APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029126-41.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SALETE DA SILVA BARON |
ADVOGADO | : | EVANDRO LUIZ POSSAN |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL.
Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está provisoriamente incapacitada para o trabalho, é devido o benefício de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e, de ofício, alterar os índices de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9389958v3 e, se solicitado, do código CRC F47D5D7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029126-41.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SALETE DA SILVA BARON |
ADVOGADO | : | EVANDRO LUIZ POSSAN |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente ação previdenciária ajuizada por SALETE DA SILVA BARON (nascida em 05/04/65), nos seguintes termos:
"Ante o exposto, forte nas disposições do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido formulado por SALETE DA SILVA BARON em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, para determinar:
A) que o réu implemente o benefício de auxílio-doença em favor da autora, com RMI a ser calculada pelo INSS, cuja verba deverá ser paga até que seja findado o processo de reabilitação profissional, nos moldes do artigo 62 da Lei n. 8.213/91, bem como condeno o réu ao pagamento dos valores atrasados compreendidos entre 14/06/201, até a efetiva implementação do benefício ora concedido, em uma única parcela. Ressalto que a presente verba possui natureza alimentar.
B) Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC entre a data da primeira parcela vencida, até 30/06/2009; e pela TR, entre 01/07/2009 (Lei n. 11.960/2009) até a data da citação na presente ação.
C) Quanto os juros moratórios, tendo em vista a data da citação, incidirão juros de mora balizados pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9494/97, com a redação da novel legislação. No caso, não se aplicará a regra do 1% ao mês, pois a citação da ré ocorreu após 30.6.2009, data da publicação da Lei n. 11.960/2009.
D) Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais (Súmula 178 do STJ), sem prejuízo da isenção parcial de que tem direito (artigo 33, § 1º, da LC 156/97, com redação na LC 279/2004 abatimento de 50%), bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, excluindo as prestações vincendas, considerando como tais as vencidas após a data da publicação da sentença, face ao que dispõe o artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil e a Súmula n. 111 do STJ."
A parte autora sustenta que, consideradas suas condições pessoais e a circunstância de estar afastada das atividades laborais desde 2009, tem direito à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Alega o seguinte:
"Além disso, através da resposta dada ao quesito "8", acerca da existência de nexo causal da patologia com o exercício da atividade laboral da Recorrente, o Perito respondeu que se trata de "patologia multifatorial que pode ter se instalado e/ou agravado pelas atividades exercidas pela paciente".
Não menos importante é observar que o exercício das atividades de auxiliar de produção é concausa das doenças ortopédicas que acometem a Requerente, como pode ser inferido no mesmo quesito "8", de modo que, se a Recorrente permanecer trabalhando agravará ainda mais o seu quadro clínico.
Percebe-se, ainda, que mesmo com correção postural e cuidados ergonômicos adequados, no momento não é possível que a Recorrente exerça suas atividades (quesito "7", às fls. 138).
Por fim, colocando uma pá de cal sobre a questão, ao responder o quesito "10", às fls. 138, o Sr. Perito sugere avaliação para possível tratamento cirúrgico, procedimento este de sabença facultativo, conforme dispõe o art. 101, da Lei 8.213/91. A propósito:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Grifamos)
Por tudo isso, Excelências, a Recorrente reitera que a conclusão pericial pela incapacidade total e temporária está equivocada. Os vários elementos supra destacados dão conta da existência de incapacidade laborativa total e definitiva, razão pela qual os pedidos deverão ser julgados totalmente procedentes, conforme postulado na vestibular."
Postula a concessão da aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do auxílio-doença, em 02/01/2007.
O INSS relata que a primeira perícia realizada no processo concluiu pela capacidade da autora para o trabalho. O magistrado a quo nomeou outro perito para realizar a perícia, que atestou a incapacidade laborativa da autora. Aduz que o médico que realizou a perícia, Dr. Alex Klaus, atua como assistente técnico de segurados em processos que tramitam na Justiça Federal de Chapecó, razão pela qual requer seja adotada "a conclusão da primeira perícia realizada por perito imparcial".
É o relatório.
VOTO
Suspeição do perito
O INSS sustenta que o expert participou, na qualidade de assistente pericial de outros segurados, de perícias promovidas em ações distintas buscando o deferimento de benefícios por incapacidade laborativa, nas quais, não raro, pronunciou-se favoravelmente à parte autora.
Contudo, inexiste impedimento, porquanto não delineada qualquer das hipóteses taxativamente definidas no artigo 144 do CPC.
