Apelação/Remessa Necessária Nº 5038394-56.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUCIMAR DE FATIMA CULLMANN ZIMMERMANN |
ADVOGADO | : | OSCAR DANILO MACIEL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. presença. qualidade de segurado e carência. incontroversas. honorários advocatícios. majoração. honorários periciais. tutela específica.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. A consideração das condições pessoais da autora autorizam o juízo de que, em face da idade e da natureza da vocação laborativa da autora, a requerente não é elegível para reabilitação ou para o exercício de labor diverso daquele que constitui a sua atividade habitual, trabalhadora rural.
4. Verba honorária majorada para 15% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
5. Suprida a omissão da sentença para condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias (precedentes).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo, majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor das parcelas vencidas, condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 07 de junho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5038394-56.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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ADVOGADO | : | OSCAR DANILO MACIEL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (20/06/2016) que julgou parcialmente procedente ação visando à concessão de benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, NB 605.978.174-1, concedendo a aposentadoria por invalidez a contar de 17/11/2014.
Apela o INSS postulando a reforma da sentença. Sustenta que não restou demonstrada a incapacidade laborativa, e que quando ocorreu a incapacidade, o réu concedeu à autora o benefício.
Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
O juízo a quo submeteu a sentença ao reexame necessário.
Considerando que a condenação diz com a concessão de aposentadoria por invalidez desde novembro, e a sentença foi prolatada em junho/2016, resta evidente que as vinte e três competências não superam o limite de 1.000 salários mínimos.
Não conheço, portanto, da remessa oficial.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico ortopedista e traumatologista, Evento 43 - LAUDPERI1, informa que a parte autora (agricultora - 51 anos) está incapacitada de forma parcial e permanente para o exercício da sua atividade laboral.
Colhe-se do laudo:
Pericia médica realizada no Fórum de São J oão rua XV de Novembro 89, e m 01 de fevereiro de 201 6 , às 1 6 : 5 0 horas.
Documentos apresentados pelo autor :
Atestados: 02/05/2014 Dr. Rubens Gava: CID10:M54.4;
14/04/14 Dr. Rubens Galvão CID 10: M54.4;
12/06/2014 e seguintes: Dr Ivan José Zuconelli: CID 10: M51;
03/09/2014: Cid 10 M19 .0;
06/11/2014: CID10: M51 E M19.0;
13/11/2014 CID 10: M51 E M19.0;
10/12/2014: CID 10: M79.7;
26/03/2015: CID 10 M51.1 E M79.7;
24/06/2015 CID 10 M79.7,M19.0,M54.4,M70.6 E M51;
10/11/2015: CID 10: M79.7, M54.4, M19.0 E M51.
Ressonancia magnética de 04/08/2 014: osteoartrose da coluna lombar, abaulamento de disco L5S1, cisto perineural em S2
Tomografia da coluna lombar de 28.11.2013: espondiloartrose com abaulamento discal assimétrico L5S1
Atividade exercida: Agricultora familiar
Anamnese: paciente lúcida, hidratada, eupneica anicterica acianotica, com dor à palpação e mobilização da coluna lombar.
Neurológico normal.
Claudicação Neurogenica.
Em resposta aos quesitos do INSS asseverou o perito:
1. A parte autora é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
Não
2. Há algum motivo de suspeição ou impedimento da atuação do(a) ilustre perito(a) nesta demanda (tal como ser parente ou amigo da parte autora, devedor/credor de uma das partes)?
Não
3. Qual a data da realização da perícia e a idade da parte autora no momento do exame pericial?
01/02/2016
4. Qual a profissão declarada pela parte autora?
Agricultora familiar
5. Se está desempregada, qual a última atividade da parte demandante?
Não se aplica
6. Quais profissões o(a) demandante declara já ter desempenhado? (por exemplo: foi agricultor, depois empregado em fábrica na atividade de auxiliar de produção e teve como última atividade a de motorista)
Agricultora desde os 7 anos
7. O(a) autor(a) está acometido(a) por doença?
Sim.
7.1) Caso afirmativo, especificar a doença e CID;
Estenose de tecido conjuntivo do canal medular CID10: M99.4 que causa todos os sintomas elencados nos atestados acima.
7.2) Informar a data de início da doença e especificar o elemento em que se baseia tal afirmação (por exemplo: exames radiológicos, prontuários médicos, etc.).
Podemos afirmar e datar o inicio da doença na época do inicio dos sintomas recorrentes em abril de 2014 e a confirmação aconteceu na data da ressonância magnética em 04/08/2014.
8. Se o(a) demandante estiver acometido(a) por doença, encontra-se impossibilitado(a) de desempenhar sua atual profissão em razão da patologia? (ou seja: o(a) examinado(a) encontra-se impossibilitado(a) de exercer sua atual profissão?)
Sim.
8.1) Quais elementos levaram à convicção pericial (tais como atestados, exames radiológicos, prontuários médicos, declarações da parte, etc)?
