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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL ATUAL. AUSÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE NÃO DECORRE DE AC...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:50:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL ATUAL. AUSÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE NÃO DECORRE DE ACIDENTE. 1. Tratando-se de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora apenas está incapacitada para o exercício de atividades pesadas, mas não de leves e moderadas, como aquelas que o autor desempenha, não são devidos os benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 3. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, não sendo devido no caso dos autos, uma vez que a redução da capacidade laboral da parte não decorre de acidente. 4. Tendo o perito judicial especialista em cardiologia reconhecido que o autor esteve incapacitado para o exercício de suas atividades, pelo prazo estimado de seis meses, após o infarto agudo do miocárdio que sofreu, é devida a prorrogação do benefício de auxílio-doença, no período entre a DCB e a data em que completados os seis meses contados do evento. (TRF4, AC 5003909-58.2016.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003909-58.2016.4.04.7209/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: ILMAR VIEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: RENATA RAMOS SILVEIRA

ADVOGADO: LARA ROVENA PISA BOGO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor examinar o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente.

O ilustre relator assim concluiu quanto a esse benefício:

"Da mesma forma, não é o caso de deferimento do benefício de auxílio-acidente, o que exigiria a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que implicasse na redução permanente da capacidade de trabalho, com a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade. No caso dos autos, destaque-se, o autor não sofreu qualquer acidente, não preenchendo, portanto, os requisitos necessário para o deferimento de tal benefício."

Pois bem, o autor possui 48 anos e desempenha a atividade profissional de técnico de processos S. O médico especialista em medicina do trabalho, medicina legal e perícia médica afirmou que o autor sofre de insuficiência cardíaca e miocardiopatia isquêmica (CIDs I50 e I255) e que essas enfermidades resultam da diminuição da capacidade de bombeamento do coração decorrente de sequela de infarto. Afirnou que o autor está incapacitado para atividades pesadas, exaustivas e fatigantes, podendo realizar apenas atividades leves e moderadas.

Posteriormente, o médico especialista em cardiologia diagnosticou o autor como portador de doença aterosclerótica do coração e infarto antigo do miocárdio (CIDs 10 I25.1 e I25.2). Concluiu que o autor 'sofreu evento cardíaco agudo que evolui cronicamente, deixando sequela anátomo-funcional, que se classifica no momento, em grau leve, pois não impede que o mesmo realize atividades além das habituais, limitando-se somente a atividades mais intensas. Importante salientar que encontra-se assintomático, sob tratamento medicamentoso otimizado'.

Tenho que há, considerada a idade do autor, redução da capacidade laborativa.

O conceito de acidente apto a ensejar a concessão do auxílio-acidente está descrito no parágrafo único do art. 30 do Decreto nº 3.048/99, nos seguintes termos:

"Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa."

Como se vê, de acordo com o citado dispositivo infralegal, para a caracterização do acidente de qualquer natureza, necessária a presença de evento traumático ou exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, sendo que, quanto a estes, a exposição deverá decorrer de evento ilícito cível ou criminal provocado por alguém, de forma dolosa ou culposa.

No caso, as mazelas que acometem o autor, decorrentes do infarto do miocárdio, se caracterizam como doenças, não como acidente.

E ausente o elemento acidente, não seria o caso de conceder o auxílio-acidente.

No entanto, quando do julgamento da Apelação Cível nº 5006148-36.2018.4.04.9999/SC, a Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin, ao analisar aquele caso, que versa sobre redução da capacidade laboral em decorrência de acidente vascular cerebral, aplicou o art. 86 da Lei 8.213/91 por analogia. Transcrevo excerto do seu voto:

"Assevero que embora, efetivamente, não tenha restado comprovado nos autos a ocorrência de acidente de qualquer natureza, segundo as conclusões do expert, há redução da capacidade laborativa.

Com efeito, há uma lacuna na legislação previdenciária, que não prevê especificamente esta hipótese, pois trabalha apenas com a lógica binária da incapacidade total (ou das atividades habituais, ou de qualquer atividade), restringindo a concessão nos casos de redução da capacidade que não seja decorrente de lesão de acidente.

Assim sendo, em que pese não se tratar de redução da capacidade laborativa decorrente de acidente, a situação específica dos autos permite a aplicação do art. 86 da Lei 8.213/91, por analogia.

Entendo que, na espécie, deve-se considerar o disposto no art. 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Dec.-lei 4567/1942) , in verbis:

Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Assim, havendo maior dificuldade na realização das atividades laborativas habituais, poderá o autor continuar a trabalhar de forma reduzida, compatível com sua limitação, compensando-se, via benefício de auxílio-acidente, a redução da sua capacidade."

Pedi vista daqueles autos e estou acompanhando o voto da Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin quanto a esse aspecto.

Tratando-se de infarto do miocárdio, adoto, neste caso, os mesmos fundamentos para aplicar o art. 86 da Lei 8.213/91, por analogia.

Desse modo, é devido o benefício de auxílio-doença na forma proposta pelo eminente relator, convertido em auxílio-acidente a contar de 15/03/2015.

Correção monetária e juros moratórios incidentes sobre as parcelas atrasadas

Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

Honorários advocatícios

São devidos honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.

Tutela específica

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de auxílio-acidente da parte autora (CPF 810.872.259-49), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se não for ele incompatível com o benefício que está recebendo.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de auxílio acidente.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000606358v12 e do código CRC c4b37c0e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 24/9/2018, às 15:44:9


5003909-58.2016.4.04.7209
40000606358.V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:50:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003909-58.2016.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ILMAR VIEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL ATUAL. AUSÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE NÃO DECORRE DE ACIDENTE.

1. Tratando-se de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora apenas está incapacitada para o exercício de atividades pesadas, mas não de leves e moderadas, como aquelas que o autor desempenha, não são devidos os benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

3. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, não sendo devido no caso dos autos, uma vez que a redução da capacidade laboral da parte não decorre de acidente.

4. Tendo o perito judicial especialista em cardiologia reconhecido que o autor esteve incapacitado para o exercício de suas atividades, pelo prazo estimado de seis meses, após o infarto agudo do miocárdio que sofreu, é devida a prorrogação do benefício de auxílio-doença, no período entre a DCB e a data em que completados os seis meses contados do evento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 03 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000694073v5 e do código CRC 84b7817d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 12/11/2018, às 15:33:53


5003909-58.2016.4.04.7209
40000694073 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:50:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2018

Apelação Cível Nº 5003909-58.2016.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ILMAR VIEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: RENATA RAMOS SILVEIRA

ADVOGADO: LARA ROVENA PISA BOGO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2018, na seqüência 246, disponibilizada no DE de 31/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, após o voto do Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE no sentido de dar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de auxílio acidente, e do voto do Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ acompanhando o Relator o julgamento foi sobrestado nos termos do art. 942 do CPC/2015, ficando as partes desde já intimadas, inclusive para o fim de eventual pedido de sustentação oral, do seu prosseguimento na sessão de 03/10/2018.

VOTANTE: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:50:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2018

Apelação Cível Nº 5003909-58.2016.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

SUSTENTAÇÃO ORAL: RENATA RAMOS SILVEIRA por ILMAR VIEIRA

APELANTE: ILMAR VIEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: RENATA RAMOS SILVEIRA

ADVOGADO: LARA ROVENA PISA BOGO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, após os votos do Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA e da Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ acompanhando o Relator a Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por maioria, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:50:16.

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