| D.E. Publicado em 15/08/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020790-75.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | LURDES DOS SANTOS CHAVES |
ADVOGADO | : | Juarez Antonio da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Acometida a segurada de várias moléstias, é preciso examinar o caso por uma perspectiva holística, pois as várias doenças não podem ser consideradas de forma isolada na identificação da eventual incapacidade.
3. Considerando que a autora é portadora de moléstias crônicas e que não obteve durante sua vida laboral, maior grau de formação acadêmico-profissional (agricultora), a permitir, hoje em dia, que venha a se dedicar a funções que não exijam esforço físico, cabível reconhecer-se o direito à aposentadoria por invalidez, pois são mínimas as chances de recolocação no mercado de trabalho, especialmente em funções burocráticas.
4. Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento na via administrativa, frente à constatação de que nesta ocasião a segurada já se encontrava impossibilitada de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez, na data da presente decisão, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
6. O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantido o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
7. Honorários advocatícios devidos à taxa 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a presente data, nos termos do parágrafo 2º, incisos I a IV, do art. 85 do NCPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de julho de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9064564v24 e, se solicitado, do código CRC 16C7BE98. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 04/08/2017 18:27 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020790-75.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | LURDES DOS SANTOS CHAVES |
ADVOGADO | : | Juarez Antonio da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Lurdes dos Santos Chaves, postulando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (06/04/2009 - fl. 07).
A antecipação de tutela foi deferida à fl. 82.
O magistrado de origem julgou improcedente o pedido e revogou a antecipação de tutela anteriormente deferida, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios a favor da parte adversa, estes fixados em R$ 600,00, suspensa a exigibilidade da sucumbência face à concessão da AJG (fls. 109/109, verso).
A parte autora interpôs apelação (fls. 112/115), na qual alega, em síntese, que necessita de afastamento das atividades de modo definitivo, tendo em vista que sofre de obesidade, carcinoma do colo do útero e depressão. Declara, outrossim, que a perícia realizada foi incompleta e que houve cerceamento de defesa quanto ao indeferimento do pedido de perícia na especialidade de psiquiatria. Requer, afinal, o provimento do recurso, com a apreciação do pedido de realização de nova perícia, bem como a concessão do benefício pleiteado.
O INSS não apresentou contrarrazões (fl. 16/116, verso).
Remetidos os autos a este Tribunal, foi determinada a baixa à vara de origem, para realização de perícia judicial, por médico especialista em psiquiatria (fls. 122/123).
Com o retorno dos autos, foi determinada nova baixa à origem, para produção de prova testemunhal.
É o relatório.
VOTO
Preliminar de cerceamento de defesa
Resta prejudicada a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que foi determinada, na decisão de conversão em diligência de fls. 121/123, a realização de perícia na especialidade de Psiquiatria, o que restou cumprido, conforme laudo de fls. 130/132.
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um recolhimento mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se recolhidas, in casu, mais quatro contribuições.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Da qualidade de segurado e da carência
No caso em exame, a qualidade de segurado está diretamente relacionada ao termo inicial da incapacidade laboral, razão pela qual serão tais circunstâncias examinados concomitantemente.
Da incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foram realizadas perícias médicas por especialistas em Endocrinologia, Oncologia e Psiquiatria.
O laudo da primeira perícia, realizada por Endocrinologista (fls. 69/71), em 09/09/2010, explicita e conclui, resumidamente, que a autora (com 33 anos à época), agricultora, apresenta:
a- enfermidade: Obesidade mórbida (CID10: E66.8) e Hipertensão Arterial Sistêmica (CID 10: I10).
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: parcial;
d- prognóstico da incapacidade: temporária;
De acordo com o expert, a hipertensão está controlada com o uso de captopril 25 mg 2 vezes por dia e o grau de obesidade apresentado determina uma discreta limitação a atividades laborais que exijam grandes esforços. Afirmou, ademais, que a incapacidade persistirá até que se resolva o problema da obesidade, que pode ser tratada clinicamente ou por cirurgia.
Declarou ainda o perito, que não possui dados para precisar a data do início da incapacidade, bem como que documentos anexados ao processo indicam também que a paciente apresentou carcinoma 'in situ' do colo do útero, para resolução de que foi submetida à cirurgia e está em acompanhamento.
Posteriormente, foi determinada pelo Juízo de origem a realização da segunda perícia médica, por especialista em Oncologista (fls. 93/99), que ocorreu em 15/08/2012, e cujo laudo técnico explicita e conclui que a autora está acometida das seguintes enfermidades:
Câncer do colo do útero (CID10: C53) e Depressão (CID10: F32.9).
