| D.E. Publicado em 10/02/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015538-86.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | NOELI TEREZINHA ECKERT MARSCHALL |
ADVOGADO | : | Joicemar Paulo Van Der Sand e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL.
1.Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo a perícia médica concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais habituais, bem como pela impossibilidade de realização de outras atividades que exijam esforço físico, e considerado tratar-se de segurada que trabalhava na agricultura, bem como sua idade e condições pessoais, cabível a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Benefício de auxílio-doença devido desde a data do cancelamento na via administrativa, cabendo a sua conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8733896v5 e, se solicitado, do código CRC D6584B86. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015538-86.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | NOELI TEREZINHA ECKERT MARSCHALL |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Noeli Terezinha Eckert Marschall, contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, desde a data do indeferimento do benefício na via administrativa, em 08-04-2015.
A magistrada a quo julgou procedentes os pedidos e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que submeta a parte autora a processo de reabilitação profissional, com manutenção do benefício até sua efetiva reabilitação para o exercício de qualquer outra atividade laboral que lhe garanta subsistência ou, considerada não recuperável, até que seja aposentada por invalidez, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91; e condenar a parte ré ao pagamento das prestações vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, a contar da data em que deveria ter-se dado cada pagamento, descontados os valores eventualmente pagos, a este título, durante o período. Devido, ainda, pela autarquia-ré, o pagamento de 50% das custas, despesas processuais e emolumentos judiciais, e de honorários periciais, além de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, a serem liquidados nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do NCPC (fls. 60/63).
Nas razões de apelação (fls. 65/71) a parte autora afirma que há comprovação de incapacidade total e definitiva para o exercício da atividade habitual de agricultora, bem como que a única possibilidade de reabilitação é para atividade em que trabalhe sentada, sem realizar esforço físico, carregamento de peso ou a flexão de tronco. Declara, ademais, que considerando a sua idade (48 anos) e a sua escolaridade (4ª série do ensino fundamental), bem como o fato de se tratar de trabalhadora rural, resta evidenciada a invalidez, a ensejar a concessão de auxílio-doença desde o cancelamento na via administrativa e a conversão deste em aposentadoria por invalidez a contar do exame pericial. Prossegue asseverando que o início da incapacidade remonta a 2014 e que é impossível a sua reabilitação para outra atividade capaz de lhe proporcionar a subsistência, pois a reabilitação proposta consiste em lhe inserir em atividades de escritório/secretária, que exigem escolaridade que não possui, além de inexistir vagas nesse mercado de trabalho na cidade de São Paulo das Missões. Requer, afinal, o provimento do recurso.
O INSS não apresentou contrarrazões (fl. 72).
Por força do apelo da parte autora, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica por Ortopedista e Traumatologista (fls. 44/46), em 07/06/2016, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente:
a- enfermidade: Espondilolistese lombar - CID-10 M43-1;
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: parcial;
d- prognóstico da incapacidade: definitiva;
e - início da incapacidade: 10/09/2014.
De acordo com o perito:
"Trata-se de periciada feminina, com 48 anos de idade, com quadro de espondilolistese lombar. Incapaz para a realização de suas atividades laborais, permanentemente. Poderá ser readaptada a atividade em que trabalhe sentada, sem realizar esforço físico, carregamento de peso ou a flexão do tronco."
O laudo pericial concluiu que o quadro incapacitante, embora permanente, é parcial, não impedindo, em tese, a parte autora do exercício de outras atividades em que permaneça sentada e que não exijam esforço físico, carregamento de peso ou flexão de tronco. Tratando-se, porém, de segurada com 49 anos de idade (fl. 08), que não obteve durante sua vida laboral, maior grau de formação acadêmico-profissional (4ª série do ensino fundamental), a permitir, hoje em dia, que venha a se dedicar a funções que não exijam esforço físico, cabível reconhecer-se o direito à aposentadoria por invalidez, pois são mínimas as chances de recolocação no mercado de trabalho, especialmente em funções burocráticas. Negar-se o benefício em casos tais equivaleria a condenar a parte autora, agricultora, a voltar a desempenhar as únicas atividades para as quais se qualificou ao longo de sua vida profissional, agravando cada vez mais seu quadro de saúde.
Apelo da parte autora provido, no ponto.
Do termo inicial
A magistrada a quo determinou o restabelecimento do auxílio-doença a contar de 31-03-2014 ("data do cancelamento administrativo - fl. 26").
Assim, o benefício de auxílio-doença deverá ser restabelecido em favor da parte autora, desde a mencionada data, e será convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial (07-06-2016), ocasião em que formalizada a conclusão pela incapacidade definitiva da autora para as atividades laborativas habituais.
Apelo da parte autora provido, no ponto.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
À vista do provimento do recurso da parte autora, alterada a sentença no sentido de reconhecer o direito da requerente ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data do cancelamento administrativo, bem como ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial (07-06-2016).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015538-86.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00002054920168210150
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | NOELI TEREZINHA ECKERT MARSCHALL |
ADVOGADO | : | Joicemar Paulo Van Der Sand e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2017, na seqüência 94, disponibilizada no DE de 16/12/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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