Apelação Cível Nº 5014913-64.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VANUSI BAIFUS MARCOLINA |
ADVOGADO | : | GILBERTO VERALDO SCHIAVINI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL e qualidade de segurado. presentes. tutela específica. honorários periciais.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborais de forma total e temporária, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias (precedentes).
4. Suprida a omissão da sentença para condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao apelo, condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 31 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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Apelação Cível Nº 5014913-64.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VANUSI BAIFUS MARCOLINA |
ADVOGADO | : | GILBERTO VERALDO SCHIAVINI |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (28/01/2016) que julgou procedente ação visando à concessão de benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, desde a DER do NB 547.982.354-6, concedendo o auxílio-doença a contar de 23/11/2011.
Apela o INSS postulando a reforma da sentença. Sustenta que a incapacidade é preexistente ao reingresso no RGPS, pois fora detectada em 02/2011.
Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
A sentença foi submetida à remessa oficial.
Considerando que condenação abrange a concessão de benefício desde a competência novembro de 2011 e a sentença é de janeiro de 2016, vê-se que as competências devidas de benefício, cinquenta e sete, acrescidas dos consectários, extrapolam o limite de 60 salários mínimos.
É o caso de remessa oficial, razão pela qual dela conheço.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico ortopedista/traumatologista, Evento 40 - LAUDPERI1, informa que a parte autora (diarista - 41 anos) se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais desde 23/11/2011.
Colhe-se do laudo:
Requerente portadora de doença policística comprometendo fígado, pâncreas e rins. Teve início dos sintomas em 2006 com distensão abdominal imposta. Solicitado TAC de abdômen, quando foi constatado as lesões descritas. Foi encaminhada para Curitiba, passou por cirurgia em 24/08/2007. Melhora inicial por 2 anos. Voltaram os sintomas. Passou por nova cirurgia em 23/02/2011 - Teve complicações no pós-operatório por infecção generalizada. Foi internada por 27 dias. Não houve melhora do quadro. Houve complicação com fistulas biliar epigástrica e torácica. Encaminhada para Curitiba. Nova cirurgia em 15/03/2012 -VIDEO abdominal e colocação de drenos e cateter. Passou por mais 9 cirurgias por via endoscópica. Hoje, com fistula biliar com comunicação torácica em região epigástrica. Tosse constante dado a fístula para o pulmão. Aguardando nova cirurgia.
US de abdômen de 21/03/2011: Volumosa ascite. Não visualizado vesícula biliar e pâncreas. RM de abdômen superior de 26/02/2015: Cateter biliar em lobo esquerdo do fígado e alça intestinal com comunicação exterior. Ductos biliares de lobo esquerdo com direção superior atravessando diafragma. Cisto hepático, pancreático e renal.
Em resposta aos quesitos apresentados asseverou o perito:
1) Qual a atividade exercida pelo(a) autor(a)? Qual o grau de escolaridade/instrução informado?
No momento sem atividade. Ensino médio completo.
2) Quais os tipos de movimentos exigidos pelo autor(a) no exercício de sua atividade?
No momento sem atividade.
3) Quais os exames médicos apresentados pelo(a) autor(a) por ocasião da perícia médica? São os mesmos apresentados perante o INSS? U.S. e R.M. de abdômen.
Sim.
4) Quais os exames realizados no(a) periciado(a) e que embasaram o presente laudo?
Anamnese, exame físico, US e RM de abdômen.
5) A parte autora encontra-se acometida de alguma doença? Em caso afirmativo, qual o CID correspondente? Especifique-a e relacione os fatos nos quais baseou-se para chegar a tal conclusão (depoimento pessoal da parte autora, exames, laudos, etc).
Sim. CID 10 K83.5 e K86.2. Depoimento pessoal. US e RM de abdômen. Atestado médico.
6) A parte autora é acometida de alguma das seguintes doenças afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, Nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? Não. 7) Quais as características da doença que acomete o(a) autor(a)?