De acordo com a perita em Oncologia, a autora não se encontra incapaz para exercer sua profissão ("do lar"). Afirma, ademais, que a paciente já foi tratada para a neoplasia de colo de útero, tendo realizado Cirurgia em 2007, Radio e Braquiterapia, havendo "possibilidade de cura pelo estadiamento e, até o momento, a paciente apresenta-se em remissão da doença", declarando, adiante, que a requerente está em tratamento para a depressão.
Após sentença de improcedência, e recurso de apelação da parte autora, foi determinada a baixa dos autos em diligência, para realização de perícia médica na especialidade Psiquiatria.
A perícia médica em Psiquiatria foi realizada em 25/03/2014, e o laudo técnico explicita e conclui que:
a- enfermidade: Transtorno Depressivo Recorrente, episódio atual de intensidade grave com sintomas psicóticos (CID10: F33.3);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: temporária;
e- início da incapacidade: há 4 meses.
Relatou a expert, que "durante um episódio depressivo grave é muito improvável que o paciente seja capaz de continuar com suas atividades sociais, laborativas ou domésticas, exceto em uma extensão muito limitada", bem como que "a autora, se receber tratamento psiquiátrico adequado e tratamento psicológico de apoio, poderá apresentar recuperação do estado atual".
Afirmou, ademais, ao responder ao quesito de nº 2 do juízo de 2º grau (fl. 122):
"2) Desde quando tais moléstias acometem a autora? São doenças progressivas ou degenerativas? Descreva a evolução do quadro mórbido.
Não foi possível determinar a data de início do quadro, mas sua evolução tem características de cronicidade (provável manifestação de episódios depressivos recorrentes, de gravidade crescente). Progressiva. Quadro evolutivo já descrito no item I do laudo."
Consta, ainda, dos autos atestados médicos (fls. 54,78, 105) que declaram que a autora continua em acompanhamento médico para a enfermidade Câncer do colo do útero (CID10: C53), em especial o laudo médico juntado à fl. 107, datado de 26/11/2012, no qual o Dr. José Valdir Maçalai, médico da Sociedade Hospitalar Beneficente Chiapetta declara que:
"A paciente Lourdes dos Santos Chaves apresentou Neoplasia invasiva de colo uterino sendo submetida a histerectomia e após quimioterapia e radioterapia, e após isto passou a ter dores abdominais de forte intensidade em função das aderências e também um quadro depressivo importante, além da obesidade mórbida extrema com hipoventilação pulmonar doenças essas que causam incapacidade laboral por tempo indeterminado. CID 10: C53.8, E66.2, F33.8".(Grifei)
Também foi juntado aos autos declaração datada de 06/04/2011 (fl. 79), assinada pelo médico da autora, pela sua psicóloga e pelo Secretário Municipal de Saúde de Inhacorá-RS, atestando que a autora estava recebendo atendimento na Unidade Básica de Saúde de Inhacorá e atendimento psicológico, além de medicações para tratamento, bem como Relatório de Acompanhamento do Centro de Atenção Psicossocial João-De-Barro - Secretaria Municipal de Saúde - Prefeitura Municipal de Panambi, datado de 10/03/2016, que atesta que a requerente está em tratamento psiquiátrico desde julho de 2015.
Em casos como esses, impõe-se uma visão mais holística do ser humano. O quadro da autora é resultado de um somatório de patologias atestadas pelos peritos oficiais como existentes. Difícil conceber que alguém acometido de tais moléstias possa desempenhar seu labor habitual, ainda mais em se tratando do trabalho no campo, que exige esforços físicos de moderado a intenso.
Assim, e considerando que a autora é portadora de moléstias crônicas e que não obteve durante sua vida laboral, maior grau de formação acadêmico-profissional (agricultora), a permitir, hoje em dia, que venha a se dedicar a funções que não exijam esforço físico, cabível reconhecer-se o direito à aposentadoria por invalidez, pois são mínimas as chances de recolocação no mercado de trabalho, especialmente em funções burocráticas. Negar-se o benefício em casos tais equivaleria a condenar a parte autora a voltar a desempenhar as únicas atividades para as quais se qualificou ao longo de sua vida profissional, agravando cada vez mais seu quadro de saúde.
Apelo da parte autora provido, no ponto.
Do termo inicial
Da análise dos autos observa-se que a autora recebeu administrativamente o benefício de auxílio-doença, nos períodos de 20/12/2007 a 22/04/2008 e de 15/09/2008 a 15/11/2008, em razão do CID10: C53.9 (Neoplasia Maligna do Colo do Útero, não especificado).
