Apelação Cível Nº 5007807-75.2021.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: FRANCISCA DE FATIMA GUERINO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
FRANCISCA DE FATIMA GUERINO DA SILVA ajuizou ação ordinária em 27-11-2018, objetivando a concessão do benefício de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Sobreveio sentença de improcedência, da qual extraio o seguinte excerto (
):"[...]2.2.1. Do preenchimento das exigências legais pela parte autora a - Incapacidade laboral
No caso em mesa, a perícia realizada constatou inexistir incapacidade laboral pela autora. Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Compulsando os autos, verifica-se que o laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. Ademais, o quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico. Vale destacar, ademais, que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova. Assim sendo, não há, in casu, qualquer indício válido que poderia alterar a convicção sobre a inexistência de incapacidade laboral da parte, solidamente alicerçada em conjunto probatório que incluiu exame pericial judicial. Dessa sorte, não existindo incapacidade laboral pela autora, não há que se falar em concessão do benefício, de modo que a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. ."
Apela a parte autora. Defende que deve haver a anulação da sentença, em virtude de cerceamento de defesa. Requer o retorno dos autos a origem para a realização de nova perícia médica com especialista nas moléstias "Síndromes de algias cefálicas; CID: M79- Reumatismo Idiopático; CID F32.0: Depressão". Alternativamente, pugna pelo provimento ao recurso para restabelecer o benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez..
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Caso Concreto.
No caso dos autos, extrai-se da perícia judicial, realizada por clínico geral, o seguinte trecho (evento 67, LAUDOPERIC1):
a) Queixa que o periciando apresenta no ato da perícia;
incapacidade laboral.
b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID);
Cefaléia CID G44, Reumatismo Idiopático M79 e Depressão CID F32.0
c) Causa provável da (s) doença(s)/moléstia(s) incapacitante(s);
Adquiridas. Sem incapacidade.
d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador;
Não.
[...]
f) f) Doença/moléstia ou lesão torna o periciando incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão;
Não. Justificado pelo exame do periciado (com boa capacidade cognitiva, sensitiva, auditiva, visual e motora) e não existem elementos nos autos que justifiquem incapacidade (exames complementares e medicamentos de uso continuado).
[...]
p) O periciando está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?
Sim. Está realizando acompanhamento e tratamento com medicamento fornecido pelo SUS. Que na perícia mostrou o uso de amitriplina 25 mg noite, clonazepam, 1mg noite, e sertralina diário. E analgésicos comuns como paracetamol, diclofenaco, ibuprofeno e outros. Sendo os mesmos em dosagens sub-clínicas.
q) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?
Atualmente estável vide item F.
r) Preste o perito demais esclarecimentos que entender serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Sem mais esclarecimentos.
Por outro lado, tem-se que a apelante juntou aos autos atestados médicos emitidos por profisisonal especialista em psiquiatria, e vinculado ao SUS, afirmando a presença de patologias psiquiátricas com tratamento de longo prazo, e necessidade de avaliação pericial (evento 1, OUT9, OUT10, OUT11).
Com efeito, a orientação deste Tribunal encontra-se consolidada no sentido de que, em se tratando de incapacidade para o trabalho decorrente de doença de natureza psiquiátrica, revela-se indispensável, no mais das vezes, para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática, a avaliação do segurado por especialista na área da patologia, exceção feita àqueles casos em que a documentação médica é por demais robusta e contundente no sentido da incapacidade (por exemplo, em hipótese de sucessivas internações psiquiátricas).
Com essa afirmação não se está a questionar, em absoluto, a aptidão técnica do perito nomeado nos autos, mas, sim a reconhecer que a doença que acomete o demandante reclama conhecimentos específicos para uma aprofundada e adequada valoração clínica, na esteira dos seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. 2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática. 3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de psiquiatria. (TRF4, AC 5013425-98.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 14/12/2022)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. DOENÇA DE NATUREZA PSIQUIÁTRICA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. A realização de perícia médica judicial, via de regra, não reclama a nomeação de profissional especialista na área de diagnóstico da moléstia apresentada pela parte autora. Todavia, tratando-se de patologia de natureza psiquiátrica, em que o quadro clínico do segurado exige uma análise mais aprofundada e com conhecimentos específicos, a jurisprudência tem reclamado, no mais das vezes, a necessidade de que a prova técnica seja levada a efeito por médico psiquiatra. (TRF4, AC 5012861-56.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 09/11/2021)
Logo, diante do cenário dos autos, considerando que a parte autora impugna o laudo do exame não realizado por especialista na área da psiquiatria, para que a instrução seja revestida da higidez necessária à formação de um juízo seguro sobre o estado de saúde da segurada no tocante à alegada enfermidade de que estaria acometida, entendo que deve ser anulada a sentença e retornar o feito à origem para a designação de perito médico especialista em psiquiatria, a fim de ser avaliada a alegada incapacidade da segurada.
Assim, voto por dar provimento ao apelo, anulando a sentença para que nova perícia médica com psiquiatra seja levada a efeito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para anular a sentença.
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Apelação Cível Nº 5007807-75.2021.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: FRANCISCA DE FATIMA GUERINO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. DOENÇA DE NATUREZA PSIQUIÁTRICA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
A realização de perícia médica judicial, via de regra, não reclama a nomeação de profissional especialista na área de diagnóstico da moléstia apresentada pela parte autora. Todavia, tratando-se de patologia de natureza psiquiátrica, em que o quadro clínico do segurado exige uma análise mais aprofundada e com conhecimentos específicos, a jurisprudência tem reclamado, no mais das vezes, a necessidade de que a prova técnica seja levada a efeito por médico psiquiatra
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003683577v3 e do código CRC 42b0bd4d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023
Apelação Cível Nº 5007807-75.2021.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: FRANCISCA DE FATIMA GUERINO DA SILVA
ADVOGADO(A): RAFAEL DALL AGNOL (OAB PR049393)
ADVOGADO(A): RODRIGO DALL AGNOL (OAB PR059814)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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