APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000001-05.2016.4.04.7108/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | MARCOS VINICIUS STOFFELS CLAUDINO |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. Uma vez presentes a verossimilhança do direito da parte autora, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pela parte, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar, é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença.
4.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do autor e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 30 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8914396v3 e, se solicitado, do código CRC E5A1430E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 20/04/2017 15:44 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000001-05.2016.4.04.7108/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | MARCOS VINICIUS STOFFELS CLAUDINO |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, proferida em 10/06/2016, que, antecipando os efeitos da tutela, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, cessado administrativamente em 14/12/2015. A sentença condenou o INSS, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, bem como ao pagamento dos honorários.
Postula o autor a reforma da sentença, a fim de que lhe seja concedida a aposentadoria por invalidez. Argumenta a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho atual em face de suas condições pessoais (idade, qualificacão profissional restrita).
Apresentadas contrarrazões, e também por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
A controvérsia cinge-se ao direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, cessado administrativamente em 14/12/2015, e/ou à concessão da aposentadoria por invalidez a contar da mesma data.
Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante da parte autora, postergando o exame a respeito dos requisitos da qualidade de segurado e da carência mínima para o momento seguinte.
Incapacidade laboral
No caso concreto, a perícia realizada em 12-04-2012 concluiu que o autor apresenta sequela de fratura do acetábulo D, tíbia D e lesões ligamentares no joelho D, estando temporariamente incapacitado para o exercício de atividades laborativas desde janeiro de 2012, quando sofreu acidente de moto:
Transcrevo, por oportuno, os seguintes trechos perícia (ev. 42):
(...)
ANAMNESE:
Acidente de Moto em 12 de Janeiro de 2012 foi atendido no HPS de Canoas sofreu fratura da tíbia D em três segmentos, fratura do acetábulo D e rompeu os ligamentos do joelho D. Foi transferido para o Complexo Santa Clara da Santa Casa de Misericórdia de POA. Hospital credenciado para cirurgias de fratura de ossos da bacia. Foram realizados os seguintes procedimentos: - Na tíbia D colocado uma haste intramedular; na bacia foi colocado um parafuso de cerca de 12 cm; após uma semana teve alta e ficou em repouso na casa por mais ou menos um ano. Fazia revisões inicialmente mensais e após de dois em dois meses. Após a cicatrização ficou seis meses em fisioterapia para recuperação. Quando cicatrizaram os ossos da tíbia, a Haste da tíbia foi retirada a fim de que pudesse fazer a cirurgia dos ligamentos do joelho. Isto em 2014. Depois da retirada da haste teve de esperar um período para cicatrização da cirurgia. Só após a consolidação do osso da tíbia, foi programada a cirurgia dos ligamentos do joelho D. Cirurgia esta que foi realizada em julho de 2014. Enquanto esperava a 2ª cirurgia do joelho, voltou a trabalhar. A segunda cirurgia para ligamento plastia do ligamento cruzado posterior D foi realizada em julho de 2015. Teve um período de recuperação normal com exercícios em casa e, após três meses para iniciou a fisioterapia. Fez fisioterapia até dezembro de 2015. Teve alta do beneficio em 14 de dezembro de 2015 e, a partir dessa data não fez mais fisioterapia, pois deixou de receber e não tinha dinheiro para comparecer ao serviço de fisioterapia. O médico do trabalho da empresa não o considerou apto para exercer suas atividades na empresa, pois não conseguia deambular com agilidade. Desde ai tenta resolver sua situação. Fez duas cirurgias no joelho D a primeira em julho de 2014, mas não pode completar todos os ligamentos, foi operado novamente em julho de 2015, para completar a ruptura do ligamento cruzado posterior, teve que retirar enxerto da coxa E.
QUESITOS DO JUÍZO: I - Acerca das atividades profissionais da parte autora:
a) Qual a atividade profissional que a parte autora vinha exercendo? Trabalhava na CORSAN em conserto dos canos rompidos, tinha de entrar em valas.
b) Quais as tarefas/funções que a compõem e o grau de esforço exigido para o seu desempenho? Para consertar os canos, muitas vezes tinha de cortá- los e, como esses canos pesam em torno de 100 quilos, tem que ter força e agilidade para executar suas atividades.
c) Que profissões exerceu ao longo de sua atividade laboral? Trabalhava na CEE como auxiliar de almoxarifado. Passou no concurso da CORSAN onde trabalhou até o acidente. Ainda está ligado a mesma.
d) Caso esteja desempregada, qual foi sua última atividade remunerada e quando cessou de exercê-la? Prejudicado.
e) Caso seja contribuinte individual (autônomo) ou facultativo, qual a atividade atualmente desenvolvida? Prejudicado.
f) Qual é o seu grau de instrução? Ensino médio completo.
g) Possui CNH? Qual categoria e última renovação? Sim. Categoria D Renovada em 03 dez 2012 II -
Acerca do estado incapacitante e da terapêutica adequada:
a) Apresenta o(a) autor(a) doença que o(a) incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? Não.
b) Em caso negativo, apresenta o(a) autor(a) doença que o(a) incapacita apenas para o exercício da atividade profissional que vinha exercendo? Como há déficit de movimentos no MID é obrigado a usar muleta, não está capacitado para exercer as atividades que exercia antes.
c) A incapacidade é decorrente de acidente de trabalho? Não. Seu acidente ocorreu A doença diagnosticada pode ser caracterizada como doença profissional ou do trabalho? Esclareça. quando estava em férias.
d) Apresenta a parte autora redução da capacidade laboral decorrente de acidente de qualquer natureza? Sim.