Verifica-se, ademais, que por ocasião da primeira perícia realizada na via administrativa, o termo inicial da incapacidade para a referida doença foi fixada em 25/10/2007, data em que a requerente foi submetida à cirurgia para a retirada do útero. Conforme consulta ao sistema Plenus, o referido benefício foi cessado em 22/04/2008 por motivo "12 - limite médico", ou seja, alta programada.
Por ocasião da segunda perícia administrativa, realizada em 25/09/2008 (fl. 39), o início da incapacidade foi fixado, para a mesma enfermidade, em 15/09/2008. Não obstante, consta a informação no campo "História" que a autora fez radioterapia até 04/08/2008 - data posterior ao cancelamento administrativo do primeiro benefício -, e que a mesma iria iniciar o tratamento de quimioterapia. O referido benefício foi concedido até 15/11/2008 e também foi cessado por limite médico, ou seja, alta programada.
Quando requereu novamente o benefício de auxílio-doença, em 06/04/2009, a autora foi submetida à nova perícia administrativa, realizada em 13/04/2009 (fl. 40), na qual o perito considerou que não apresentava a autora incapacidade para a sua atividade laborativa. Não obstante, apontou o expert no campo relativo ao exame físico, a existência de Obesidade Importante.
Cabe ressaltar que a cirurgia de retirada do útero apresenta como efeitos colaterais, dentre vários outros, ganho de peso, fadiga e depressão, o que se confirmou no caso da autora, da análise de todas as perícias realizadas e dos atestados juntados aos autos.
Assim, e considerando a informação contida no laudo pericial exarado pelo médico especialista em Endocrinologia, no sentido de que a incapacidade persistirá enquanto não resolvido o problema da obesidade, é possível concluir que na data da realização da terceira perícia na via administrativa (13/04/2009), a parte autora ainda estava incapaz para o exercício de sua atividade laborativa de agricultora.
Com efeito, do cotejo dos laudos periciais com os demais elementos trazidos aos autos, desde a inicial, possível concluir que a incapacidade da autora, que atualmente possui 40 anos de idade, remonta a 2007, sendo inconteste a qualidade de segurado da requerente à época.
Deste modo, o benefício de auxílio-doença deverá ser concedido em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (06/04/2009 - fl. 07), cabendo a sua conversão em aposentadoria por invalidez a contar da presente decisão, ocasião em que formalizada a conclusão pela incapacidade definitiva para as atividades laborais, sendo devida a dedução dos valores que tenham sido recebidos por conta de implantação de benefício previdenciário, a contar de 06/04/2009.
Cabe destacar, no que tange à conclusão diversa dos laudos periciais com relação ao termo inicial da incapacidade laboral da parte autora, que deve ser observado que o juiz não está adstrito ao laudo, devendo, no entanto, nos termos do art. 479 no NCPC indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as suas conclusões.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre essa possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantido o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Honorários advocatícios
Considerando que o valor mensal do benefício aqui deferido será equivalente a um salário mínimo, e que entre a DER (06/04/2009) e a presente decisão de procedência, chega-se a uma condenação correspondente a 100 salários mínimos, é possível, desde logo, projetar que o valor da condenação, mesmo com a aplicação dos juros e da correção monetária, não será superior a 200 salários mínimos, para efeitos de enquadramento do percentual de honorários na tabela prevista no parágrafo 3º, incisos I a V, do art. 85 do NCPC.
Assim, e considerando os critérios do parágrafo 2º, incisos I a IV, do art. 85 do NCPC, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a presente data.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
À vista do provimento do recurso da parte autora, alterada a sentença no sentido de julgar procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à requerente, a partir da data do requerimento administrativo (06/04/2009), bem como a proceder à sua conversão em aposentadoria por invalidez, a contar da presente decisão. Condenada, ainda, a autarquia-ré ao pagamento das parcelas devidas desde 06/04/2009, acrescidas de correção monetária e de juros de mora, na forma da fundamentação, descontadas eventuais prestações já pagas por conta de implantação de benefício previdenciário a contar de 06/04/2009, além dos honorários advocatícios.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/01/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020790-75.2013.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00347814920098210074
RELATOR | : | Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI |
PRESIDENTE | : | Néfi Cordeiro |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | LURDES DOS SANTOS CHAVES |
ADVOGADO | : | Juarez Antonio da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/01/2014, na seqüência 347, disponibilizada no DE de 14/01/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020790-75.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00347814920098210074
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | LURDES DOS SANTOS CHAVES |
ADVOGADO | : | Juarez Antonio da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/07/2017, na seqüência 119, disponibilizada no DE de 11/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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