| D.E. Publicado em 09/03/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022215-06.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | MARIA CRISTINA MARQUES LOPES |
ADVOGADO | : | Tiago Brandão Pôrto |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022215-06.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora requer, preliminarmente, a análise do agravo retido interposto. No mérito, sustenta que a documentação médica juntada aos autos demonstra seu quadro mórbido incapacitante. Dessa forma, requer a reabertura da instrução processual para que seja realizada nova perícia médica judicial ou, alternativamente, o julgamento de procedência da demanda, a fim de se conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preliminar
Em agravo retido, cuja apreciação é reiterada em sede de apelação, a parte autora sustenta que o perito nomeado para a realização da perícia médica deve ser desonerado do encargo, haja vista que o expert já atuou nessa condição em demanda movida pela autora em outro processo judicial.
Entendo que o fato de o perito judicial ter examinado a requerente em outra ação judicial não o desclassifica para realizar perícia judicial nos presentes autos, pois o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade.
Ademais, o fato de o médico do juízo, em outra demanda judicial, ter concluído pela ausência de incapacidade laborativa da demandante não vincula suas conclusões dadas naquele momento aos presentes autos, uma vez que, desde o ajuizamento daquela ação na Justiça Comum (28-09-2011), até o ajuizamento da presente demanda (03-07-2012), poderia ter ocorrido agravamento ou progressão da doença da autora, ocasionando uma possível incapacidade para o labor.
Portanto, concluo que a nomeação do perito judicial não implica cerceamento de defesa e nulidade do feito. Assim sendo, deve ser negado provimento ao agravo retido.
Mérito
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante da parte autora, postergando o exame a respeito dos requisitos da qualidade de segurada e da carência mínima para momento seguinte.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, por especialista em cirurgia cardiovascular, em 03-05-2013 (fls. 89-94 e 111). Respondendo aos quesitos formulados, o perito manifestou-se no sentido de que a parte autora é portadora de "doença arterial obstrutiva periférica: obstruções arteriais causadas por arteriosclerose. Ocorre uma diminuição do aporte de oxigênio nas artérias das pernas, quando em exercício. Manifesta-se pelo quadro de claudicação intermitente, dor que surge quando caminha, parando ocorre melhora da dor", no entanto, asseverou que a requerente não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas. Observou o expert que "a autora deve ser estimulada a realizar exercícios e caminhadas. O quadro está estabilizado". Asseverou, ainda, que "a autora já foi submetida a três perícias. A autora apresenta o exame de índice pressórico braço-perna, praticamente normal, afastando isquemia grave dos membros inferiores. Esse exame é de alta sensibilidade e alta especificidade. A autora não apresenta sinais de isquemia nos membros inferiores. Deve ser estimulada a caminhar, trabalhar e ter vida normal. Não pode fumar". Por fim, afirmou o médico cirurgião que "a autora tem condições de laborar na atividade que vinha ganhando sua subsistência".
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.
No ponto, ressalto que a simples existência de moléstia não é suficiente para ensejar a concessão dos benefícios requeridos, os quais apresentam como requisito a incapacidade para o trabalho. Ademais, ainda que a requerente tenha juntado aos autos vários atestados e exames médicos, a maioria desses se refere a período no qual a parte autora percebeu o benefício de auxílio-doença pela via administrativa.
O conjunto probatório, portanto, não aponta a existência de incapacidade, razão pela qual tenho por indevida a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, mostrando-se despiciendo o exame sobre os demais requisitos necessários para a concessão do benefício.
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Por fim, vale dizer que os honorários periciais também devem ficar a cargo da parte autora, vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022215-06.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00034660720128210071
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | MARIA CRISTINA MARQUES LOPES |
ADVOGADO | : | Tiago Brandão Pôrto |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 359, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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