(...)
1. Qual o estado mórbido incapacitante? Descreva brevemente quais as suas características.
Redução de força de sem M I D em grau médio, com redução dos movimentos do quadril D. Refere sinais de infecção no quadril D onde muitas vezes aparece secreção.
2. Qual a classificação no Código Internacional de Doenças? S 32.4 - Fratura de acetábulo D, e S 82.3 Fratura terço médio inferior da tíbia D, mais S 83.2 lesão meniscal e S 83.5 ruptura dos ligamentos cruzados.
3. Qual a data de início da doença (DID)? A doença diagnosticada pode ser caracterizada como progressiva? Atualmente está em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)? Acidente em 04/01/2012 conforme auto de Exame de corpo delito - Lesão corporal - Trânsito fornecido pelo Instituto Geral de Perícias - Departamento Médico-legal da Secretaria da Segurança Pública - Governo do Estado Rio Grande do Sul, fornecido segundo o Boletim de Atendimento Médico nº 1187807 do Hospital de Pronto Socorro de Canoas.
4. Qual a data de início da incapacidade (DII)? Esclareça quais foram os elementos utilizados para a data de início da incapacidade (observação, exames ou atestados apresentados, informação do periciado). Radiografias da data do acidente realizadas no H P S de Canoas. E o auto do Exame de corpo delito.
5. O grau de redução da capacidade laboral é total (impedindo o pleno desempenho de atividade laboral) ou parcial (apenas restringindo o seu desempenho)? Especifique a extensão e a intensidade da redução e de que forma ela afeta as funções habituais da parte autora, esclarecendo se pode continuar a desenvolvê-las, ainda que com maior esforço. Apenas restringe o desempenho de suas funções.
6. A incapacidade para o trabalho é permanente ou temporária? Temporária.
7. Na hipótese de a incapacidade ser temporária, qual o O prazo de recuperação das prazo estimado (mínimo e máximo) para recuperação da capacidade laborativa da parte autora? cirurgias dos ligamentos cruzados sempre é demorado, o mesmo rompeu os Ligamentos cruzado anterior e posterior, sendo que primeiro foi operado em julho 2014 e o segundo em julho de 2015. O prazo de recuperação dificilmente é inferior a seis meses, podendo chegas a doze meses, dependendo da gravidade das lesões e estas foram graves. Como foram retirados tendões Semi-tendinoso e Gracil do Membro inferior direito para substituir o LCA D e após foram retirados os mesmos tendões do Membro inferior esquerdo para substituir o LCP D. A retirada desses tendões ocasionam um pouco de perda de extensão da perna do membro correspondente. Essa medida ocasionada uma maior necessidade de fisioterapia para ganho de força. É o que está faltando ao autor. O mesmo necessita de uma fisioterapia intensiva para potencia muscular nos membros inferiores.
8. Houve variação do grau de limitação laboral ao longo do tempo? No início da doença a limitação era a idêntica à verificada nesta perícia ou houve agravamento? Esclareça. Creio que no início da doença a limitação era total. Com as cirurgias veio recuperando-se. A perda do benefício ocasionou a suspensão da fisioterapia. Com a suspensão da fisioterapia, houve regressão em sua recuperação.
9. Há divergências entre os laudos do INSS e as alegações e o histórico médico da parte autora? Esclareça. Não creio. Há, sim, necessidade de tratamento intensivo para total recuperação da fraqueza muscular de seus membros inferiores e, sua total recuperação.
10. A parte autora necessita de assistência ou acompanhamento permanente de outra pessoa? Não.
11. A incapacidade detectada afeta o discernimento para Não. a prática dos atos da vida civil?
12. Há possibilidade de cura da enfermidade e/ou erradicação do estado incapacitante? Sim.
13. O(a) periciado(a) já se submeteu e/ou, por ocasião da avaliação, encontra-se submetido(a) a alguma espécie de tratamento (ambulatorial, medicamentoso etc.)? E quanto à internação(ões) hospitalar(es)? Já se submeteu a fisioterapia até dezembro de 2015, mas como está sem remuneração, não consegue fazê-la. Já esteve internado no HPS de Canoas e, após na Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre. Após período de recuperação voltou à Santa Casa para retirar a Haste da tíbia. Para fazer as duas últimas cirurgias esteve baixado no Hospital Mãe de Deus.
