível chegar à conclusão outra senão a de que, no caso concreto, há, de fato, início suficiente de prova material, em atenção à previsão expressa do art. 55, §3º, da Lei n.º 8.213/91, no sentido de que a parte autora, efetivamente, exerceu atividade laborativa rurícola em regime de economia familiar no período correspondente à carência exigida.
Da incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação (art. 473 do CPC) e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica por clínico geral (fls. 86/87), em 16/05/2013, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente, que a autora está acometida de Transtorno depressivo com episódio atual grave e com sintomas psicóticos (CID 10: F32.3), estando totalmente incapacitada para o trabalho no momento.
De acordo com o perito:
"2 - Referida doença é permanente e irreversível?
No momento não há como responder. Há uma tendência de a depressão adquirir caráter crônico.
3 - Desde que data a autora está incapacitada para o trabalho, face a DEPRESSÃO OU DISTÚRBIO PSICOLÓGICO?
Difícil afirmar com exatidão. A paciente relata que sofre da doença há vários anos (cerca de 10 anos) mas que teve pior há 3 anos onde não consegue mais trabalhar de agricultora.
4 - Referida doença o impede de trabalhar em qualquer atividade?
No momento está em episódio grave com ideal suicida (segundo paciente e familiar) e considero deva afastar-se do trabalho.
(...)
8 - Preste o Sr. Perito outras informações para melhor concluir seu laudo?
Trata-se de agricultora, analfabeta, portadora de depressão e com limitada capacidade de entender a doença e seus agravos. Relatou que nunca consultou com médico especialista (psiquiatra) e que vinha em acompanhamento médico do posto de saúde e com psicólogo há algum tempo mas não sabe informar direito as datas. Terá primeira consulta com especialista no próximo mês (guia de encaminhamento em anexo). Não sabe informar os tratamentos que realizou no passado. Creio que o atendimento com especialista neste caso é fundamental para a saúde da paciente.
(...)
2. No estágio em que a patologia verificada se manifesta, gera alguma espécie e grau de incapacidade? De que tipo?
No momento a paciente está com o humor bem depressivo e com sintomas psicóticos e considero que deva se afastar de qualquer atividade.
(...)
5. A doença ou moléstia é passível de tratamento ou é irreversível? Especificar o tipo de tratamento?
Sim é passível de tratamento. Antidepressivos, antipissicóticos, ansiolíticos, psicoterapia.
6. Se possível o tratamento, este diminuiria o quadro da doença possibilitando o(a) autor(a) a ter retomado as atividades específicas ou qualquer outra atividade laborativa?
Sim pode melhorar muito, mas depende de reavaliação futura para responder este quesito. Este tipo de patologia requer longos períodos de tratamento.
(...)
11. Determinar dentro da patologia nexo/causa a graduação da possível incapacidade laboral.
No momento considero que deva se afastar das atividades de forma total.
(...)
16. As patologias das quais o(a) Ator(a) é portador são passíveis de controle medicamentoso? Se positivo, estes diminuem os sintomas da doença, possibilitando o exercício de atividades laborativas? De que tipo?
Sim. Sim pode melhorar bastante. O retorno ao trabalho depende do tratamento de reavaliações futuras.
17. Em sendo positiva a resposta ao quesito acima, quais medicamentos de que o(a) Autor(a) se utiliza para controlar a patologia da qual é portador(a)? Estes medicamentos estão sendo usados pelo(a) em dose otimizada ou ainda não atingiu a dose máxima preconizada? Se já fez uso de dose máxima, é possível a troca de medicação?
No momento usa levomepromazina, clomipramina e carbamazepina. Na minha opinião não estão bem indicadas nem em doses otimizadas."
Cabe destacar, que embora o perito tenha afirmado que no momento não há como responder se a incapacidade da autora é permanente, é possível inferir a permanência da incapacidade do laudo pericial, uma vez que a autora sofre de transtorno depressivo há vários anos, e há uma tendência de a depressão adquirir caráter crônico. Observa-se, ademais, que houve uma piora no quadro de saúde da requerente, estando a mesma no momento em episódio grave com sintomas psicóticos e ideal suicida, devendo se afastar das atividades de forma total.
Além disso, declarou o expert do juízo que as medicações não estão bem indicadas nem em doses otimizadas, bem como que este tipo de patologia requer longos períodos de tratamento, recomendando a literatura médica que um paciente deva seguir um tratamento mínimo por um ano e meio contado a partir do momento que houve a remissão dos sintomas, remissão esta que não restou caracterizada no caso ora sob análise.
Assim, tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como o fato de tratar-se de segurada agricultora, prestes a completar 53 anos de idade, não alfabetizada, e que, segundo o perito, possui limitada capacidade de entender a doença e seus agravos, cabível reconhecer-se o direito à aposentadoria por invalidez, pois são mínimas as chances de recolocação da autora no mercado de trabalho.
Do termo inicial
O perito não pôde estabelecer com precisão a data do início da incapacidade à vista dos elementos de que dispunha por ocasião do exame que realizou. Do cotejo do laudo, porém, com os demais elementos trazidos aos autos, desde a inicial, especialmente os atestados médicos de fls. 42/43 e 89, possível concluir que a incapacidade estava presente na data do requerimento administrativo do benefício (fl. 45).
Assim, o benefício de auxílio-doença deverá ser concedido em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo, e será convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial, cabendo a dedução dos valores que tenham sido recebidos administrativamente por conta de implantação de benefício previdenciário a contar dessa data.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Custas processuais
Quando demandado na Justiça do Estado do Paraná, o INSS responde pelas custas (Súmula 20 do TRF4).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Tutela específica - implantação do benefício
Conforme pesquisa no Plenus, a autora está recebendo o benefício previdenciário de Auxílio Doença (NB nº 607.660.227-2), DIB: 12/07/2011, situação: Ativo.
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7925554v6 e, se solicitado, do código CRC 2D97508D. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023301-12.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016112520118160149
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA SUELI DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Neimar Jose Pompermaier e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SALTO DO LONTRA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/11/2015, na seqüência 388, disponibilizada no DE de 29/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7982455v1 e, se solicitado, do código CRC FF3B2B30. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 18/11/2015 11:37 |
