| D.E. Publicado em 06/03/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019894-32.2013.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EDNEIA VALERIA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Osmar Araujo Soares |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TERRA RICA/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%, conforme o art. 45 da Lei n. 8.213/91.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir, de ofício, a sentença e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6762276v4 e, se solicitado, do código CRC 326287A2. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019894-32.2013.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EDNEIA VALERIA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Osmar Araujo Soares |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TERRA RICA/PR |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento na esfera administrativa (13-12-2001), condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas.
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária requer, preliminarmente, seja reconhecida a prescrição quinquenal. No mérito, afirma que a autora não comprovou o preenchimento do requisito qualidade de segurada especial, razão pela qual requer a reforma da sentença. Postula, caso mantida a condenação, que sejam abatidos os valores já auferidos a título de benefício assistencial, tendo em vista a impossibilidade de cumulação entre este e o benefício de aposentadoria por invalidez.
Apresentadas as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte, onde se determinou a produção de prova oral das atividades exercidas pela autora. Cumprida esta diligência, retornaram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Preliminares
No tocante à prescrição, é pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre contra os absolutamente incapazes (qualificação civil essa que se aplicava à autora desde a data do requerimento administrativo (27-05-2002), em razão de ser portadora "esquizofrenia simples (CID F20.6), retardo mental grave (CID F72) e epilepsia e síndromes epilépticas generalizadas idiopáticas (CID G40.3)", conforme conclusões da perícia médica administrativa (fl. 26).
Tal entendimento decorre das previsões legais insculpidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. Nessa linha, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE DE PAI. REQUERIMENTO APÓS 30 DIAS DO ÓBITO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INOCORRÊNCIA. Contra o menor absolutamente incapaz não corre a prescrição qüinqüenal. A quota-parte da pensão referente ao incapaz é devida desde o óbito do instituidor do benefício, pois o menor não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Precedentes. (EINF 2006.71.00.017623-6, Terceira Seção, Relator Loraci Flores de Lima, D.E. 19/02/2010)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. QUALIDADE DE SEGURADA. BOIA-FRIA. MARCO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MENOR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Não há falar em ausência de interesse de agir ante a falta de requerimento administrativo, porquanto o Instituto demandado impugnou o mérito da ação, opondo resistência à pretensão pleiteada na inicial. 2. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 3. Cuidando-se de trabalhadora rural que desenvolvia atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, uma vez que a jurisprudência tem se manifestado inclusive no sentido de acolher, em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). 4. Marco inicial do benefício mantido na data do óbito, sem a observância da prescrição quinquenal, pois contra o menor absolutamente incapaz não corre prescrição. 5. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. (APELREEX 2008.70.01.003229-1, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 09/02/2010)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE DE PAI. REQUISITOS PREENCHIDOS. HABILITAÇÃO TARDIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ÚNICOS DEPENDENTES CONHECIDOS E HABILITADOS NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DA PENSÃO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES. 1. Contra o menor absolutamente incapaz não corre a prescrição qüinqüenal, a teor do disposto no artigo 198, inciso I, do Código Civil, e dos artigos 79 e 103, parágrafo único, ambos da Lei de Benefícios. 2. O absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, porquanto não se cogita de prescrição em se tratando de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. 3. Nessa esteira, a regra do artigo 76 da Lei 8213/91 deve ceder ante a natureza protetiva do arcabouço normativo construído para tutela dos incapazes. 4. As prestações alimentícias decorrentes de benefícios previdenciários, se percebidas de boa-fé, não estão sujeitas à repetição, mormente se eram os únicos dependentes conhecidos e habilitados na época da concessão da pensão. Precedentes do STJ. (EINF 2006.71.00.010118-2, Terceira Seção, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 26/06/2009)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PESSOA INCAPAZ. PARCELAS ATRASADAS DESDE O ÓBITO.
- O prazo de trinta dias para o requerimento do benefício de pensão por morte - previsto no art. 74 da LB - não pode ser aplicado em desfavor do incapaz se este não foi admitido a requerer pessoalmente o benefício. Tampouco lhe pode ser imputada a responsabilidade pela demora na tramitação do processo de interdição.
(AC 472093/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU de 17-07-2002, p. 633)
No caso concreto, além de o próprio INSS ter reconhecido que a parte autora encontra-se absolutamente incapaz, a contar de 2002, uma vez que está amparando-a com o benefício assistencial, de forma ininterrupta, desde então, na perícia judicial restou comprovada a incapacidade total e definitiva, bem como a necessidade de auxílio de terceiros, conforme se verá de forma mais detalhada na análise da incapacidade laborativa.
Ademais, compulsando os autos, verifica-se que a requerente foi interditada judicialmente em 24-09-2007 (fl. 10).
Em relação à condenação ao pagamento de adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, mesmo não tendo havido pedido expresso da parte autora para tanto, não configura julgamento extra petita.
Com efeito, em que pese já tenha me posicionado no sentido de que, ante a ausência de postulação expressa, a condenação do INSS à concessão de tal acréscimo constituiria julgamento além do pedido, isto é, seria decisão ultra petita - v.g., AC nº 2006.72.14.002138-0/SC, julgada em 27-05-2008 e AC nº 2001.71.07.005321-0, julgada em 16-05-2006 -, reformulei meu entendimento, como visto acima. Isso porque o adicional de 25% sobre a renda da aposentadoria por invalidez é corolário do pedido principal, devendo ser outorgado sempre que o segurado preencher os requisitos exigidos para que seja aposentado por invalidez e houver necessidade de assistência permanente de outra pessoa, nos termos do art. 45, caput, da Lei de Benefícios, devidamente comprovada por meio de laudo pericial.
