APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5052496-83.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | RUBENS ABREU DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | CRISTIAN GHION ZORZAN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser restabelecido o auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez a contar da perícia judicial.
3. Uma vez presentes a verossimilhança do direito da parte autora, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pela parte, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar, é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela confirmada na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao apelo do INSS., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 05 de julho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9041846v9 e, se solicitado, do código CRC 20C68662. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5052496-83.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | RUBENS ABREU DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | CRISTIAN GHION ZORZAN |
RELATÓRIO
O INSS interpôs recurso contra sentença, proferida em 29/07/2016, que, antecipando os efeitos da tutela, julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença, desde a DER (13/08/2013), com conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data da perícia (18/05/2015). A sentença condenou o Instituto, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária.
A autarquia previdenciária argumenta, em síntese, não haver prova cabal acerca do estado incapacitante da parte autora. Requer a concessão de medida liminar a fim de suspender os efeitos da sentença.
Após a apresentação das contrarrazões, e por força da remessa oficial, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Remessa necessária
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, as sentenças sob a égide do CPC vigente sujeitam-se a reexame obrigatório se condenarem a Fazenda Pública ou assegurarem ao autor direito equivalente ao valor de mil salários mínimos ou mais.
A remessa oficial está prevista no artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015 (sem grifos no original):
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Portanto, em atenção ao precedente citado, o conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observará os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Assim, tratando-se de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor superior ou igual a 1.000 (mil) salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido.
No caso concreto, o valor do proveito econômico outorgado em sentença à parte autora da demanda é mensurável por simples cálculo aritmético.
No caso concreto, o valor do proveito econômico outorgado em sentença à parte autora da demanda é mensurável por simples cálculo aritmético.
A sentença de 29/07/2016 condenou o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença, desde a DER (13/08/2013), com conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data da perícia (18/05/2015).
Tratando-se ou não de benefício equivalente ao salário mínimo, o valor, como visto, é facilmente estimável, o que atribui liquidez ao julgado.
Mesmo com o acréscimo dos consectários legais, a toda evidência o montante final fica muito aquém de 1.000 (mil) salários mínimos.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Caso concreto
Controverte-se, na espécie, acerca do acerto ou não da sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Nos exatos termos do apelo da Autarquia, cabe analisar o requisito atinente à incapacidade laborativa.
Incapacidade laboral
No caso concreto, da produção da prova pericial em 18/05/2015, resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a parte autora, 55 anos, pedreiro, apresenta quadro de Arritimia Cardíaca -CID 10: I 49.9 com histórico de Epilepsia - CID 10: G 40 . Transcrevo, por oportuno, os seguintes excertos do laudo (ev. 78):
(...)
INTRODUÇÃO E DISCUSSÃO
(...)
Assevera a parte Autora que, desde meados do ano de 2013 (Agosto), iniciou quadro de Cardiopatia (doença do coração), acompanhado de disritmia cardíaca (irregularidade no ritmo dos batimentos cardíacos), bem como, cansaço intenso aos esforços físicos e falta de ar (dispneia) ao executar tarefas.
Em razão de tais queixas, na mesma época, procurou atendimento médico especializado, iniciando seguimento e tratamento médico com o Dr. André Seger, Cardiologista, CRM/PR 17722, o qual diagnosticou quadro de Arritimia Cardíaca - CID 10: I 49.9.
Descreve o médico assistencial, que o quadro clínico do Requerente é caracterizado pela presença de Síncopes de repetição, decorrentes de Displasia Arritmogênica do ventrículo direito cardíaco. Ato contínuo há quadro de Arritmia Cardíaca Maligna, com frequentes e habituais Síncopes, acompanhadas de RISCO DE MORTE SÚBITA, sobretudo, na execução de Trabalho Braçal, que além do risco letal, pode levar a piora do estado de saúde do Autor.
Desde o início do tratamento cardiológico, o Requerente está em uso de múltiplas medicações, isto é, terapia polimedicamentosa, incluindo os fármacos Atenolol, Ácido Acetilsalicílico (AAS), dentre outros.
Ao ser questionado, responde que com a terapia polimedicamentosa prescrita, as enfermidades estão estabilizadas e não houve novas complicações cardiovasculares, que tenha sido necessária internação hospitalar ou qualquer outro meio de tratamento de urgência.
Fato relevante é que de acordo com documentações apresentadas pelo Requerente, no ato pericial, o mesmo aguarda avaliação médica especializada para possível Implante de Desfibrilador, a qual deverá ser realizada em Hospital da Grande Curitiba, capital paranaense.
Há histórico de Epilepsia - CID 10: G 40, desde sua infância, com piora do quadro clínico, por volta de 10 anos, passados. Na atualidade, as crises são frequentes, sobretudo, Crises de Ausência, estando em seguimento médico constante e em uso do medicamento Fenobarbital.
Infere que, até a data de ocorrência e manifestação das enfermidades cardíacas, estava laborando como Pedreiro e que após tais achados, não mais trabalhou, em razão das limitações ocasionadas pelas doenças.