14. De acordo com o estágio atual da ciência médica e a sua experiência pessoal, há possibilidade erradicação do estado incapacitante? E qual seria a espécie de terapêutica adequada para a hipótese, a sua eficácia e a provável duração? Sim. Deveria fazer muitas sessões de fisioterapia e ser avaliado mensalmente.
15. Há possibilidade de a parte autora ser reabilitada para o desempenho de funções análogas às habitualmente exercidas ou para alguma outra capaz de lhe garantir a subsistência? Em caso afirmativo, a reabilitação depende do próprio esforço do segurado ou demandaria a prévia incorporação de novos conhecimentos e/ou habilidades por meio de processo de aprendizagem e/ou treinamento? Sim. Sua total recuperação depende de um tratamento fisioterápico intensivo e também de seu próprio esforço.
(...).
1. Que tipo de moléstia incapacitante a requerente adquiriu?
R) - Sequela de fratura do acetábulo D, tíbia D e lesões ligamentares no joelho D
2. Esta doença impossibilita a requerente ao trabalho?
R) - no momento sim, pois há falta de recuperação da força muscular nos Ms Is. Em que dimensão? Parcial, total, permanente atual ou permanente temporária? E para as atividades anteriormente exercidas? R) - parcial.
3. Esta doença traz constrangimento à requerente? R) - Sim por ser jovem e, ter de andar de muletas.
4. Descreva a doença em seu sintoma.
R) - Fratura da tíbia D. Fratura do acetábulo D da bacia que apresenta sinal de fistula secretante e, déficit da abdução da coxa D?
5. Qual o tratamento correto?
R) - fisioterapia intensiva.
6. Existe divergência entre o laudo do médico da autora, o laudo do perito do INSS e o laudo deste perito?
R) - Por ainda ter de usar muletas, há incapacidade para exercer as atividades que lhe são necessárias nas atividades que necessita exercer na firma onde trabalha.
7. É possível determinar, pelo médico Perito, a data do pleno restabelecimento da autora?
R) - Quando o acidentado é operado logo após o acidente a recuperação se completa em período em torno de 180 dias, mas entre o acidente e a primeira cirurgia em seu joelho D foi realizada em julho de 2014 (ligamento cruzado anterior) e a segunda em julho de 2015 (ligamento cruzado posterior). Em face a esta demora para realização das cirurgias, sempre há um retardo na recuperação.
8. A volta da autora a sua função pode acarretar um entrave a sua recuperação?
R) -Como usa muletas para se deslocar e, há perda de força muscular nos Ms Is, não poderá exercer atividades que exercia antes do acidente.
9. É possível a requerente prestar labor sem que possa vir a faltar em seu emprego?
R) - Dificilmente.
10. Que tipo de trabalho pode a requerente enfrentar com sua doença?
R) - Serviços burocráticos ou todos aqueles que possa desempenhá-los sem, ser obrigado a deslocar-se muito, nem fazer muita força
(...).
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no caso presente.
Na hipótese, o auxiliar do juízo levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, além do exame clínico e físico do autor, concluindo pela incapacidade laboral para a atividade anteriormente desenvolvida, mas com possibilidade de reabilitação.
Diante do contexto probatório, no sentido de que a parte autora está temporariamente incapacitada para o exercício de atividades profissionais, com possibilidade de ser reabilitada para outras atividades que exijam menos esforço físico, e considerando tratra-se de pessoa extremamente jovem (31 anos), inviável a concessão da aposentadoria por invalidez, sendo devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade, caso também comprovados os requisitos atinentes à qualidade de segurada e carência.
Qualidade de segurado e carência
No caso concreto, resta evidenciada a qualidade de segurado da parte autora, tanto que estava em gozo de auxílio-doença desde 22/02/2012, cancelado indevidamente na data de 14/12/2015.
Dessa forma, restam preenchidos todos os requisitos necessários ao restabelecimento concessão do benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação da autora.
Termo inicial
O benefício é devido desde a data da cessação (14/12/2015), conforme fundamentação, cumprindo ao INSS pagar as respectivas parcelas, observada a prescrição quinquenal e os valores eventualmente pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela em relação ao mesmo benefício.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no art. 85 do NCPC. Assim, mantenho a verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
Da mesma forma, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Antecipação de tutela
Mantenho a antecipação de tutela com as adequações decorrentes do presente voto, uma vez que presentes a verossimilhança do direito, conforme fundamentação, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pelo autor, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar.
Conclusão
Improvido o apelo do autor.
Prejudicada a remessa oficial quanto aos consectários (juros e correção monetária), e improvida, na parte analisada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do autor e à remessa oficial.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8914395v9 e, se solicitado, do código CRC 866FBC28. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 20/04/2017 15:44 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000001-05.2016.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50000010520164047108
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | MARCOS VINICIUS STOFFELS CLAUDINO |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 930, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8947129v1 e, se solicitado, do código CRC 2375E74F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 20/04/2017 12:42 |