Nesse sentido, colaciono precedente desta Sexta Turma, de cujo julgamento participei:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. ADICIONAL DE 25%. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Havendo incapacidade laborativa total é devida a concessão do auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da realização de perícia que atestou a definitividade da incapacidade. 2. É devido o adicional de 25%, de que trata o artigo 45, da Lei nº 8.213/91, independentemente de pedido expresso da parte autora, quando demonstrado nos autos e através do laudo pericial que o segurado depende do auxílio de terceiros para atividades da vida diária. [...] (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.005524-0, 6ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/09/2010)
Afastadas as preliminares, passo, pois, ao exame do mérito.
Mérito
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Qualidade de segurado e carência mínima
A controvérsia dos autos reside na verificação da qualidade de segurado especial da autora, e, caso preenchido tal requisito, na análise da existência de incapacidade que enseje a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo.
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida da autora, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor campesino fosse exercido contemporaneamente no período equivalente à carência.
Para comprovação de sua qualidade de segurada especial, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento dos pais da autora, datada de 25-10-2006, em que o pai da requerente aparece qualificado como agricultor (fl. 11);
b) termo de permissão de uso de imóvel rural, datado de 28 de maio de 1998, em que o pai da autora aparece qualificado como permissionário (fls. 12-14).
c) notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, do ano de 2004 e 2006, emitidas em nome do pai da autora (fls. 15 e 16).
Os documentos apresentados constituem início de prova material.
A prova oral, colhida na audiência realizada em 04-11-2014 (fls. 81-83), foi consistente e esclarecedora: Na ocasião, as testemunhas afirmaram que conhecem a autora e foram categóricas ao assegurar que ela sempre exerceu atividade rural, plantando café, milho e mandioca, bem como criando galinhas e porcos, juntamente com seus pais. Informaram, ainda, que a demandante parou de trabalhar no ano de 2001, quando começou a apresentar patologia psiquiátrica de forma mais intensa.
O conjunto probatório, portanto, comprova o exercício da atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, no período equivalente ao da carência exigida à concessão do benefício postulado.
Incapacidade laboral
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, por especialista em psiquiatria, em 21-05-2012 (fls. 47-51). Respondendo aos quesitos formulados, o perito manifestou-se no sentido de que a autora é portadora de "esquizofrenia paranóide (CID F20.0)", razão pela qual está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas.
Nessa linha, o expert salientou que a patologia apresentada pela autora afeta o sistema nervoso central, causando delírios e alucinações, bem como afeto incongruente, sintomas catatônicos e discurso incoerente, estes presentes em menor intensidade.
Disse, ainda, que "a doença está evoluindo com piora de maneira lenta e gradual, desde a data do seu início". No ponto, referiu que a demandante deverá realizar tratamento medicamentoso e acompanhamento psiquiátrico por período indeterminado e que, mesmo assim, está impossibilitada de exercer atividades laborativas, tendo em vista os sintomas psicóticos residuais.
Por fim, concluiu que a autora "necessita da supervisão de terceiros para a prevenção de possível auto e heteroagressividade".
Considerando, pois, as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora encontra-se total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborativas e apresenta necessidade de auxílio permanente de terceiro, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%, conforme o art. 45 da Lei n. 8.213/91.
Termo inicial
Quanto ao termo inicial, entendo mereça reforma a sentença.
Inicialmente, cabe ressaltar que o perito judicial concluiu que a incapacidade remonta a 27-06-2003.
Por outro lado, o próprio INSS reconheceu, na via administrativa, que a demandante é portadora de deficiência, em razão da mesma enfermidade diagnosticada pelo perito do juízo (esquizofrenia), estando amparada por benefício assistencial desde 27-05-2002 (fl. 26).
Além disso, compulsando os autos, verifico que inexiste documentação médica anterior a maio de 2002, razão pela qual entendo que o quadro incapacitante remonta à data do requerimento administrativo nº 124.468.658-9 (27-05-2002).
Dessa forma, tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (27-05-2002), o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então, devendo o INSS pagar à autora as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos na via administrativa a título de benefício assistencial (fl. 66). No ponto, cumpre esclarecer que o benefício assistencial percebido pela autora, que por ora encontra-se ativo, deve ser cessado, em razão da impossibilidade de cumulação deste com o benefício de aposentadoria por invalidez, o qual se mostra mais vantajoso e adequado, por ser definitivo, bem como pelo fato de ser acrescido pelo adicional de 25%, tendo em vista a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros.
Correção monetária e juros
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.
Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Supro, de ofício, a omissão do julgado para determinar ao INSS que suporte o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
Custas pelo INSS, na forma da legislação estadual paranaense.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por suprir, de ofício, a sentença e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/06/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019894-32.2013.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00006823520118160167
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EDNEIA VALERIA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Osmar Araujo Soares |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TERRA RICA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/06/2014, na seqüência 796, disponibilizada no DE de 06/06/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6820072v1 e, se solicitado, do código CRC CEF2ECFC. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/07/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019894-32.2013.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00006823520118160167
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EDNEIA VALERIA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Osmar Araujo Soares |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TERRA RICA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/07/2014, na seqüência 167, disponibilizada no DE de 26/06/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6854906v1 e, se solicitado, do código CRC 11F15F3F. | |
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 09/07/2014 14:32 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019894-32.2013.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00006823520118160167
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EDNEIA VALERIA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Osmar Araujo Soares |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TERRA RICA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 428, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUPRIR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 26/02/2015 15:52 |
