| D.E. Publicado em 11/03/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024153-36.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | GILMAR WEBBER |
ADVOGADO | : | Edgar Jose Galilheti |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024153-36.2014.404.9999/SC
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, o autor sustenta que o perito não detinha qualificação técnica para diagnosticar as patologias das quais é portador. Alega que permanece enfermo, razão pela qual requer a concessão dos benefícios postulados na inicial.
Ausentes as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preliminar
Sustenta o requerente que é necessária a realização de perícia com especialista em neurologia e psiquiatria.
Com relação à especialidade do expert, entendo que, para que o perito judicial avalie o estado clínico do segurado, para fins de verificação da existência de incapacidade laboral, não é necessário, como regra, que seja especialista na área da patologia a ser examinada. Essa inexistência de obrigatoriedade não afasta, porém, a conveniência de que seja observada a nomeação de perito especialista nas hipóteses em que isso se apresentar viável no caso concreto.
Nessa linha, havendo na comarca ou na subseção judiciária - ou, até mesmo, em local próximo, como nos casos de municípios vizinhos - perito especialista na área da saúde a ser avaliada, não há, em princípio, por que preterir a sua nomeação em favor de outro expert que não detenha conhecimento técnico especializado. Isso porque, embora seja inviável - e, até mesmo, desnecessário - exigir a nomeação de médico especialista em todos os casos, também é inegável que a observância à especialidade auxilia a formação do convencimento judicial, já que, nas demandas que envolvem pedidos de concessão de benefício por incapacidade, a atuação do perito é da mais alta relevância para a formação de um juízo de certeza a respeito do quadro clínico do segurado.
Penso, em face de tais fundamentos, que a nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela - salvo exceções - obrigatória, mas preferencial. E essa preferência cede diante do contexto fático, como no caso de não haver médico especialista na localidade. Ainda, é possível cogitar a hipótese de haver médico com conhecimento técnico especializado que, contudo, não detenha a confiança do magistrado, caso em que também estará justificada a nomeação de outro expert, ainda que especialista em área diversa ou mesmo não especialista.
Demais disso, não se pode ignorar que algumas situações fáticas peculiares justificam a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido no caso concreto.
In casu, verifico que as respostas do perito judicial, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade, mostram-se claras, objetivas e coerentes. Assim sendo, o acolhimento do pleito ora formulado redundaria em ofensa à economia processual, pois, ante a taxatividade das respostas do perito oficial, não teria o condão de alterar as conclusões acerca do quadro clínico apresentado pela recorrente.
Mérito
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante da parte autora, postergando o exame a respeito dos requisitos da qualidade de segurada e da carência mínima para momento seguinte.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial em audiência, por especialista em medicina legal, em 11-12-2013 (fls. 67-69). Na oportunidade, concluiu o expert que "atualmente sem doença incapacitante. Recebeu auxílio-doença de 12-12-2012 a 30-06-2013 em razão de cirurgia de vesícula (colecistectomia) por incisão cirúrgica, que evoluiu sem complicações trans ou pós-operatórias. Realiza tratamento medicamentoso para hipertensão arterial e diabetes (não insulino-dependente) que evoluem sem agravamentos ou complicações. Realizou tomografia computadorizada de tórax em 22-11-2013 com achados compatíveis com lesões intraparenquimatosas crônicas, provavelmente relacionadas a sua atividade, classificadas na medicina como pneumoconioses (relacionadas à poeira), todavia sem sintomatologia atual. Apresenta impregnação terrosa em torno dos leitos ungueais e sinais evidentes da realização de atividades manuais rudes recentes sobre as mãos". Por fim, afirmou, de forma taxativa, que as moléstias "não causam incapacidade laborativa".
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.
No ponto, ressalto que a simples existência de moléstia não é suficiente para ensejar a concessão dos benefícios requeridos, os quais apresentam como requisito a incapacidade para o trabalho. Nesse sentido, saliento que a parte autora trouxe aos autos apenas um atestado médico e um exame (fls. 30-31), os quais, além de não servirem como prova de incapacidade para o trabalho, referem-se a momento anterior à realização da perícia médica judicial. Dessa forma, tais documentos não infirmam as conclusões do médico do juízo.
O conjunto probatório, portanto, não aponta a existência de incapacidade, razão pela qual tenho por indevida a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, mostrando-se despiciendo o exame sobre os demais requisitos necessários para a concessão do benefício.
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Por fim, vale dizer que os honorários periciais também devem ficar a cargo da parte autora, vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024153-36.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 08000503020138240022
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | GILMAR WEBBER |
ADVOGADO | : | Edgar Jose Galilheti |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 381, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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