Doença cística de fígado, rins e pâncreas com complicações pós-operatório.
8) Qual a sua relação com a atividade exercida pelo(a) autor(a)?
Não há relação com a atividade.
9) A que data remonta a moléstia?
2006.
10) A enfermidade que acomete a parte autora é a mesma ou se vincula aquela que levou ao requerimento do beneficio na esfera administrativa? Sim.
11) O quadro clínico do(a) examinado(a) melhorou, piorou ou permanece inalterada desde a data do requerimento administrativo junto ao INSS? Piorou.
12) Em se tratando de incapacidade pregressa, qual a possível data em que a incapacidade encerrou (cite os documentos comprobatórios).
Refere incapacidade desde a data do procedimento cirúrgico em 23/02/2011.
13) Esta doença incapacita o(a) autor(a) para o trabalho? Há sequelas? Em caso positivo, estão consolidadas?
Sim. Sim. Não, vai passar por nova cirurgia.
14) A que data remonta a incapacidade? Com base em que dados é possível esta afirmação? Em não havendo possibilidade de fixar a data exata, o perito deverá a vista dos exames e documento juntados, estimar o momento mais aproximado da incapacidade.
Desde o procedimento cirúrgico em 23/11/2011. Informação da requerente.
15) A incapacidade adveio de agravamento de doença anterior? Qual?
Sim. Complicações cirúrgicas de vias biliares.
16) Se positiva a resposta anterior, quando surgiu o agravamento que gerou a incapacidade? Com base em que dados é possível esta afirmação? Em não havendo possibilidade de fixar a data exata, o perito deverá a vista dos exames e documento juntados, estimar o momento mais aproximado do seu início.
Desde o procedimento cirúrgico em 23/11/2011. Informação da requerente.
17) Analisando os documentos existentes no processo e aqueles apresentados por ocasião da perícia médica em cotejo com o exame clínico realizado, informe se possível, se houve períodos intercalados de capacidade e incapacidade desde o início da doença especificando-os.
Não. A autora usa cateter abdominal desde a data da cirurgia - sic.
18) Em face da moléstia a parte autora está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedida de exercer a mesma atividade (ou seja capaz para o trabalho): b) impedida de exercer sua atividade mas não para outra (ou seja, com incapacidade parcial para o trabalho: c) invalida para o exercício de qualquer atividade.
Inválida para o exercício de qualquer atividade.
19) A incapacidade é temporária (isto é o(a) autor(a) poderá retornar as suas atividades laborativas habituais ou ser reabilitado para outra atividade) ou permanente?
Com 1 ano, indico reavaliação.
20) Sendo a incapacidade temporária, especifique o tratamento adequado para sua eliminação ou controle de seus efeitos esclarecendo se este permitirá ao autor retornar à atividade laborativa, se é fornecido pela rede publica e qual sua duração. Tratamento cirúrgico. Necessitando nova avaliação com 12 meses.
21) Sendo a incapacidade para sua atividade habitual permanente, com possibilidade de recuperação para outra atividade, quais os limitadores para a reabilitação (idade, grau de instrução).
Incapacidade total temporária.
22) Ou a incapacidade é permanente e total, isto é, não há possibilidade de recuperação para todo e qualquer trabalho? Sendo permanente e total, desde quando é possível afirmar o caráter irreversível da incapacidade? Incapacidade total temporária.
23) O autor realizou ou vem realizando algum tratamento para sua doença? Este é o tratamento adequado. Especifique.
Sim. Há necessidade de novo procedimento cirúrgico.
24) Há indícios que o autor(a) tenha exercido atividade laborativa recentemente? Com base em que dados é possível esta afirmação?
Não. Informação da requerente, exame das mãos e fâneros.
25) Encontra-se o(a) autor(a) incapacitado(a) para os atos da vida independente compreendendo-se esses com aptidão para sem auxilio de terceiros, vestir, alimentar-se, locomover-se e demais tarefas da vida cotidiana.
