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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ANTES DA DII. TRF4. 5012966-66.2017.4.0...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:35:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ANTES DA DII 1. Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade previstos nos artigos 42 e 59 da LBPS são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Hipótese em que, na data da DII, a autora já não mais detinha a qualidade de segurada, não fazendo, em razão disso, jus a benefício por incapacidade. (TRF4, AC 5012966-66.2017.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012966-66.2017.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: PAULO ROBERTO FERREIRA TAVARES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por Paulo Roberto Ferreira Tavares em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%, desde 26/01/2015 (NB 609.323.182-1). Alega que devido ao seu quadro clínico de doenças ortopédicas não tem condições de exercer o seu trabalho. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela.

Sobreveio sentença, datada de 28/03/2019, que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. A autora foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, que restaram fixados, com fulcro no art. 85, §§3º e 10, do Código de Processo Civil de 2015, no percentual mínimo de cada faixa estipulada sobre o valor atualizado da causa. Também houve condenação da parte demandante em ressarcir honorários periciais à Justiça Federal. Determiou-se que a execução da verba permanecerá suspensa enquanto perdurarem os motivos que ensejaram o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Nas suas razões de recurso, o autor alega que os elementos de prova dos autos pode autorizar que seja reconhecido que a parte autora estava incapaz temporariamente, em 2015 até 2017, momento a partir do qual a incapacidade tornou-se defintiva. Refere que: "a parte autora esteve incapaz de forma temporária e progressiva para a totalidade, conforme constatado pelo perito, haja vista esse afirmou tal data com base em um único laudo médico que estava assim datado, de modo que não é crível que uma pessoa entre com o pedido em 2015, com uma doença inexistente, e, simplesmente, em 07/2017, ela o incapacite de forma permanente". Pontua que o mais razoável é que se conclua que a piora do quadro clínico do autor foi progressiva (incapacidade temporária anterior e, em 2017, mesmo após cirurgia não houve melhora).

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE

Do Auxílio-Doença e da Aposentadoria por Invalidez

Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).

Os requisitos para a concessão do benefício acima requerido são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário permanente da incapacidade (para o caso de aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso de auxílio-doença).

Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.

Doença preexistente - Importa referir que não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme disposto na Lei 8.213/91, no art. 42, § 2º (aposentadoria por invalidez) e no art. 59, § único (auxílio-doença).

Carência - Conforme já referido, os benefícios por incapacidade exigem cumprimento de período de carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, e 24 da Lei 8.213/91).

Havendo perda da qualidade de segurado, para efeito de carência, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade do período previsto no art. 25, I, da Lei 8.213/91, isto é, com seis contribuições mensais (redação do art. 27-A da Lei 8.213/91, dada pela Lei 13.457, com vigência a partir de 27/06/2017).

Passa-se ao exame do caso concreto.

CASO CONCRETO

Incapacidade

Não existe controvérsia acerca da incapacidade. Veja-se excerto da sentença:

[...] No caso dos autos, designada perícia com ortopedista, realizada em 23/03/2018, o autor foi considerado incapaz definitivamente para o desempenho de qualquer atividade, desde 07/2017 (LAUDPERI1, evento 28).

Apresentou a seguinte justificativa: Incapacidade permanente para qualquer atividade laborativa.

Autor com sequela de mielopatia cervical. Submetido à cirurgia em setembro de 2017, com melhora apenas parcial, mantendo perda de força em membros com dificuldade para as suas atividades diárias e necessidade do uso de muletas. Lesão definitiva com limitação permanente. Não comprova necessidade de auxílio de terceiros para as atividades da vida diária. Comprova limitação com alterações compatíveis com mielopatia cervical a partir de julho de 2017.CID M50.0, G99.2

Data de Início da Doença: 2014

Data de Início da Incapacidade: Julho 2017

Data de Cancelamento do Benefício: NSA

- Incapacidade para qualquer atividade laborativa

- Incapacidade permanente

Constatada a incapacidade a partir de 07/2017, passa-se a verificar a qualidade de segurado.

Qualidade de Segurado

No ponto, a sentença assim decidiu:

[...] De acordo com registro no CNIS (CNIS8, evento 1), o último recolhimento ao RGPS foi vertido na competência 12/2014. O autor apresentou prova de que recebeu seguro-desemprego (COMP7), no intervalo de 07/2015 e 11/2015.

Assim, nos termos do art. 15, inciso II e §2ª, da Lei 8213/91, prorrogado o benefício por mais 12 meses em função do desemprego (12+12), constata-se que o requerente perdeu a qualidade de segurado a partir de 15/02/2017. [...]

O exame da prova coligida fundamenta uma conclusão pela mantença da sentença.

No caso em análise, a prova da incapacidade faz-se por perícia médica, que, no caso concreto, conclui que a parte autora é incapaz desde julho de 2017, fazendo expressa referência de que não é possível correlacionar o acidente de 09/2014 com o problema na cervical detectado em 07/2017 e que gera a incapacidade temporária atual.

Honorários e Custas

Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, Rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".

Uma vez que a sentença foi proferida posteriormente a 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

Assim, majoro a verba honorária em favor do INSS em 50%, a incidir sobre o valor da causa.

A demandante deve arcar, ainda, com as custas processuais. Contudo, em face da AJG deferida, resta suspensa a exigibilidade das verbas aqui tratadas.

CONCLUSÃO

Mantida a sentença de improcedência. Majorada a verba honorária. Suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001399159v14 e do código CRC 5c1925fa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 15/10/2019, às 14:12:30


5012966-66.2017.4.04.7112
40001399159.V14


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012966-66.2017.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: PAULO ROBERTO FERREIRA TAVARES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ANTES DA DII

1. Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade previstos nos artigos 42 e 59 da LBPS são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

2. Hipótese em que, na data da DII, a autora já não mais detinha a qualidade de segurada, não fazendo, em razão disso, jus a benefício por incapacidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001399160v3 e do código CRC 2b470dd5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 1/11/2019, às 13:47:5


5012966-66.2017.4.04.7112
40001399160 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 29/10/2019

Apelação Cível Nº 5012966-66.2017.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: PAULO ROBERTO FERREIRA TAVARES (AUTOR)

ADVOGADO: ADRIANE DENISE CERRI (OAB RS096386)

ADVOGADO: LEONARDO SOUSA FARIAS (OAB RS087452)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/10/2019, às , na sequência 114, disponibilizada no DE de 10/10/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:25.

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