APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000991-29.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | SILVIA LISBOA TUZZI |
ADVOGADO | : | MAUREEN LOUISE DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. INEXISTENTE. LAUDO PERICIAL. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Importa ressaltar que se tratando de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. No entanto, a despeito de não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais, bem como a presunção de legitimidade do laudo pericial administrativo que concluíram pela capacidade para o trabalho. 3. A mera divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento, quando se verifica que a prova foi suficientemente esclarecedora para o convencimento do Juízo. Ademais, nem toda enfermidade gera a incapacidade necessária ao deferimento dos benefícios previdenciários postulados. 4. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela autarquia cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9408590v7 e, se solicitado, do código CRC 60C231A7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 27/07/2018 13:41 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000991-29.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | SILVIA LISBOA TUZZI |
ADVOGADO | : | MAUREEN LOUISE DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação (evento 38) interposta pela parte autora em face da sentença (evento 34), publicada em 17/06/2016, que julgou improcedente o pedido concessão de benefício por incapacidade.
Sustenta a parte autora, em síntese, que deve ser decretada a nulidade do laudo pericial que embasou a sentença, haja vista ausência de resposta aos quesitos da recorrente, com a consequente nulidade/cassação da sentença de mérito, que teve por base somente o laudo pericial, com a determinação de nova perícia médica. Pugna, ao final, pelo prequestionamento dos dispositivos legais declinados.
Em sede de apelo, esta Quinta Turma, na sessão de 22/11/2016, decidiu de ofício, por unanimidade, anular o processo a partir da prova pericial, determinando a realização de nova perícia com especialista em Ortopedia.
Sobreveio nova sentença, em 16/08/2017, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença e/ou concessão de aposentadoria por invalidez.
A parte autora, em suas razões, insurge-se novamente contra o laudo pericial. Requer a anulação do laudo pericial e da sentença com determinação de nova perícia médica ou a reforma do julgado. Pugna, ao final, pelo prequestionamento das disposições legais declinadas.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Exame do Caso Concreto
A partir da perícia médica realizada em 02/05/2017 (Evento 59), por perita de confiança do juízo, Dra. Priscila Bonetti, especialista em Ortopedia e Traumatologia, é possível obter os seguintes dados:
- enfermidade (CID): Dor Lombar baixa (M54.5) e Espondilose (M47);
- incapacidade: inexistente;
- idade na data do laudo: 49 anos;
- profissão: Gerente de uma Clínica de Radiologia Odontológica
- escolaridade: Ensino Superior completo (Administração).
A expert foi categórica ao afirmar que a parte autora se encontra apta para o exercício de suas atividades habituais:
Justificativa/conclusão: A Autora apresenta histórico de procedimentos cirúrgicos em coluna lombar, sendo o último realizado em 2013, segundo a mesma. Nos documentos médicos apresentados, com datas a partir de 2014, há informação de lombalgia (dor lombar) relacionada a malformação congênita e discopatia. Nos exames de imagem, especialmente na radiografia mais recente, com data em 13/03/2017, é possível observar consolidação da artrodese e posição adequada do material de síntese, presença das alterações degenerativas características da espondilose e megapófise transversa esquerda em L5 (alteração congênita).
Nos documentos médicos até então disponibilizados, há referência de queixas dolorosas, mas não há descrição de alguma repercussão neurológica ou funcional ou de sinais sugestivos de radiculopatia, e no exame físico pericial foi observada a mesma condição. Ou seja, na avaliação semiológica realizada na perícia médica, a queixa dolorosa se mostra constante, mas não há relação deste dado subjetivo com quaisquer outros dados objetivos, como algum sinal de agudização (exemplo: contratura muscular, bloqueio involuntário de movimento, postura antálgica involuntária, positividade de manobras semiológicas especificas, dentre outros) ou sinais de desuso (exemplo: hipotrofia ou atrofia muscular, sinais distróficos, assimetria da musculatura dos membros inferiores, assimetria nos sinais de apoio, dentre outros). Sendo assim, ao analisar todos os dados semiológicos observados no exame pericial e correlacioná-los entre si, é possível entender que houve evolução favorável do quadro ortopédico com o tratamento, uma vez que a queixa dolorosa se mostrou um dado subjetivo isolado.
Desta forma, ao correlacionar os achados objetivos do exame físico pericial com os dados coletados na análise dos documentos médicos, especialmente dos exames de imagem, esta perita concluiu que o quadro clínico atual da periciada não reúne elementos que determinem incapacidade persistente para o desempenho das atividades laborativas como gerente em clínica radiológica, conforme descrito no PPP (Ev1 - PPP8). As queixas informadas pela periciada aparentam ter origem mecânica e são passíveis de controle por meio de medidas fisioterápicas e exercícios físicos específicos, contudo, para este tratamento, não há indicação ou necessidade de afastamento das atividades habituais. Portanto, com base no que foi exposto acima, esta perita explica que a patologia atual da periciada não gera um quadro ortopédico incapacitante atualmente.
Em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, diante da prova técnica produzida pela expert de confiança do Juízo, não há como acolher a irresignação.
A despeito de o julgador não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos médicos aptos a afastar as conclusões periciais, bem como a presunção de legitimidade do laudo pericial administrativo que concluíram pela capacidade para o trabalho.
Ademais, a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho. Doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo da gravidade da moléstia, das atividades inerentes ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado. Portanto, nem toda enfermidade gera a incapacidade necessária ao deferimento dos benefícios previdenciários postulados.
Cumpre ressaltar que a divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento, uma vez que se verifica que a prova foi suficientemente esclarecedora para o convencimento do Juízo.
Diante desse cenário, a sentença proferida pelo Juízo a quo é apropriada no ponto em que não reconhece o direito do autor ao benefício de auxílio-doença, razão pela qual deve ser mantida.
Ônus Sucumbenciais
A parte autora deverá arcar com o pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais, dos honorários periciais e advocatícios.
Incide na hipótese, a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016). Assim, majoro a verba honorária elevando-a para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do NCPC.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela demandante cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
A sentença resta mantida integralmente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9408589v6 e, se solicitado, do código CRC ED014519. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 27/07/2018 13:41 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000991-29.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50009912920164047000
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | SILVIA LISBOA TUZZI |
ADVOGADO | : | MAUREEN LOUISE DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 207, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9445535v1 e, se solicitado, do código CRC DD22590E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 25/07/2018 10:44 |
