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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. DOENÇA DE NATUREZA PSIQUIÁTRICA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. ...

Data da publicação: 03/06/2021, 07:01:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. DOENÇA DE NATUREZA PSIQUIÁTRICA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. A realização de perícia médica judicial, via de regra, não reclama a nomeação de profissional especialista na área de diagnóstico da moléstia apresentada pela parte autora. Todavia, tratando-se de patologia de natureza psiquiátrica, em que o quadro clínico do segurado exige uma análise mais aprofundada e com conhecimentos específicos, a jurisprudência tem reclamado a necessidade de que a prova técnica seja levada a efeito por médico psiquiatra. (TRF4, AC 5003770-02.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003770-02.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: DIRCE CORREA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho.

Argumenta, em síntese, que "o estado de saúde da Requerente é incompatível com o desenvolvimento das suas atividades, de modo habitual e permanente, segundo os documentos acostados".

Intimado a apresentar contrarrazões, o INSS renunciou ao prazo.

Subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A autora, que conta com 47 anos e desempenha a atividade de costureira, diz-se, na inicial, incapaz para o desempenho de seu mister em razão de possuir uma série de patologias de natureza ortopédica, além de encontrar-se acometida de depressão, tendo em relação a esta última comorbidade apresentado atestado de atendimento em rede pública de saúde confirmando o diagnóstico (ev. 1, EXAMMED12, fl. 19).

Designado o Dr. Glauco Schmitt - especialista em reumatologia (vide https://ortoimagemtb.com.br/hotsite/glauco-schmitt/home) - para a realização do exame médico em Juízo, o expert concluiu pela inexistência de inaptidão funcional, sem qualquer valoração do quadro psiquiátrico da autora, não obstante tenha confirmado o diagnóstico de "episódios depressivos" (ev. 41, LAUDOPERIC1):

Diagnóstico/CID:

- Episódios depressivos (F32)

- Outras osteoporoses (M818)

- Cefaléia (R51)

- Agenesia renal não especificada (Q602)

- Calculose do rim e do ureter (N20)

- Outras malformações congênitas do cérebro (Q04)

- Transtorno não especificado de disco intervertebral (M519)

- Poliartrose não especificada (M159)

- Outras escolioses idiopáticas (M412)

Justificativa/conclusão: De acordo com quadro clínico encontrado, documentação apresentada nos autos e em contato pericial, evolução clínica habitual da doença, especificações deste caso, considero que as alterações encontradas em exame pericial, em seu estado atual, não acarretam limitações incapacidade para a profissão declarada e semelhantes.
Resta esclarecer sobre o caso:
- Apresenta patologias osteoarticulares desde o nascimento, que não geram, até o momento, incapacidade para a atividade declarada mas sim uma grande necessidade de adaptação, com realização de maior esforço para as mesmas atividades. Tal limitação remonta a infância, esteve presente durante sua vida profissional como costureira e irá perdurar durante a vida laboral da periciada, não sendo reversível com medidas clínicas.
- Ocorre necessidade de adaptação para atividades que necessitem permanecer longos períodos na mesma posição (em pé ou sentada) ou deambulação constante.
- A otimização do tratamento clínico para os sintomas álgicos apresentados, em seu estado atual, aparentam ser possíveis de modo concomitante a prática laboral alegada.
- Apresentou alteração ginecológica em exame realizado recentemente, entretanto, não há maiores evidencias de comprometimento da doença (ainda sem diagnóstico) ou suas implicações sobre sua capacidade laboral.
- Não encontro alterações limitantes atuais relacionadas as demais patologias crônicas verificadas (presentes em tabela anexada em petição inicial).

Entendo, frente a esse quadro, que a instrução não se reveste da higidez necessária à formação de um juízo seguro sobre o estado de saúde da parte autora que possibilite, com segurança, a apreciação de sua pretensão deduzida nos presente autos.

Isto porque, não bastasse a omissão do jurisperito quanto à avaliação do quadro depressivo da litigante, a orientação deste Tribunal encontra-se consolidada no sentido de que, em se tratando de incapacidade para o trabalho decorrente de doença de natureza psiquiátrica, revela-se indispensável, no mais das vezes, para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática, a avaliação da parte autora por especialista na área da patologia, exceção feita àqueles casos em que a documentação médica é por demais robusta e contundente no sentido da incapacidade (por exemplo, em hipótese de sucessivas internações psiquiátricas).