Ademais, não há falar em suspeição, dado que o fato de o médico nomeado pelo magistrado ter atuado em processos diversos, ajuizados por pessoas estranhas ao autor do presente feito, não implica em subjetivismo ou pré-conclusão em relação à particular condição clínica da parte autora. Com efeito, supor que a circunstância descrita pela Autarquia demonstra, por parte do perito, um animus à pretensão de qualquer um dos litigantes configura mera ilação, de modo que a hipótese não se subsume ao artigo 145 do CPC.
De qualquer sorte, a pretensão recursal do INSS encontraria óbice no instituto da preclusão, pois, a parte ré, intimada a pronunciar-se acerca do laudo pericial, não veiculou a tese de impedimento/suspeição.
Dos requisitos para a concessão do benefício
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Por sua vez, estabelece o art. 25:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
(...)
Da análise dos dispositivos acima elencados, conclui-se que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter total e permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Ainda sobre o tema, algumas observações fazem-se necessárias.
Em primeiro lugar, no que toca à qualidade de segurado, caso o requerente cesse o recolhimento das contribuições, devem ser observadas as regras constantes no art. 15 e parágrafos:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Quanto à carência, é de ser observada a regra constante no parágrafo único do art. 24: "Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido". Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses, nos termos do dispositivo acima transcrito.
Com relação à inaptidão laboral, a inteligência do § 2º do art. 42 admite a concessão do benefício, ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, desde que o impedimento para o trabalho decorra de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Por fim, os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, mesmo que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.
Da comprovação da incapacidade
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Além disso, a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
O caso dos autos
A magistrada prolatora da sentença assim motivou a concessão do benefício de auxílio-doença:
"Visando verificar a real situação da saúde da parte autora, foi designada perícia judicial.
O laudo pericial (p. 135/139) é conclusivo ao afirmar que existe incapacidade laboral total e temporária. Teve inicio há aproximadamente 5 anos.
Trata-se de patologia multifatorial que pode ter se instalado e/ou agravado pelas atividades exercidas pela paciente.
Assim, considerando a atividade desempenhada pela autora, verifica-se, pelo laudo médico e documentos acostados aos autos, uma redução temporária da capacidade laborativa para a função que exerce atualmente, motivo pelo qual a concessão do auxílio-doença é medida que se impõe.
(...)
Desse modo, cabe ao réu conceder o benefício à autora, durante o período da incapacidade, assegurando-lhe a possibilidade de reavaliação administrativa, para só então se desincumbir da prestação do benefício.
Compete ao segurado promover o tratamento adequado para sua reabilitação, pois não se desconhece a atitude de muitos segurados que, garantidos por decisão judicial procedente, deixam de realizar o devido tratamento da moléstia, ainda que este proceder lhes acarrete danos ainda maiores à saúde, a fim de manterem-se na cômoda situação de receberem mensalmente o benefício."
Passo à análise da comprovação da incapacidade laborativa. Realizada perícia por médico especialista em ortopedia, o laudo apresenta as seguintes conclusões principais:
a) enfermidade: Coluna Lombar - "Lasegue positivo a esquerda", "Restrição da flexo extensão lombar" e "Diminuição de força L5 a esquerda".
Coluna Cervical - "Restrição da flexo extensão cervical" e "Dor e abdução e elevação do membro superior direito".
Grau de evolução "Crônico" e "Multifatorial".
b) incapacidade: existente.
c) grau e prognóstico: total e temporária.
d) atividade habitual: auxiliar de produção (Seara Alimentos) - não trabalha desde 2009.
e) idade na data do exame: 50 anos (hoje tem 53 anos).
f) escolaridade: 4ª série.
Considerada a idade da autora e a circunstância de que o laudo não deixa dúvidas a respeito da existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, tenho como correta a conclusão da julgadora a quo no sentido de que "cabe ao réu conceder o benefício à autora, durante o período da incapacidade, assegurando-lhe a possibilidade de reavaliação administrativa, para só então se desincumbir da prestação do benefício". Deve prevalecer a opinião do profissional especialista na área ortopédica. O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. A meu juízo, embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorre no presente feito.
Correção monetária e juros de mora
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:
"O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09."
Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
A sentença deve ser adequada a essa orientação.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e, de ofício, alterar os índices de correção monetária.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9389957v5 e, se solicitado, do código CRC A05DE466. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029126-41.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00018871520138240068
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SALETE DA SILVA BARON |
ADVOGADO | : | EVANDRO LUIZ POSSAN |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 528, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E, DE OFÍCIO, ALTERAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9407347v1 e, se solicitado, do código CRC 3C13287D. | |
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