Não.
26) O autor necessita de acompanhamento ou auxílio de terceiro para realizar as tarefas da vida cotidiana? Desde quando?
Não.
27) A parte autora necessita de cuidados médicos ou de medicamentos de forma constante?
Sim.
28) A parte autora é capaz de administrar sua própria medicação com segurança?
Sim.
29) Apresenta o(a) autor(a) doença ou moléstia que o(a) torna incapaz para os atos da vida cível?
Não.
30) A moléstia diagnosticada consubstancia alienação mental grave?
Não.
31) No caso de epilepsia: (A) Estar em tratamento com anticonvulsivante(s) implica em incapacidade laborativa? Caso afirmativo, esse é o caso da parte autora? (B) Qual o lapso temporal entre uma crise e outra? (C) As crises são descontroladas a ponto de impossibilitar a atividade laboral da autora? Não se trata de epilepsia.
32) No caso de S.I.D.A., o arsenal terapêutico atual, mormente os antivirais (coquetel), pode controlar as manifestações da doença?
Não apresenta S.I.D.A
33) Informe quaisquer outros dados ou informações pertinentes que entender necessário para a solução da causa.
---
a) A parte Autora tem problemas de cisto no fígado?
Sim.
b) Quais o(s) os mal(es) que aflige a parte autora? O CID?
Cisto hepático, pancreático e renal. CID10 K83.5 e K86.2
c) A doença da parte Autora remonta a que época?
Refere início do quadro em 2006.
d) A parte Autora encontra-se incapacitado para o trabalho? Necessita de tratamento continuo?
Sim. Sim.
e) Se a doença que está acometida a parte autora é a mesma que deu origem ao requerimento de auxílio-doença protocolado no INSS.
Sim.
f) A incapacidade é total ou parcial, permanente ou temporária? Incapacidade total temporária.
g) Pode o Sr. Perito tecer outras considerações a respeito do quadro clinico apresentado pela parte Autora?
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Fixada a data do início da incapacidade, 23/11/2011, nos termos da resposta ao quesito 14 da perícia, resta aferir se nessa data a autora ostentava a qualidade de segurado e possuía a carência necessária para a concessão do benefício.
Qualidade de segurado e carência
O juízo a quo, bem avaliou a questão da qualidade de segurado e carência, conforme se vê do trecho da sentença a seguir transcrito:
No que tange a qualidade de segurada da parte autora, resta comprovado, conforme documentos juntados aos autos (evento 1.12), que a mesma contribuiu junto à Previdência Social no período de 01/1997 a 01/1998, ininterruptamente.
Ocorre, que deste período, até 03/2011, a mesma deixou de contribuir, perdendo então a qualidade de segurada. No entanto, em 04/2011 a mesma retornou a contribuir, o que fez, até 07/2011, conforme documentos do evento 1.10.
Neste viés, tem-se como possível a reaquisição da qualidade de segurada da parte, que tendo cumprido com o número de contribuições mínimo, tornar a contribuir com 1/3 (um terço) no mínimo, das contribuições exigidas. Assim aduz o artigo 24, parágrafo único, da lei 8.213/91:
Lei 8.213/91 - "Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências".
"Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".
Assim sendo, constatada a incapacidade total e temporária da autora em 23/11/2011, e possuindo qualidade de segurado e carência nessa data, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Honorários periciais
Supro a omissão do julgado para impor ao INSS o pagamento dos honorários periciais.
Tutela Específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 944.121.209-10) desde a competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
Negar provimento à remessa oficial e à apelação, condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais e determinar o cumprimento imediato do julgado.
Dispositivo
Assim sendo, voto por negar provimento à remessa oficial e ao apelo, condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais e determinar a imediata implantação do benefício.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
Apelação Cível Nº 5014913-64.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00018322820148160076
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VANUSI BAIFUS MARCOLINA |
ADVOGADO | : | GILBERTO VERALDO SCHIAVINI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1079, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO APELO, CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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