Colaciona-se, a respeito do tema, os seguintes arestos:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao contraditório, oportunizando-se a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas.
2. Nos casos em que a situação exija conhecimento especializado, a demandar a designação de médico com conhecimentos muito específicos, o que ocorre em geral nas áreas da psiquiatria e cardiologia e em casos pontuais, há a necessidade de designação de especialista, médico reconhecido como apto a realizar o encargo.
3. Impõe-se a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por médico especialista em psiquiatria para avaliar a alegada incapacidade da parte autora. (TRF4, 6ª Turma, AC n. 5002867-80.2016.404.7012, Rela. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, julg. 27-08-2019)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3.Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de psiquiatria. (TRF4, TRS/SC, AC n. 5024779-91.2019.404.9999, de minha Relatoria, julg. 26-11-2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em regra, não é necessária a nomeação de médico especialista para a confecção do laudo judicial. Entretanto certas doenças, pelas suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para a correta avaliação da existência ou não de capacidade laborativa, devendo, nestes casos, ser aplicado o previsto no artigo 156 do Código de Processo Civil (2015).
2. Caso em que, diante do quadro médico mencionado na inicial e nas razões de recurso, a sentença deve ser anulada, para que seja realizada uma nova perícia judicial, com especialista na área psiquiátrica, haja vista que este profissional possui informações necessárias para possibilitar uma análise mais adequada do estado de saúde do segurado e da sua atual condição laborativa.(TRF4, TRS/PR, AC n. 5017685-29.2018.404.9999, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, julg. 15-10-2019)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. MÉDICO ESPECIALISTA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Em regra, a nomeação de profissional médico, ainda que não especialista na área de diagnóstico da moléstia apresentada, não determina a nulidade da perícia, uma vez que apresenta formação adequada à apreciação do caso. Em se tratando, todavia, de moléstia psiquiátrica, em que o quadro clínico exige uma análise mais aprofundada, tem-se entendido pela necessidade de se nomear especialista em psiquiatria para a realização da prova técnica.
2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução para realização de prova pericial por médico especialista em psiquiatria. (TRF4, 5ª Turma, AC n. 5009199-02.2012.404.7110, Rel. Juiz Federal Francisco Donizete Gomes, julg. 30-05-2017

Logo, deve ser anulada a sentença e retornar o feito à origem para a designação de perito médico especialista em psiquiatria, a fim de ser avaliada, exaustivamente, a alegada incapacidade da segurada.

Ante o exposto, voto por anular a sentença para que nova perícia médica com psiquiatra seja levada a efeito, prejudicado o exame do apelo.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002553045v2 e do código CRC 4ac99e38.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 25/5/2021, às 19:15:21


5003770-02.2017.4.04.7200
40002553045.V2


Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2021 04:01:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003770-02.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: DIRCE CORREA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. DOENÇA DE NATUREZA PSIQUIÁTRICA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.

A realização de perícia médica judicial, via de regra, não reclama a nomeação de profissional especialista na área de diagnóstico da moléstia apresentada pela parte autora. Todavia, tratando-se de patologia de natureza psiquiátrica, em que o quadro clínico do segurado exige uma análise mais aprofundada e com conhecimentos específicos, a jurisprudência tem reclamado a necessidade de que a prova técnica seja levada a efeito por médico psiquiatra.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença para que nova perícia médica com psiquiatra seja levada a efeito, prejudicado o exame do apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 24 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002553046v3 e do código CRC 54879a37.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 25/5/2021, às 19:15:21


5003770-02.2017.4.04.7200
40002553046 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2021 04:01:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/05/2021 A 24/05/2021

Apelação Cível Nº 5003770-02.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: DIRCE CORREA (AUTOR)

ADVOGADO: VALDOR ÂNGELO MONTAGNA (OAB SC020632)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/05/2021, às 00:00, a 24/05/2021, às 16:00, na sequência 870, disponibilizada no DE de 06/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA PARA QUE NOVA PERÍCIA MÉDICA COM PSIQUIATRA SEJA LEVADA A EFEITO, PREJUDICADO O EXAME DO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2021 04:01:22.

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