Exame de imagem, ressonância magnética, exame físico e evolução baseada nos atestados traídos pela pericianda.
8.2) Caso a parte esteja temporariamente impossibilitada de desenvolver a atividade habitual, há na literatura médica conhecimento científico que permita estimar em quanto tempo o(a) examinado(a) estará recuperado(a)?
Não. A estenose do canal lombar (ECL) pode ser definida como qualque r tipo de estreitamento do canal medular que resulta em compressão das raízes nervosas lombossacrais ou cauda equina . Os principais sintomas da ECL são dor lombar, radiculalgia e claudicação neurogênica. A claudicação neurogênica é o aspecto clínico mais característico da ECL(18). Pode ser defin ida como dor ou desconforto nos membros inferiores, exacerbada pela extensão da coluna lombar durante ortostase prolongada ou marcha e que melhora com a flexão da coluna. Tipicamente a distância que o paciente con segue andar até o surgimento dos sintomas é reproduzível. Outras vezes os pacientes andam em flexão para aliviar os sintomas. Muito embora típica da ECL a claudicação nem sempre está presente . A dor nos membros é mais freqüente que a claudicação. Pode ser uni ou bilateral, mal localizada ou com padrão radicular típico. Muitas vezes o trajeto é variável, pois o processo degenerativo pode afetar diferentes elementos nervosos da coluna. Em uma série com 62 pacientes observou - se dor nos membros em 92% dos pacie ntes, enquanto a claudicação foi observada em apenas 75% dos casos . Estes sintomas são geralmente precedidos por uma longa história de lombalgia crônica, embora eventualmente a ECL possa ser totalmente assintomática. O principal objetivo do tratamento é o alivio da dor. (Jamil Natour e colaboradores, coluna vertebral, Aspectos Básico) .
9. Caso o(a) examinado(a) esteja desempregado(a), pode ou não pode desempenhar sua última profissão mesmo acometido da doença por ele alegada?
Não.
9.1) Vale dizer: encontra-se impossibilitado(a) de exercer sua última profissão?
Sim.
9.2) Quais elementos levaram à convicção pericial (tais como atestados, exames radiológicos, prontuários médicos, declarações da parte, etc.)?
Exame físico, analise dos laudos dos exames de imagem e evolução natural da doença.
9.3) Há na literatura médica conhecimento científico que permita estimar em quanto tempo o(a) examinado(a) estará recuperado(a)?
Não.
10. Caso entenda existente incapacidade parcial para o trabalho, exponha o perito o que entende por incapacidade parcial e demonstre os motivos por quais compreende estar a parte autora acometida de incapacidade parcial;
A incapacidade parcial é a incapacidade de exercer a mesma f unção que exercia antes.Como a pericianda não pode levantar peso, não pode ficar muito tempo em pé, não pode flexionar a coluna vertebral pela dor que sente, então não poderá exercer a função que ora exercia.
11. O(a) examinado(a) está incapacitado(a) para todo e qualquer trabalho?
Não.
11.1) Em caso afirmativo, desde quando existe a incapacidade?
Não se aplica
11.2) Quais elementos ensejam essa convicção pericial?
A patologia já descrita
12. Caso a parte demandante esteja incapacitada para o trabalho, sob o aspecto clínico, é possível a reabilitação para o desempenho de atividade diversa das suas atividades habituais?
Sim.
13. O autor(a) é portador(a) das sequelas alegadas na peça inicial?
Este perito não tem informações sobre as sequelas alegadas na peça inicial.
14. Pode o(a) autor(a) continuar trabalhando em sua atividade habitual?
Não. A incapacidade é parcial e permanente
A incapacidade restou fixada em agosto de 2014 e a sentença fixou a DIB do benefício em 17 de novembro de 2014.
Considerando que até essa data a requerente se encontrava em gozo de benefício de auxílio-doença, é fora de dúvida que preenche os requisitos da qualidade de segurado e carência para a concessão do benefício, condições essas que, a rigor, não restaram controvertidas durante a instrução.
Correta, portanto, a sentença que, considerando as condições pessoais da autora, deferiu o benefício de aposentadoria por invalidez.
Dessa forma, verificada a incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, tem o direito à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.
Assim, estabeleço a majoração da verba honorária em 15% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Supro a omissão da sentença para condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora(CPF 027.098.209-79) desde a competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
Não conhecida a remessa oficial, improvida a apelação, majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor das parcelas vencidas, suprida a omissão da sentença para condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais e determinada a implantação imediata do benefício.
Dispositivo
Assim sendo, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo, majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor das parcelas vencidas, condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais e determinar a implantação imediata do benefício.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5038394-56.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012410220158160183
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUCIMAR DE FATIMA CULLMANN ZIMMERMANN |
ADVOGADO | : | OSCAR DANILO MACIEL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 747, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS, CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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