De acordo com o informado pela parte Autora, o mesmo não percebeu Auxílio-Doença, junto ao INSS, isto é, houve negativa administrativa e jamais houve percepção de qualquer benefício previdenciário.
Ao ser questionado relata o Requerente, que diante da negativa administrativa, ingressou com a presente demanda judicial, pois foi proibido pelo médico assistente de retornar ao trabalho e infere que o Auxílio-Doença foi implantado por ordem Judicial e que atualmente segue percebendo tal benefício de forma continuada.
(...)
EXAME FÍSICO
O Autor apresentou-se para a perícia médica, lúcido e orientado no tempo e no espaço, estando em regular estado geral, comunicativo, corado, anictérico e hidratado.
Está deambulando com dificuldades e com claudicação (mancando), no entanto, sem qualquer meio auxiliar para locomoção, tais como muleta, bengala ou andador.
Comparece para o ato pericial, desacompanhado, não depende de terceiros, não há imobilizações nos membros e não está em uso de órtese ou colete cervical ou tóraco-lombar.
Há limitações moderadas, dos movimentos corporais, em virtude de alterações degenerativas, próprias da faixa etária do Autor, bem como acompanhada de dispneia (falta de ar) aos esforços físicos.
Ainda quando efetua esforço físico apresenta-se com cansaço evidente e com sinais de descompensação cardíaca, em face a insuficiência do coração de responder adequadamente a demanda.
Na ausculta cardíaca, percebe-se com grande facilidade que há alterações no batimento cardíaco e no seu ritmo, com piora de tal condição, quando é submetido a esforço físico.
Há redução de força muscular na musculatura dos membros superiores e inferiores, estando a mesma equivalente ao grau 4, ao passo que o normal, corresponde ao grau 5.
Presença de discretas amiotrofias ou hipotrofias (redução de massa muscular) na musculatura dos membros superiores e inferiores, provavelmente atribuída ao desuso muscular.
Efetuou agachamento incompleto sobre os membros inferiores bilateralmente, havendo limitações de movimentos, bem como crepitações audíveis e palpáveis (estalidos) em joelhos e em quadris bilateralmente, indicando artropatia degenerativa (desgaste articular).
O Autor apresentou, para o Jurisperito, no ato pericial, os seguintes exames complementares:
Eletrocardiograma (ECG) de Repouso de 13 de Maio de 2015, evidenciando:
- Hipocinesia de ventrículo direito;
- Dilatação moderada de cavidades direitas;
- Sugestivo de Displasia arritmogência de ventrículo direito.
Teste Ergonômico de 06 de Maio de 2015, constatando: - Aptidão física regular.
CONCLUSÃO
Considerando a análise global dos resultados obtidos neste trabalho e suas inter-relações, sob o ponto de vista médico-pericial. Com observância da literatura pertinente ao tema pericial (científica, normativa, etc.) e pela verificação do contido nos Autos, este perito judicial conclui pela INCAPACIDADE LABORAL ATUAL MULTIPROFISSIONAL TOTAL E PERMANENTE por parte do Autor, A CONTAR DA DATA DESTA PERÍCIA com RETROAÇÃO a DATA DO DIAGNÓSTICO DAS ENFERMIDADES CARDÍACAS, ocorrido no dia AGOSTO DE 2013, em que restou patente a existência de Arritmia Cardíaca Maligna, com frequentes e habituais Síncopes de repetição, decorrentes de Displasia Arritmogênica do ventrículo direito cardíaco, acompanhadas de RISCO DE MORTE SÚBITA, sobretudo, na execução de Trabalho Braçal.
Portanto, de acordo com evidências médico-periciais, à época o Autor já apresentava as enfermidades, dignas da conclusão de Incapacidade Laborativa (grifou-se).
(...).
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente.
Considerando as conclusões do laudo judicial, no sentido de que a autora está total e permanentemente incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais (pedreiro), e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (acima de 50 anos, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), a reabilitação não se mostra viável. Assim, cabível a concessão do benefício de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Termo inicial
O benefício de auxílio-doença é devido desde a DER, conforme referiu expressamente a perícia judicial (13-08-2013), com conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo técnico (18-05-2015), quando efetivamente demonstrado o caráter permanente da incapacidade laboral, bem como a impossibilidade de reabilitação. Cumpre ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, observada a prescrição quinquenal e descontados os valores eventualmente pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela em relação ao mesmo benefício.
Antecipação de tutela
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, mantenho a sentença no ponto, uma vez que presentes a verossimilhança do direito da parte autora, conforme fundamentação, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pelo autor, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar. No ponto, portanto, nego provimento ao apelo do INSS.
Conclusão
Remessa oficial: nao conhecida
Apelação do INSS: improvida
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao apelo do INSS.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5052496-83.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00040571120138160123
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | RUBENS ABREU DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | CRISTIAN GHION ZORZAN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 648, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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